Timbre

Despacho

À CSAF-SPL

 

Referência: 00058.074054/2024-21

Assunto: Atualizações sobre o andamento da capacitação

 

Em resposta ao Despacho 125527373 esta GFOP faz as seguintes considerações:

 

Situação João Paulo Silveira Sampaio, Despacho 12431209:

Considerando que o servidor tomou posse em 19/11/24 e por força da distribuição de vagas do concurso prestado, teve sua lotação alterada para Brasília, fica claro, na ausência de diárias e passagens, a inviabilidade de realização da capacitação no CIAC Sky Training, localizado em Santa Cruz, Rio de Janeiro.

Desta forma considero legítimos os ardumentos apresentados no Despacho 12431290.

 

Situação João Rafael de Andrade Colonese. Despacho 11969393 e Resposta Ofício 12441996:

As informações apresentadas no Anexo - Proposta de Revalidação MLTE IFR (10506944) e na Nota Fiscal Revalidação João Rafael Andrade de Colonese (11164441) podem ser resumidas segundo o quadro abaixo:

  Contratado Valor Previsto Executado Valor Final
1 3h adaptação na aeronave PA30 (R$2.400,00/h)  R$ 7.200,00 03:05 R$ 7.400,00
2 2h adaptação AATD (R$160,00/h) R$ 320,00 2:00 R$ 320,00
3 1,5h cheque PA30 (R$2.400,00/h) R$ 3.600,00 02:45 R$ 6.600,00
4 1,0 cheque AATD (R$160,00/h) R$ 160,00 0 0
5 Taxa do checador (invariável) R$ 650,00 1 exame R$ 650,00
  TOTAL R$ 11.930,00   R$ 14.970,00

Das diferenças entre horas contratadas e horas executadas infere-se que:

Adaptação na aeronave PA30: A extrapolação de 5 minutos deve ser considerada irrelevante, devido fatores inerentes à instrução prática.

Voo de Cheque: A escolha da rota SIAN - SBCB - SIAN foi fator determinante para a extrapolação de 01:15 horas contratadas, considerando os dados abaixo:

Distancia aproximada: 180 NM (ida e volta)

Velocidade Média 120 nós (subida/cruzeiro/decida), tempo de voo 01:30

Realização de 2 procedimentos IFR incluindo 1 órbita e a realização de 1 procedimento de arremetida: 30 min

Realização de  1 aproximação visual: 10 min

Manobras: 20 min

Tempo estimado de solo: 10 min

Tempo total de voo 02:40

Percebe-se que durante o planejamento do voo já era possível inferir que o voo extrapolaria as horas contratadas, motivo pelo qual esta GFOP considera que o voo não deveria ter sido realizado seguindo o planejamento acima. Contudo deve ser considerado os seguintes fatores:

Devidos condições meteorológicas e tráfego aéreo o examinador optou pela rota descrita em 3.2.2. Em última análise o examinador é responsável pela determinação da rota a ser voada, conforme descrito no item 10.1 da IS 00-002: "O examinador possui total responsabilidade e discricionariedade para decidir se há ou não condições seguras para se realizar o exame. Deve, para isso, avaliar se as condições de meteorologia, aeronavegabilidade, tráfego aéreo, etc. são adequadas para a realização do exame. O examinador é o responsável pela determinação da rota a ser voada."

Apesar da IS 00-002, que dispõe sobre os exames práticos, atualmente não estabelecer os tempos mínimos de voo, a ANAC publicou o Manual Para Verificação de Perícia em Voo para Inspetores de Aviação Civil, que estabelecia no item 5.9 os tempos de 01:00 e 03:00 como tempos mínimos e máximo, respectivamente, para a realização do exame de proficiência IFR. Desta forma, a duração do voo de 02:45 não fere os princípio da razoabilidade.

Não há orientação expressa no processo de contratação do curso sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade intempestiva de horas adicionais, situação normal durante a realização de instrução e exames práticos.

Diante dos fatos acima apresentados esta GFOP considera inoportuno imputar ao checando João Colonese o ressarcimento das horas excedentes.

A fim de evitar ocorrências semelhantes no futuro esta GFOP sugere que seja implementado um termo de ciência pormenorizando os procedimentos em caso de insucesso ou necessidade de horas adicionais na instrução ou exame.

 

Atenciosamente,

ANDRÉ STOCK HOFFMANN

GFOP/SPL


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Documento assinado eletronicamente por André Stock Hoffmann, Gerente de Formação e Qualificação de Pessoal, em 26/12/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.074054/2024-21 SEI nº 11992779