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Despacho

Assunto: Solicitação de participação em evento de capacitação com ônus

Processo: 00058.074212/2022-81

Interessados: Luciano Predes Teixeira da Silva

  

 Trata o presente processo de solicitação da SPL, relativa à participação de Luciano Predes Teixeira da Silva no evento " CURSO DE PILOTO PRIVADO DE HELICÓPTERO - Prático", promovido pela Omni Escola de Aviação Civil LTDA, na modalidade presencial.

O evento tem período estimado de 29/12/2022​ a 01/06/2023 , conforme requerimento (8056591), com carga horária de 61,5 horas, ocorrendo com ônus de inscrição de R$ 67.405,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinco reais)​ para a ANAC e pedido de reembolso de CMA no limite máximo fixado em R$ 1.838,00 (mil oitocentos e trinta e oito reais) conforme Nota Técnica 5 (SEI nº 7580220) e condicionado ao atendimento pela SPL do item 13 do presente Despacho. 

O item "b" do Despacho CSAF-SPL (SEI nº 8066173) não atende ao questionado no item 6 do Despacho GTCA-SGP (SEI nº 8061853) que referencia a proposta ORÇAMENTO (SEI nº 7896324) emitida em 27/09/2022 no processo 00065.047673/2022-92 para subsidiar contratação planejada até 03/2023, cujo valor foi estimado R$ R$ 54.925,00 [ver página 6 do Plano Plano de Contratações (SEI nº 7896061)] não identificada validade e tampouco majoração do valor, em qualquer percentual ou valor estimado, para custos acessórios em função de infraestrutura e desempenho do aluno.

Em complemento, há na Proposta Comercial (SEI nº 8058378) tão somente referencia, em relação ao prazo de execução, que poderá sofrer dilatação em função de condições meteorológicas desfavoráveis ou manutenções não programadas, sem contudo ensejar majoração dos valores a serem pactuados.

Também, há previsão de otimização de até dois voos por dia, considerando bom rendimento do aluno e haja necessidade devido a manutenção de equipamento.

Para a participação do demandante não há previsão de despesas com diárias e passagens

Para fazer frente aos custos mencionados na alínea 2, essa SGP, excepcionalmente, consulta quanto a haver disponibilidade orçamentária face ao desbloqueio de recursos e considerando o adicional referenciado no item "a" do Despacho CSAF-SPL (SEI nº 8066173), conforme demonstrativo abaixo:

DESCRIÇÃO DETALHAMENTO
Unidade Gestora Responsável SPL
Programa de Trabalho / PTRES 26.122.0032.2000.0001 / 168768
Tipo de Ação Atividade
Fonte de Recursos 0.1.76.120069
Natureza da Despesa 3.3.90.39-48
Valor R$ 67.405,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinco reais)​

O interessado assinam seu requerimentos, que contém a seguinte justificativa: 

"

Dentre as competências da SPL previstas no Regimento Interno da ANAC, destaca-se a responsabilidade pela realização de voos de acompanhamento operacional e de verificação de proficiência, atividades estas que estão condicionadas ao servidor possuir a licença de Piloto, licença essa que é composta pela parte teórica e pela parte prática. A solicitação em tela é referente à parte prática do curso de Piloto Privado de Helicóptero.

Regimento Interno da ANAC

Art. 41-A. À Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compete:

(...)

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional;

(...)(grifo nosso)

"​

O objetivo a ser alcançado com a ação de desenvolvimento é: 

"

Conforme a Lei de Criação da ANAC (Lei nº 11.182/2005), dentre as atribuições da ANAC, uma delas é regular e fiscalizar a formação e treinamento de pessoal especializado, conforme previsto no Inciso X do Art 8º, e ainda "regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil" conforme previsto no Inciso XXXII do Art 8º.

Lei nº 11.182/2005

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

(...)

XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

(...) (grifo nosso)

Para que o agente seja plenamente capaz de regular e fiscalizar os cursos de aviação civil, atividades estas que competem à ANAC segundo a sua Lei de criação, é importante que conheça as nuances e as competências a serem atingidas com tais cursos. Nesta linha os servidores da ANAC devem ser encorajados e incentivados a se capacitarem nos cursos regulados, fiscalizados e autorizados pela própria ANAC (piloto, comissários, mecânico de manutenção aeronáutica, etc.)

.​​"

A capacitação não foi incluída no PDP da Agência, pois a demanda foi autorizada após 07/12/2022, prazo estabelecido pelo SIPEC para atualização do PDP do ano corrente.

O processo em tela foi recebido por esta GTCA/SGP em 22/12/2022, não atendendo ao prazo de 20 dias antes do início do evento, conforme exige o art. 11, da Portaria nº 645/SGP, de 18/03/2016.

Entretanto, atendidos exclusivamente os requisitos técnicos pertinentes à adequação da capacitação, esta gerência se manifesta de modo favorável à demanda, condicionada a prévia verificação pela SAF/GTAF-RJ da legalidade e viabilidade da contratação e aos termos propostos para a contratação.

Caso julgado pela viabilidade e continuidade do processo de contratação, considerando a necessidade de emissão do CMA como pré-requisito a realização do treinamento, solicitamos à GTAF-RJ informar à esta GTCA-SGP, em tempo, de forma que possamos autorizar a realização do exame, prévio a realização do treinamento e o consequente reembolso, visto se tratar de antecipação do evento de capacitação e não solicitado pela SPL o reforço específico de empenho ou verificação de saldo remanescente conforme processo 00058.044426/2022-23 e considerando o exposto no Despacho GTCA-SGP (SEI nº 8064684), em análise na GTAS/SGP para reembolso de CMA no exercício de 2023 e até que concluído o processo de credenciamento em estudo no processo 00058.043712/2022-71.     

Ante o exposto, considerando a relevância do tema e a disponibilidade orçamentária através do Plano Interno Pl 17CCEXNACIO, sugere-se a aprovação da solicitação na forma proposta e que, ato contínuo, seja feito o encaminhamento à GTAF/RJ para contratação do evento.

Aprovo o despacho. Encaminhe-se o processo à GTAF/RJ para contratação do evento.

ADRIANO LESSA GOMES

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

VITOR HUGO DUARTE DA SILVA

GERENTE DE TÉCNICO DE CAPACITAÇÃO SUBSTITUTO

GTCA/SGP

 

 

 


 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Lessa Gomes, Técnico(a) Administrativo(a), em 23/12/2022, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Hugo Duarte da Silva, Gerente Técnico, Substituto(a), em 23/12/2022, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 8069468 e o código CRC 7B7E19ED.




Referência: Processo nº 00058.074212/2022-81 SEI nº 8069468