Data de Envio:
  19/12/2024 14:44:32

De:
  ANAC/Coordenadoria Fiscal e de Informações de Custos <cfic@anac.gov.br>

Para:
    aeroclube@parademinas.com.br

Assunto:
  Nota fiscal 3746

Mensagem:
  Boa tarde!

Referente à nota fiscal 3746 de 16/12/2024, considerando a isenção tributária prevista na Lei 9.532/97, Art. 15, para que o pagamento seja realizado sem a retenção de tributos e contribuições federais, solicitamos o envio à ANAC de:

1- declaração prevista na IN RFB 1.234/2012, Art. 6o., conforme modelo constante do Anexo III da IN;

2- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, conforme Art. 6o. parágrafos 6o., 7o. e 8o.

IN 1.234/2012
Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput, o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.
§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração de que trata o caput ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento, para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.
§ 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput.
§ 3º A declaração de que trata o caput poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura.
§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.
§ 5º A exigência prevista no caput e no §4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas condições do anterior.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, não serão aceitos comprovantes de requerimentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)
I - de concessão da certificação; e
II - de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 8º No caso de não apresentação do Cebas, na forma prevista no § 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa.


Atenciosamente,
Coordenadoria Fiscal e de Informações de Custos - ANAC

Anexos:
    Anexo_10943028_NOTA_FISCAL_MOISES.pdf