Timbre

Nota Técnica nº 284/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF

ASSUNTO

Capacitação Nacional.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Versa-se sobre solicitação, instruída sob o processo nº 00058.074212/2022-81, referente à inscrição do servidor Luciano Predes Teixeira da Silva​  no " CURSO DE PILOTO PRIVADO DE HELICÓPTERO - Prático​", promovido pela OMNI ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.552.574/0001-99​, que se dará no período de  29/12/22 a  01/06/2023, no Rio de Janeiro- RJ .

A participação do servidor no evento enseja um custo de R$ 67.405,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinco reais)​​. Está justificado na Proposta Comercial 8058378, no folder (8056908, 8056911),  no Despacho GTCA/SGP 8069468,  e no requerimento de capacitação Externa GNOS 8056591.

Nessa linha, conforme Portaria nº 645/SGP de 18 de março de 2016, a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) aprovou o pleito em questão, vide Despacho GTCA/SGP (7854944) e informou que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[1], instrumento que subsidiou a elaboração do PAC 2022.

Posto isso, previamente à análise da matéria, repisa-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi registrado o Parecer Referencial nº 1/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8070816), aprovado pelos Despachos nº 342/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, nº 149/2017/SUB/PFEANAC/PGF/AGU e nº 185/2017/PG/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação de cursos de capacitação abertos e fechados, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto naquele parecer e não exista dúvida jurídica quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada. Transcreve-se do Despacho nº 185/2017/PG/PFEANAC/PGF/AGU do Procurador Geral:

Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

O Parecer Referencial nº 1/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU divide-se nos seguintes tópicos, que serão analisados e confrontados com o caso concreto: 1. Demonstração de Requisitos; 2. Regularidade da Formação do Processo; 3. Limites de Contratação Previstos no Decreto nº 7.689, de 2012; 4. Da Inexigibilidade; 5. Dos Requisitos do Artigo 26 da Lei nº 8.666/93; 6. Dos Recursos Orçamentários; 7. Da Regularidade Fiscal e Trabalhista de Demais Requisitos; 8. Da Possibilidade de Substituição da Minuta do Contrato por Nota de Empenho; e 9. Conclusão.

ANÁLISE

Demonstração de Requisitos.

Como relatado no item 2 desta Nota Técnica, trata-se de contratação de serviço de treinamento, qualificado como compra de vaga. Verifica-se, então, que o objeto dos autos figura-se no escopo do Parecer Referencial nº 1/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.

Regularidade da Formação do Processo.

Conforme Portaria nº 645/SGP de 18 de março de 2016, a Gerência Técnica de Capacitação da Superintendência de Gestão de Pessoas (GTCA/SGP), mediante confirmação da disponibilidade orçamentária - vide inciso XIII, art. 40, do Regimento Interno - aprovou o pleito em questão via Despacho elencado no item 2.3 desta Nota Técnica.

Quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)

Outrossim, a Instrução Normativa nº 40/2020 do Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória, exceto pelos casos elencados no seu art. 8º, a elaboração do ETP.

Nessa toada, usufruindo-se da inteligência do § 5º, art. 20, da citada IN nº 05/2017, a Equipe de Planejamento da Contratação designada para a contratação dos serviços educacionais para atender ao PDP 2022 - consonante Portaria nº 7.123/SAF, de 02 de fevereiro de 2022 (7743023) - optou pela elaboração de um ETP comum relacionado à compra de vaga, o qual foi incluído no Sistema ETP (8070843).

Art. 20 (...)

§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (8070848), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da INº 05/2017, a elaboração de um Projeto Básico, haja vista que, para o caso concreto - compra de vaga - já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto; porquanto, em que pese a especificidade do treinamento, trata-se de um curso "de prateleira", formatado exclusivamente pela pretensa contratada, sem qualquer intervenção da contratante.

Ao fim, com o intuito de aprimorar a instrução processual, nada obstante a lista de verificação (check list) de contratação direta tenha sido retirada do endereço eletrônico da AGU[2], adotou-se a lista disponibilizada até dezembro de 2020 - https://antigo.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/244390 -, que se encontra preenchida junto ao item 5 desta Nota Técnica.

