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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC - DOCUMENTO INDIVIDUAL - |
*Devem ser anexados a este requerimento:
1. DADOS DO SERVIDOR
| Nome: César Filippini Ierardi | SIAPE: 1651731 |
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Possui passaporte válido? (Apenas nos casos em que houver necessidade de afastamento do país) ( ) Sim Nº: ______________________________ Validade: ____/____ ( ) Não Nº do Processo de Solicitação: ___________________________ |
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2. DADOS DO EVENTO DE CAPACITAÇÃO
| Nome do Evento: CURSO DE INSTRUTOR DE VOO DE PLANADOR - PRÁTICO | SIGLA: INPPL-Prático |
| Tipo: Evento de Capacitação | Idioma do Evento: Português |
| Modalidade: ( ) EAD ( X ) Presencial ( ) Semipresencial | Carga Horária: 37h |
| Instituição Organizadora (com sigla): Aeroclube Rio Claro - ACRC | |
| Tipo da Instituição: ( ) Organismo Internacional ( ) Escola de Governo ( ) Instituição Pública ( X ) Instituição Privada | |
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Link para página de divulgação: http://aeroclubederioclaro.com.br/site/piloto-de-planador/
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Local: Aeroclube Rio Claro
. País: Brasil . Cidade: Rio Claro/SP . Endereço: Avenida Presidente Kennedy, nº 601 , Aeroporto |
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Período da Missão (Período efetivo da missão, não incluindo o deslocamento) . Início: 06/04/2024 . Término: 12/10/2024 |
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Cronograma do Curso (Descrição por dia) O curso de Instrutor de Voo de Planador solicitado contempla uma carga horária total de 37 horas planadas, com 50 reboques, estando incluso o voo de exame de proficiência. O Cronograma consta na página 01 da Proposta Comercial (SEI N° 9772586).
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3. JUSTIFICATIVAS PARA A REALIZAÇÃO DA CAPACITAÇÃO
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Objetivo(s) da ANAC a ser(em) alcançados com a capacitação: Qualificar o servidor participante para atuar nos processos de certificação de CIAC e nos processos de formação de pilotos e instrutores de voo de planador. Conforme a Lei de Criação da ANAC (Lei nº 11.182/2005), dentre as atribuições da ANAC, uma delas é regular e fiscalizar a formação e treinamento de pessoal especializado, conforme previsto no Inciso X do Art 8º, e ainda "regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil" conforme previsto no Inciso XXXII do Art 8º. Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (...) X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; (...) XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (...) (grifo nosso) Para que o agente seja plenamente capaz de regular e fiscalizar os cursos de aviação civil, atividades estas que competem à ANAC segundo a sua Lei de criação, é importante que conheça as nuances e as competências a serem atingidas com tais cursos. Nesta linha os servidores da ANAC devem ser encorajados e incentivados a se capacitarem nos cursos regulados, fiscalizados e autorizados pela própria ANAC (piloto, comissários, mecânico de manutenção aeronáutica, etc.).
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Registro no Sistema de Cadastro de Necessidade de treinamento: ID_Necessidade 1491 ID_treinamento 8503
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Justificativa de aderência da capacitação às atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a): Dentre as competências da SPL previstas no Regimento Interno da ANAC, destaca-se a responsabilidade pela realização de voos de acompanhamento operacional e de verificação de proficiência, atividades estas que estão condicionadas ao servidor possuir a licença de Piloto, licença essa que é composta pela parte teórica e pela parte prática. A solicitação em tela é referente à parte prática do curso de Instrutor de Voo de Planador. Art. 41-A. À Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compete: (...) VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional; (...)(grifo nosso)
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Justificativa de singularidade do evento: O curso é ofertado somente por instituições certificadas pela ANAC, não havendo outro meio de adquirir a citada capacitação. A SPL, baseada no acompanhamento que faz do desempenho das organizações de formação de aviação civil, e diante da necessidade de identificar uma entidade para treinamento do seu próprio pessoal buscou instituições que se destacam no mercado de formação e cuja contratação minimize os custos e o risco operacional de não atingimento dos objetivos da capacitação com eficiência e economicidade.
