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Despacho

À GTAS-SPL

Assunto: Limite de horas contratadas para fins de formação de servidores no âmbito do Projeto Qualidade na Formação​.

 

Durante a execução da formação prática de pilotos participantes do PQF, constatou-se a necessidade do estabelecimento de limites para a contratação de horas de voo relacionadas às fases iniciais dos treinamentos práticos.

O plano de contratações do PQF (7896061) estabelece 25% do valor orçado para formação prática dos pilotos como acréscimo possível aos custos do projeto. Este percentual refere-se à formação completa do servidor, desconsiderando a necessidade de limites relacionados às fases intermediárias do treinamento, sobretudo relacionados aos cursos de formação de PBL, PPL, PPA e PPH.

Considerando que o limite estabelecido no PQF está relacionado aos custos de formação e não a carga horária contratada, faz-se necessário estabelecer esta proporção na razão de 1:1, permitindo assim o estabelecimento de limites na contratação das horas de voo por fases do treinamento.

Importante ressaltar que a regra estabelece os requisitos mínimos de horas de voo na formação e que o desempenho de cada pessoa no decorrer do curso deve ser avaliado individualmente, não sendo esperado que a formação se dê no mínimo regulamentar.

Dessa forma, prezando pela boa alocação do recurso público, a ANAC deve estabelecer limites claros para contratação de horas de voo para formação de seu próprio pessoal para evitar que seja feito investimento desproporcional na formação de servidor que eventualmente não possua aptidão para desempenhar as atividades previstas no PQF.

Importante ressaltar que a incapacidade de atingir o desempenho esperado, que culminaria na interrupção do curso, dissociada da falta de empenho ou interesse na continuidade do curso por parte do servidor, não implica qualquer obrigatoriedade de ressarcimento por parte deste.

Assim, partindo do percentual definido no plano de contratações de 25% relativo à formação prática, considera-se coerente estabelecer que o  total de horas extras previstas para a formação completa do servidor seja ultrapassado na formação do piloto privado, na formação inicial do piloto de planador ou de balão.

Considerando o histórico de formação dos pilotos da aviação civil brasileira, infere-se que o critério acima deve ser considerado suficiente para comportar variações de carga horária dos programas e eventuais dificuldades de um aluno médio.

Abaixo estão apresentadas as experiências necessárias para a formação prática completa dos servidores e o limite estabelecido pelo plano de contratação:

Abaixo estão apresentadas as experiências necessárias para a formação prática completa dos servidores e o limite estabelecido pelo plano de contratação:

Curso Mínimo formação 25%
PC/MLTE/IFR Avião 150 37,5
PC/IFR/Helicóptero 150 37,5
* Piloto de planador + exp. INVP 15 + 50 = 65h/ 110 reboques 16,25
* Piloto de balão + exp. INVB 16 + 50 = 66/48 ascensões 16,25

* As formações dos pilotos de planador/balão estão condicionadas não apenas as horas de voo, mas também estão vinculadas ao número de reboques e ascensões. Desta forma, nestes cursos os modelos de contratação podem estar vinculados à quantidade de reboques e ascensões, extrapolando os limites de horas estabelecidos.

Considerando o limite de 25% aplicado às fases intermediárias de formação, ficam estabelecidos os seguintes limites:

Curso Mínimo Regulamento 25% Total formação Limite contratação
Piloto privado avião 35 38 73
Piloto privado helicóptero 35 38 73
Piloto de planador 15 17 32
Piloto de balão 16 17 33
Piloto agrícola 31 8 39
Instrutor de voo avião 31 8 39

Instrutor de voo

helicóptero

25 7 32

 


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Documento assinado eletronicamente por André Stock Hoffmann, Gerente de Formação e Qualificação de Pessoal, em 02/04/2024, às 08:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.050280/2023-36 SEI nº 9860144