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Despacho

Ao/À Gerente do Projeto Qualidade na Formação - SPL.

 

Assunto: Atendimento ao Despacho 11471935 - sobre Alterações no treinamento de revalidação de habilitação MLTE - IFR, Servidor João R. A de Colonese.

 

Conforme aquilo já relacionado no Despacho 11164516, apresenta-se as seguintes considerações para atendimento das solicitações do Despacho de referência: 

Sobre a análise técnica especializada: A previsão de realização de horas (treinamento) de simulador e de voo (aeronave) são pertinentes para o processo de revaliação das habilitações previstas ao servidor em questão, tal como para o caso de outros servidores com as mesmas licenças e habilitações em questão (Licença PCA e habilitações MLTE e IFRA). Da mesma forma, a previsão das horas previstas também é pertinente, ou seja, adequada/justa para os fins de treinamento e exame previstos - que visam a qualidade das ações propostas e segurança das atividades dos sevidores da ANAC.

Eventuais acrécimos de minutos, como os 20 minutos, percebidos entre aquilo previsto/contratado (conforme Requerimento 10507111) e realizado (conforme Nota Fiscal Revalidação João Rafael Andrade de Colonese (11164441) são inerentes a atividade aérea e a segurança de voo - que é alvo comum de operadores aéreos regulados e a própria ANAC. É impossível definir evetuais atrasos relacionados com autorizações de tráfego/sequenciamento aéreo, tal como outras eventualidades afetas a operação da aeronave e meteorologia, por exemplo, entre outros aspectos, tal como: decisão de determinado aeródromo, necessidade de arremetida, etc - e assim garantir, com exatidão, o cumprimento de daquilo programado. Igualmente, não há previsão do CBTA e normativos da ANAC previstos para a aviação geral que obriguem "estar devidamente registradas em relatório de voo assinado pelo instrutor, não podendo ser baseadas apenas em declarações do servidor ou da escola". Nesse sentido, considera-se pertinente aquilo requerido pelos requerimentos de capacitação, mas não pertinente o ressarcimento da diferença percebida entre aquilo realizado do servidor alvo da capacitação.

Sobre as justificativas formais, documentadas e assinadas pela parte contratada, há de se considerar que balizarão nos mesmos aspectos acima - da necessidade primária de manutenção da segurança de voo frente a impossibilidade de previsão da existência de casos fortúitos e decisões previstas ao piloto em comando (examinador) que se materializem em possíveis atrasos decorrentes a arremetidas, uso de aeródromos de alternativa, esperas demandadas por controle de tráfego aéreo etc. Nesse sentido, considera-se não pertinente a solicitação.

Sobre a Padronização dos procedimentos, entende-se fundamental a previsão de horas aditivas aquilo previsto para treinamento, ainda em quantidade a ser estudada, pelos motivos citados acima - inerentes à segurança de voo das atividades aéreas. No entanto, cabe ressaltar que alterações (em horas) daquilo previsto em qualquer processo de licençamento e habilitação de pilotos, é normal e recorrente em todas CIAC do Brasil, tal como em todo o mundo. Sem prejuízo dos pontos acima, a GFOP mantém-se disponível para elaborar estudos de novos instrumentos para mais clareza sobre procedimentos de registro e controle de possíveis alterações contratuais.


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Documento assinado eletronicamente por João Rafael Andrade de Colonese, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 09/12/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11969393 e o código CRC C51F4C6F.




Referência: Processo nº 00058.074054/2024-21 SEI nº 11969393