 Limites de Contratação Previstos no Decreto nº 7.689, de 2012, alterado pelo Decreto nº 9.189, de 1º de novembro de 2017 e pelo Decreto nº 9.533, de 17 de outubro de 2018.

Diante da natureza do objeto e de seu valor, não se constata qualquer impedimento ao prosseguimento da contratação nos termos propostos: uma decisão estritamente interna e sob a alçada do Senhor Superintendente de Administração e Finanças; portanto, em conformidade com o Decreto nº 7.689, de 2012, alterado pelo Decreto nº 9.189 de 2017 e Decreto nº 9.533 de 2018; com a Portaria nº 249, de 13 de junho de 2012; e com a Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, desta Agência Reguladora.

Anota-se, ainda, que entrou em vigor a Lei nº 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, e que, no inciso III, §2º, do art. 3º, dita:

Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

(...)

§ 2º  A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:

(...)

III - celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor. (grifou-se)

Da Inexigibilidade.

Confronta-se o caso concreto às disposições da Lei de Licitações e Contratos. De acordo com a paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, da Lei nº 8.666/93.

Em atendimento ao dispositivo legal mencionado na referida decisão, assim como à Orientação Normativa da AGU, ON nº 18, de 1º de abril de 2009, alterada pela Portaria nº 382, de 21 de dezembro de 2019[3], pode-se extrair do Requerimento de Capacitação Externa os requisitos da singularidade e notória especialização:

Singularidade:  O curso é ofertado somente por instituições certificadas pela ANAC, não havendo outro meio de adquirir a citada capacitação.

A SPL, baseada no acompanhamento que faz do desempenho das organizações de formação de aviação civil, e diante da necessidade de identificar uma entidade para treinamento do seu próprio pessoal buscou instituições que se destacam no mercado de formação e cuja contratação minimize os custos e o risco operacional de não atingimento dos objetivos da capacitação com eficiência e economicidade.

Notória Especialização: O curso solicitado é certificado pela própria ANAC, conforme anexo (SEI N° 8056402).

Convém aqui destacar a razão da indicação da Omni Escola de Aviação Civil LTDA como fornecedor do treinamento pleiteado. Em termos de minimização de custos, considerando que o servidor indicado para realizar o treinamento é lotado no Rio de Janeiro - RJ não haveria custos adicionais com diárias e passagens para que o servidor possa realizar o treinamento, o que atende ao princípio da economicidade da Administração Pública. Sendo a sua localização o fator diferencial neste caso.

Além disso, a Omni Escola de Aviação Civil LTDA também se destaca em termos de qualidade dos seus treinamentos e qualificação dos seus instrutores.

Pelo exposto, a SPL considera a Omni Escola de Aviação Civil LTDA a entidade mais indicada para a realização do curso de Piloto Privado de Helicóptero para o servidor lotado no Rio de Janeiro - RJ.

Dos Requisitos do Artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

Sabe-se que o inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, estabelece:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

(...)

III - justificativa do preço;

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta no folder (8056908, 8056911) retirado do site da instituição http://www.omniescoladeaviacao.com.br/index.php/sobre/, por meio do qual se verifica que a instituição utiliza uma estrutura fixa e pública de preços, patente, portanto, que os pratica para quaisquer interessados.

Ainda sobre o tema, remete-se à IN nº 65/2021 - ME, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Inexigibilidade de licitação

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no art. 5º da IN 65/2021  - que aponta para a transparência dos preços praticados - vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso III, art. 26, da Lei nº 8.666/93.

Outrossim informa-se que, para o reconhecimento e a ratificação da situação de inexigibilidade de licitação adotar-se-á o Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 112/2022(SEI)/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF (8071555) nos ternos do caput, art. 26, da Lei de Licitações e Contratos, o qual será assinado pelas autoridades competentes (Gerente Técnico de Administração e Fianças e Superintendente de Administração e Finanças), sendo necessária sua publicação no DOU em decorrência de seu valor[4].

Dos Recursos Orçamentários.

Conforme Portaria nº 645/SGP de 18 de março de 2016, a Gerência Técnica de Capacitação da Superintendência de Gestão de Pessoas (GTCA/SGP), de acordo com a competência prevista no inciso XIII, art. 40, do Regimento Interno, aprovou o pleito em questão via Despacho GTCA/SGP (8069468). Ademais, posteriormente à publicação do extrato da inexigibilidade licitação no DOU, providenciar-se-á a respectiva nota de empenho da despesa (NE), momento em que ajustar-se-ão os reflexos orçamentárias decorrentes da eventual divergência entre o valor estimado neste expediente e o apurado pela GTCA/SGP.

