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Nota Técnica nº 469/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de Palestra.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Versa-se sobre solicitação da Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas da Superintendência de Gestão de Pessoas (GESP/SGP), instruída sob o processo nº 00058.076413/2024-85, referente à contratação da empresa Lito Academy LTDA, CNPJ: 48.629.788/0001-26, para realização de palestra sobre a Aviação Civil, proferida pelo palestrante Lito Sousa, a ser realizada na data prevista de 30 de outubro de 2024, conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) (sei! 10634111) e Termo de Referência (sei! 10657027).

A proposta de contratação no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme Proposta Comercial (sei! 10692332), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. Ademais, informou-se que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[1], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Outrossim, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 60/2024 (sei! 10695065).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 10692596), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 13/2024 (sei! 10695096) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020

Posto isso, a respeito da forma de contratação, a Egrégia Corte de Contas da União, na paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, de caráter normativo, se posicionou da seguinte forma:

(...) as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25, combinado com o inciso VI do art.13, da Lei nº 8.666/93. (grifou-se)

Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU[2]:

73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.

(...)

77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.

78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).

79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.

(...)

84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.

(...)

90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

(...)

92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.

93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.

94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).

95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)

Assim, verifica-se necessário demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviços técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. A esse respeito, transcreve-se do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (sei! 10634111), item 4:

4.1. A Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas (GESP/SGP) entende que a contratação de um profissional de notória especialização, reconhecido por sua trajetória profissional, com atuação em diversos ramos de mercado está em consonância com Objetivo Estratégico 12 da Agência, que consiste em "Fortalecer a gestão, o desenvolvimento e a valorização das pessoas com foco no desempenho institucional".

4.2. Lito Sousa é renomado profissional da aviação comercial no Brasil e no Exterior. Formado em Manutenção de aeronaves, liderou uma das maiores empresas do setor aéreo do mundo, além de ser consultor contratado das principais fabricantes.

4.3. Com mais de 36 anos de atuação no mercado internacional, Lito é especialista em fatores humanos e safety, já tendo ministrado dezenas de palestras tanto no Brasil quanto no exterior, tem como missão ajudar as maiores empresas de diversos segmentos de negócios, a criarem uma sólida cultura de segurança.

4.4. Especialista de Safety e Fatores Humanos, ele traz conhecimentos ricos do setor aeronáutico, para a realidade de outros segmentos, de forma didática e extremamente interativa.

4.5. Criador de conteúdo do maior canal do YouTube sobre o tema, Lito tem um jeito único de explicar de forma simples, os assuntos mais complexos para todas as faixas etárias.

4.6. Além dos cursos técnicos, ele também compartilha sua experiência de vida em palestras motivacionais, de forma a encorajá-los a crescerem e superarem as barreiras da vida.

4.7. Empresário de sucesso, ampliou seus conhecimentos para outros segmentos, tendo hoje uma empresa sólida e respeitada.

4.8. Alguns temas de Palestras: Safety e fatores humanos; Mitigação de erros; Melhoria de processos para mitigação de falhas; Avanço da tecnologia; Superação de desafios e mudanças; Liderança; Treinamento e desenvolvimento; e todos os assuntos técnicos de aviação.

Depreende-se da argumentação supra que, para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a realidade do corpo técnico desta Agência Reguladora, a empresa Lito Academy LTDA, que conta como sócio o palestrante Lito Sousa (Joselito Geraldo de Sousa) é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação.

Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos três requisitos necessários para o enquadramento da contratação no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21.

Adiante, sabe-se que o inciso VII, do art. 72, da Lei nº 14.133/21, estabelece:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VII - justificativa do preço;

 

Quanto à justificativa de preço, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, transcreve-se do item 9 do Termo de Referência (sei! 10657027):

O custo estimado total da contratação é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), julgado adequado conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras Treinamento fechado (SEI nº 10634111) e face aos custos unitários apostos na tabela do item 1 e pesquisa de preços da tabela 2 e tabela 3.

