Timbre

Despacho

À CLIC/RJ

À GTCA/SGP

 

Assunto: Esclarecimentos sobre as horas de voo adicionais

 

1.   Sobre os requisitos de experiência para a concessão da licença de piloto privados, esclarecemos que as horas mínimas exigidas na categoria helicóptero, de acordo com o RBAC 61, sessão 61.81, (a)(2) (i) são:

61.81 Requisitos de experiência para a concessão da licença de piloto privado

(2) categoria helicóptero:

(i) um total de 40 (quarenta) horas de instrução e voo solo, ou 35 (trinta e cinco) horas de instrução e voo solo, se estas foram efetuadas, em sua totalidade, durante a realização completa, ininterrupta e com aproveitamento de um curso de piloto privado de helicóptero aprovado pela ANAC.

 

2.   Conforme já informado pelo GTAS/SPL através do Despacho CSAF 8066173 sobre a margem solicitada de 25% a mais nas horas mínimas relativas a esta contratação:

“O aumento dos valores (25% de margem) já está sinalizado no plano de contratação e se deve à identificação, em função de experiência recente da ANAC na contratação desse tipo de capacitação, da necessidade de margem operacional de execução dos treinamentos práticos que, por diversos motivos, podem requerer dilação do total de horas mínimas previstas. Conforme esse GTAS informou recentemente por e-mail à SAF e à SGP, aspectos fora do controle dos prestadores como, por exemplo, infraestrutura e desempenho do aluno, afetam diretamente o treinamento, da mesma forma que o faz para qualquer aluno do mercado de formação de aeronautas, dado que o requisito em normativo representa o mínimo exigido para a formação que não corresponde ao adequado para todos os alunos em todas as circunstâncias.”

3.   Para fins de esclarecimento, informamos que a referida margem de 25% adicionais foram calculadas sobre as horas mínimas de voo de 35h, da seguinte forma:

35h x 25% = 8,75h

O valor 8,75h foi arredondado para 9h

Assim: 35+9 = 44 horas de voo.

4.   Desta forma, as 44h de voo solicitadas são as horas máximas que poderá atingir a contratação. Caso o participante obtenha a proficiência necessária com uma quantidade menor de horas de voo, poderá ser executado no treinamento uma quantidade menor de horas. Ao final do curso serão anexadas comprovações neste processo em relação às horas de voo efetivamente executadas no treinamento para que sejam pagas apenas as horas de voo que realmente forem executadas.

5.   Sendo esses os esclarecimentos, agradecemos e permanecemos à disposição.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diego Muniz Benedetti, Gerente Técnico de Assessoramento, em 28/12/2022, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.074212/2022-81 SEI nº 8083352