Data de Envio:
  22/05/2025 14:38:34

De:
  ANAC/Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade <gtfc@anac.gov.br>

Para:
    financeiro@acbp.com.br
    secretaria@acbp.com.br
    adriano.gomes@anac.gov.br


Assunto:
  Nota Fiscal 12 de 10abr25

Mensagem:
  Prezados, boa tarde!

Referente à nota fiscal 12/NFE de 10/04/2025, no valor de R$ 117.677,00, relativa ao curso de piloto comercial de avião prático MLTE/IFR-A para o servidor da ANAC Fernando Godeny Avelino, observamos que foi preenchido o campo de retenção de INSS pelo tomador do serviço, alíquota de 11% (R$ 12.944,47).

Considerando que trata-se de curso presencial realizado nas dependências do Aeroclube, a Receita Federal do Brasil entende não configurar hipótese de retenção de INSS pelo tomador, por não configurar cessão de mão de obra. Conforme definição constante na IN RFB 2110/2022, Art. 108 (transcrito abaixo), a cessão de mão de obra requer que o trabalhador esteja à disposição na ANAC ou em local designado pela ANAC, o que não ocorreu.

Assim sendo, solicitamos a substituição da nota fiscal 12/NFE de 10/04/2025 por outra sem indicação de valor no campo INSS, para que o pagamento seja realizado pela ANAC sem a retenção de INSS (serão retidos apenas os tributos federais IR/CSLL/PIS/Cofins).

Gentileza confirmar o recebimento deste e-mail.

"Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato."

Atenciosamente,
Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - ANAC

Anexos:
    Anexo_11407954_NF_ANAC_AVELINO_PC_MLTE_IFR_2025.pdf
    E_mail_11564724.html