Despacho
À GDPE
Assunto: Alterações no treinamento de revalidação de habilitação MLTE - IFR.
Em consideração aos treinamentos contratado para revalidação das minhas habilitações MLTE e IFRA, associadas à minha licença PCM, julgo oportuno relacionar algumas informações relativas ao ocorrido junto ao CIAC contratado para as ações de treinamento previstas, frente aquilo previsto conforme Anexo - PROPOSTA DE REVALIDAÇÃO MLTE IFRA (10506944) e Requerimento de Capacitação Externa 10507111; tal como a alteração (acréscimo) das horas do exame prático na aeronave PT-CSY.
Conforme observado no corpo dos 2 e-mail e comprovantes de interações com os representantes do CIAC contratado (Comprovante - emails e interações diversas (11294100)), as ações de treinamento eram prevsitas para ocorrer em setembro de 2024. Mas somente concluíram-se em fevereiro de 2025. Através das diversas interações, houve diversos episódios em que caracterizou-se a incapacidade do CIAC de atender aos treinamentos contratados, impactando na disponibilidade dos servidores-alvo dos treinamentos em atuar frente aos seus ofícios de exame de outros pilotos pela Agência.
À luz do cenário acima, houve o treinamento previsto para simulador (AATD) em novembro de 2024 e os voos, que deveriam ser feitos em seguida, só ocorreram no final de janeiro de 2025. Por conta do longo decurso do prazo; que tornou o treinamento em AATD, de certa forma ineficaz, e pelo fato das ações de treinamento não estarem associadas a um Programa de Instrução (PI) do CIAC (que obrigatóriamente requereriria o exame do simulador - AATD), entendeu-se desnecessário o exame em simulador (AATD) - visto que a opção não contraria quaqurr requisito para habilitação IFR do RBAC 61 e visto que as atividades de treinamento realizadas em voo/aeronave já supririam aquilo previsto para o exame em simulador (AATD), conforme referencias de contratação acima.
Sobre o voo de exame em aeronave, os registros de voo (Anexo EXTRATO CIV - João Rafael Andrade de Colonese (11164514)) relacionam período de voo superior aquele previsto, contratado para a oportunidade (exame final em aeronave). Sobre tal, ressalta-se que o acrescimo do tempo de voo se deu por motivos meteorológicos e de tráfego aéreo, e subsequente escolha de aeroporto para o exame.
Nesse sentido, pede-se considerar as informações acima para seguimento do processo e posterior decisão de nova contratação de CIAC que tenha melhores condições de atendimento da ANAC e não impacte a atuação dos servidores da Agência.
| | Documento assinado eletronicamente por João Rafael Andrade de Colonese, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 17/03/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11294048 e o código CRC 576843FA. |
| Referência: Processo nº 00058.074054/2024-21 | SEI nº 11294048 |