Despacho
À GTAS-SPL
Assunto: Limite de horas contratadas para fins de formação de servidores no âmbito do Projeto Qualidade na Formação.
Durante a execução da formação prática de pilotos participantes do PQF, constatou-se a necessidade do estabelecimento de limites para a contratação de horas de voo relacionadas às fases iniciais dos treinamentos práticos.
O plano de contratações do PQF (7896061) estabelece 25% do valor orçado para formação prática dos pilotos como acréscimo possível aos custos do projeto. Este percentual refere-se à formação completa do servidor, desconsiderando a necessidade de limites relacionados às fases intermediárias do treinamento, sobretudo relacionados aos cursos de formação de PBL, PPL, PPA e PPH.
Considerando que o limite estabelecido no PQF está relacionado aos custos de formação e não a carga horária contratada, faz-se necessário estabelecer esta proporção na razão de 1:1, permitindo assim o estabelecimento de limites na contratação das horas de voo por fases do treinamento.
Importante ressaltar que a regra estabelece os requisitos mínimos de horas de voo na formação e que o desempenho de cada pessoa no decorrer do curso deve ser avaliado individualmente, não sendo esperado que a formação se dê no mínimo regulamentar.
Dessa forma, prezando pela boa alocação do recurso público, a ANAC deve estabelecer limites claros para contratação de horas de voo para formação de seu próprio pessoal para evitar que seja feito investimento desproporcional na formação de servidor que eventualmente não possua aptidão para desempenhar as atividades previstas no PQF.
Importante ressaltar que a incapacidade de atingir o desempenho esperado, que culminaria na interrupção do curso, dissociada da falta de empenho ou interesse na continuidade do curso por parte do servidor, não implica qualquer obrigatoriedade de ressarcimento por parte deste.
Assim, partindo do percentual definido no plano de contratações de 25% relativo à formação prática, considera-se coerente estabelecer que o total de horas extras previstas para a formação completa do servidor seja ultrapassado na formação do piloto privado, na formação inicial do piloto de planador ou de balão.
Considerando o histórico de formação dos pilotos da aviação civil brasileira, infere-se que o critério acima deve ser considerado suficiente para comportar variações de carga horária dos programas e eventuais dificuldades de um aluno médio.
Abaixo estão apresentadas as experiências necessárias para a formação prática completa dos servidores e o limite estabelecido pelo plano de contratação:
Abaixo estão apresentadas as experiências necessárias para a formação prática completa dos servidores e o limite estabelecido pelo plano de contratação:
| Curso | Mínimo formação | 25% |
| PC/MLTE/IFR Avião | 150 | 37,5 |
| PC/IFR/Helicóptero | 150 | 37,5 |
| * Piloto de planador + exp. INVP | 15 + 50 = 65h/ 110 reboques | 16,25 |
| * Piloto de balão + exp. INVB | 16 + 50 = 66/48 ascensões | 16,25 |
* As formações dos pilotos de planador/balão estão condicionadas não apenas as horas de voo, mas também estão vinculadas ao número de reboques e ascensões. Desta forma, nestes cursos os modelos de contratação podem estar vinculados à quantidade de reboques e ascensões, extrapolando os limites de horas estabelecidos.
Considerando o limite de 25% aplicado às fases intermediárias de formação, ficam estabelecidos os seguintes limites:
| Curso | Mínimo Regulamento | 25% Total formação | Limite contratação |
| Piloto privado avião | 35 | 38 | 73 |
| Piloto privado helicóptero | 35 | 38 | 73 |
| Piloto de planador | 15 | 17 | 32 |
| Piloto de balão | 16 | 17 | 33 |
| Piloto agrícola | 31 | 8 | 39 |
| Instrutor de voo avião | 31 | 8 | 39 |
|
Instrutor de voo helicóptero |
25 | 7 | 32 |
| | Documento assinado eletronicamente por André Stock Hoffmann, Gerente de Formação e Qualificação de Pessoal, em 02/04/2024, às 08:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9860144 e o código CRC CF178D7F. |
| Referência: Processo nº 00058.050280/2023-36 | SEI nº 9860144 |