A regularidade fiscal e trabalhista da futura contratada  está comprovada nas certidões, como condição imprescindível para contratação,  mediante a apresentação das certidões exigidas no art. 29 da Lei 8.666/93, são elas:

Ainda, quanto aos demais documentos de habilitação, usufruir-se-á do disposto no § 1º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, haja vista o valor da contratação limitar-se ao do convite, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.  

§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Da Possibilidade de Substituição da Minuta do Contrato por Nota de Empenho.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 62, caput, da Lei nº 8.666/93, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Julga-se que a vinculação do instrumento substitutivo Proposta Comercial 8058378 e folder (8056908, 8056911), retirado do site: http://www.omniescoladeaviacao.com.br/index.php/sobre/, são suficientes, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 55 da Lei nº 8.666/93, naquilo que couber.

Conclusão.

Por derradeiro, entende-se aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Administração e Finanças da Superintendência de Administração e Finanças (GTAF/SAF), a aderência do objeto e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 1/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.

REFERÊNCIAS

[1] Processo nº 00058.004909/2022-95.

[2] Conforme consta no endereço: www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/listas-de-verificacao, algumas listas estão em processo de atualização e serão substituídas ou removidas, conforme o caso, ao longo do tempo.

[3] Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no Art. 25, caput ou inciso II, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pessoas naturais e jurídicas para ministrar cursos fechados para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos. O Art. 25, caput, como fundamento, impõe a constatação da inviabilidade de competição por ausência de critério objetivo de seleção ou por exclusividade do objeto perseguido pela administração, mediante robusta instrução dos autos do processo administrativo, sem prejuízo da fiscalização e controle ainda maiores por parte dos órgãos competentes. A motivação legal com base no Art. 25, inciso II, da lei n° 8.666, de 1993, exige a identificação dos requisitos da notória especialização e da singularidade do curso.

[4] As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade”. Referência: Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; Acórdão TCU nº 1.336/2006-Plenário.

[5] Site: http://www.omniescoladeaviacao.com.br/index.php/sobre/

 

lista de verificação

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

SIM / NÃO

REFERÊNCIA

1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Portaria Interministerial n. 1.677/2015 - DOU de 08.10.2015, Seção 1, pg.31 ou da Portaria Normativa nº 1.243, de 21.09.2006, do Ministério da Defesa)?

Sim

IN ANAC nº 98/2016.

2. Consta a solicitação/requisição da alienação, da compra, serviço ou obra, elaborada pelo agente ou setor competente? Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU

Sim

Requerimento de Capacitação Externa 8056591

2.1. Há justificativa fundamentada dos quantitativos (bens/serviços) requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação?

Sim

(=) item 2

2.2. Há manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento licitatório (TCU, Ac. 2.380/2012-2ª Câmara)?

Link: Guia Nacional de Licitações Sustentáveis

N/A

 

3. A autoridade competente justificou a necessidade do objeto da contratação direta (art. 26, caput, Lei n° 8.666/93 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)?

Sim

(=) item 2

3.1 A justificativa contempla a caracterização da situação de dispensa (art. 17, art. 24, III e seguintes da Lei 8.666/93) ou de inexigibilidade de licitação (art. 25, Lei 8.666/93), com os elementos necessários à sua configuração (art. 26, caput, e parágrafo 1°, I, Lei n° 8.666/93)?

Sim

(=) item 2

4. Existe parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal de contratação direta aplicável ao caso concreto (art. 38, inc. VI, da Lei nº 8.666/93)?

Sim

NOTA TÉCNICA Nº 284/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF (8071609)

5. No caso de aquisição de bens, consta documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?

N/A

 

6. Existe declaração de exclusividade expedida pela entidade competente, no caso de inexigibilidade de licitação do art. 25, I, Lei 8.666/93?

N/A

 

7. A administração averiguou a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, I, da Lei n 8.666/93? (Orientação Normativa AGU n° 16, de 1° de abril de 2009)

N/A

 

8. Em se tratando de contratação de obra ou serviço, há Projeto Básico (arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93)?