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Justificativa de notória especialização da instituição organizadora: O curso solicitado é certificado pela própria ANAC, conforme anexo (SEI N° 9772589). Convém destacar a razão da indicação do Aeroclube Rio Claro como fornecedor do treinamento pleiteado. O aeroclube conta uma estrutura diferenciada: extensa área de operações, pista de terra de 1.100 metros de comprimento, 40 metros de largura, heliponto balizado e homologado noturno e amplas pistas de táxi. Em termos de minimização de custos, considerando que o servidor indicado para realizar o treinamento é lotado em São Paulo, mesmo estado de localização do referido aeroclube, não haverá custos adicionais com diárias e passagens para que o servidor possa realizar o treinamento, atendendo o princípio da economicidade da Administração Pública. Este quesito se torna muito relevante quando consideramos que os voos de planador, por se tratar de atividade aerodesportiva, são realizados apenas durante os finais de semana, o que demandaria, caso o treinamento fosse realizado em localização diferente da lotação do servidor, uma grande quantidade de deslocamentos e, consequentemente, elevados custos adicionais com diárias e passagens. Desta forma, a localização do Aeroclube Rio Claro no estado de São Paulo é o fator diferencial neste caso. Além disso, o Aeroclube Rio Claro também se destaca em termos de qualidade dos seus treinamentos e qualificação dos seus instrutores. Pelo exposto, a SPL aponta o Aeroclube Rio Claro como entidade mais indicada para a realização do Curso de Instrutor de Voo de Planador - Prático para o servidor lotado no estado de São Paulo.
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4. DADOS PARA PAGAMENTO
| ANAC custeará as PASSAGENS? ( ) Sim ( X ) Não |
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ANAC custeará as diárias? ( ) Sim ( X ) Não Se sim, qual a opção de recebimento: ( ) Dólar ( ) Euro ( ) Real |
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ANAC custeará taxa de inscrição? ( X ) Sim ( ) Não Se sim, informar os dados abaixo: . UORG pagadora: Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) . Instituição promotora do evento: Aeroclube Rio Claro . Telefone: (19) 3524-2646 / (19) 99236-8783 . Email: secretaria@aeroclubederioclaro.com.br . Endereço (incluindo País, Cidade e CEP): Avenida Presidente Kennedy, 601 - Aeroporto, Município, Rio Claro/SP - CEP 13501-500 . Dados financeiros: . Moeda da Inscrição: Real . Valor total estimado (carga horária mínima): R$ 21.210,00 . Valor total estimado em R$ (conforme cotação do dia): R$ 21.210,00 OBS: Mais tempo de voo pode ser necessário para cumprir todo o programa de instrução aprovado nas especificações de instrução do CIAC, dependendo do desempenho do participante, de modo que o participante alcance toda a competência necessária para aprovação no exame de proficiência.
. Data Limite para pagamento: opção por pagamento fracionado a cada 10 reboques realizados, conforme exposto na proposta comercial. |
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ANAC custeará o seguro viagem? ( ) Sim ( X ) Não Se sim, informar os dados abaixo: . Endereço com CEP: . Contato no Brasil . Nome: . Telefone: |
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Solicito autorização para participar do evento de capacitação acima descrito, bem como demais providências necessárias para sua viabilização. Para tanto declaro que: [ X ] Não tenho ciência de possuir qualquer relação de parentesco que represente impedimento, nos termos do §3º do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 04/06/2010, para a contratação em questão. [ N/A ] Me comprometo a elaborar e apresentar tempestivamente à Gerência Técnica de Capacitação (GTCA/SGP) relatório circunstanciado das atividades por mim desempenhadas durante meu afastamento do País com o fim de aperfeiçoamento, conforme art. 16 do Decreto 91.800/85. [ N/A ] Estou ciente de que é de minha responsabilidade a obtenção de PASSAPORTE e VISTO válidos, bem como demais providências imprescindíveis, como comprovante das vacinas exigidas, para a entrada e/ou permanência no PAÍS DE DESTINO e CONEXÕES. (Apenas nos casos em que houver necessidade de afastamento do país)
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Assinado eletronicamente
SERVIDOR
Autorizo o requerimento para a participação do(s) servidor(es) listado(s) no evento conforme informações contidas neste requerimento e demais anexos ao processo, observadas as exigências da IN 157/2020 e do MPR/SGP-001.
Assinado eletronicamente
CHEFIA IMEDIATA
Ciente, encaminho o requerimento à GTCA/SGP.
Assinado eletronicamente
AGENTE DE INTEGRAÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
| | Documento assinado eletronicamente por Cesar Filippini Ierardi, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 12/03/2024, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Borba Chaffin Junior, Coordenador(a) de Certificação de Organizações de Formação, em 14/03/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Erika Lopes da Silva, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 14/03/2024, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9772590 e o código CRC F40FCBA7. |
| Referência: Processo nº 00058.018837/2024-25 | SEI nº 9772590 |