Sim

(=) item 2 e item 3.2.6 desta Nota Técnica

8.1. No caso do item anterior, consta a aprovação motivada do Projeto Básico pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

Sim

(=) item 8

9.  Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo (art. 6°, X e 7° II e § 9°, Lei n° 8.666/93), ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a sua execução (art. 7°, §§ 1° e 9°, Lei 8.666/93)?

N/A

 

10. Em sendo objeto da contratação direta, obra ou serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação (art. 7º, § 2º, II e art. 15, XII, “a”, IN/SLTI 02/2008), assim como a respectiva pesquisa de preços realizada (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 15, XII, “b”, IN/SLTI 02/2008 e IN/SLTI 05/2014)?

Sim

item 3.5 desta Nota Técnica

10.1 No caso de compras, consta a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação (art. 15, III, Lei nº 8.666/93 e IN 05/2014)?

N/A

 

10.2 Quando da utilização de método de pesquisa diverso do disposto no §2º do art. 2º da IN/SLTI 05/2015, foi tal situação justificada? (art. 2º, § 3º da IN/SLTI 05/2014)

IN 65/2021

(=) item 10

10.3 No caso de pesquisa com menos de três preços/fornecedores, foi apresentada justificativa? (art. 2º, § 5º da IN/SLTI 05/2014)

IN 65/2021

(=) item 10

11. Existe justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada (parágrafo único, III, art. 26, Lei n° 8.666/93)?

Sim

(=) item 10

12. Foram indicadas as razões de escolha do adquirente do bem, do executante da obra, do prestador do serviço ou do fornecedor do bem (parágrafo único, II, art. 26, Lei 8.666/93)?

Sim

(=) item 2

13. Em face do valor do objeto, as participantes são microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Decreto nº 8.538/15 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?

N/A

 

13.1 Incide uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/15, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

N/A

 

14. Foram observados os dispositivos legais que dispõem sobre a margem de preferência? (Decretos ns 7546/2011 e 8538/2015 e outros)

N/A

 

15. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93)?

Sim

Despacho GTCA-SGP (7854944)

15.1 Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?

N/A

 

16. Constam as seguintes comprovações/declarações:

a) de regularidade fiscal federal (art. 193, Lei 5.172/66);

b) de regularidade com a Seguridade Social (INSS - art. 195, §3°, CF 1988);

c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – art. 2°, Lei 9.012/95);

d) de consulta ao CADIN (inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/02, STF, ADI n. 1454/DF);

e) de regularidade trabalhista (Lei 12.440/11);

f) declaração de cumprimento aos termos da Lei 9.854/99; e

g) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração?

São sistemas de consulta de registro de penalidades:

(a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br);

(b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (http://portal2.tcu.gov.br);

(c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF;

(d) Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e

(d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br).

Sim

item 3.6.2 desta Nota Técnica

17. A contratação direta foi autorizada motivadamente pela autoridade competente (art. 50, IV, Lei n° 9.784/99)?

Sim/Previsto

Despacho GTCA-SGP (8069468)  e Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 112/2022(SEI)/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF 8071555

18. Foi juntada a minuta de termo de contrato, se for o caso.

N/A

 

19. Foi utilizado o modelo de contrato disponibilizado pela AGU?

N/A

 

19.1  Eventuais alterações foram destacadas no texto, e se necessário, explicadas?

N/A

 

20. Análise pela assessoria jurídica (art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).

Sim

Parecer Referencial nº 1/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8070816)

21. Comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, do ato que autoriza a dispensa ou reconhece a situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias (art. 26 da Lei nº 8.666/93).

Previsto

Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 112/2022(SEI)/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF 8071555

CONCLUSÃO

Diante do exposto, solicita-se ao Senhor Gerente Técnico de Administração e Finanças o reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 112/2022(SEI)/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF (8071555) e, ato contínuo, a submissão ao Senhor Superintendente de Administração e Finanças, para a ratificação do ato, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. o 8º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação/ Publicação do ato no DOU, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Cristiano Ródio, Coordenador(a), em 26/12/2022, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por José Helder da Silva Lima, Gerente Técnico, em 26/12/2022, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.074212/2022-81 SEI nº 8071609