 

Tabela 2 - Pesquisa de preços

 

Contratante

CH

Preço

Hora-Aula
(H-A)

 

ANAC Palestra sobre aviação civil a ser ministrada por Lito Sousa (2024) com logística 10692332

1

R$ 44.000,00

R$ 44.000,00

 

ANAC Palestra sobre aviação civil a ser ministrada por Lito Sousa (2024) sem logística

1

R$ 41.080,27

R$ 41.080,27

 

 

 

 

 

 

 

1

Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS (2023) sem logística 10657914

1

R$ 43.000,00

R$ 43.000,00

2

Hyundai Motor Brasil Montadora (2024) sem logística 10657913

1

R$ 35.500,00

R$ 35.500,00

 

Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares

MEDIA (1:2)

R$ 39.250,00

R$ 39.250,00

MEDIANA (1:2)

R$ 39.250,00

R$ 39.250,00

 

 

Tabela 3 - Verificação custo da logística

Detalhamento

Proposta ANAC

10692332

Verificação

10692382, 10692386,

10692387, 10692388

variação

Passagem Ida e volta GRU - BSB - GRU palestrante + assessor

R$ 1.119,73

R$ 1.617,00

-44%

Transporte (UBER - Aeroporto x Hotel x Local Evento x Aeroporto)

R$ 300,00

R$ 95,00

68%

Hospedagem (1 diária) - (2 pessoas) quarto individual

R$ 1.000,00

R$ 1.242,00

-24%

Alimentação (jantar e almoço) - (2 pessoas)

R$ 500,00

R$ 121,56

76%

subtotal

R$ 2.919,73

R$ 3.075,56

-5%

Evento

R$ 41.080,27

 

 

subtotal

R$ 41.080,27

R$ 39.250,00

4%

Total

 R$ 44.000,00

 

 

 

 

Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora encontra-se próximo ao preço praticado em outras oportunidades pelo palestrante.

Ressalta-se que a Proposta Comercial Lito Academy (sei! 10692332) apresentada detalha os custos na seguinte forma:

(Cachê Palestra: R$ 41.080,27, Passagens (palestrante + assessor): R$ 1.119,73, Alimentação (Almoço e Jantar - 2 pessoas): 500,00, Hospedagem 01 diária (2 pessoas): R$ 1.000,00, Transporte: R$ 300,00 ) = TOTAL A PAGAR: R$ 44.000,00. A segunda pessoa é o assessor do Lito, que analisa toda a parte técnica do evento, faz todos os testes de informática, auxilia o Lito e o cliente em toda necessidade que por ventura surgir.

O valor apontado de R$ 41.080,27 (quarenta e um mil e oitenta reais e vinte e sete centavos) a titulo de cachê encontra-se próxima ao valor praticado para serviço simliar de palestra realizada em 2023 para a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS (sei! 10657914) no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e em agosto de 2024 para a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA (sei! 10657913), no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). Os valores tendem a apresentar algumas variações a depender de especificidades, especialmente do local de realização da palestra. As contratações utilizadas como parâmetro de comparação foram realizadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, ou seja, próximas à localização da empresa do palestrante que situa-se em Guarulhos/SP. Dessa forma, alguns aspectos como por exemplo o maior custo de tempo de deslocamento do profissional (tempo utilizado para deslocamento que poderia ser utilizado por exemplo na realização de outras palestras que gerariam novas receitas) tendo em vista a distância maior até Brasília/DF para a sede da empresa, tornando necessário o deslocamento um dia antes, de modo a evitar imprevistos; reforçam a compatibilidade do custo oferecido à Anac através da Proposta Comercial Lito Academy (sei! 10692332) em relação ao preço praticado pelo profissional para outras empresas.

Ressalta-se que, em que pese tenham sido apresentadas outras Notas Fiscais pela equipe do palestrante, essas não foram utilizadas por tratarem-se de objeto distinto - treinamento no caso da Anexo NF 181 (75000)  Petrobras UNBC (10632893) e a Anexo NF 159 (60000) Petrobras LOEP (10632894) por tratar da contratação de duas palestras que dada a contratação em conjunto, receberam tratamento diferenciado com a redução significativa dos valores contratados. Contudo, esta última, em que pese não tenha sido objetivamente utilizada na comparação no Termo de Referência (sei! 10657027), apresenta também elementos de compatibilidade do preço oferecido.

Ademais, a este valor agregam-se os gastos logísticos de transporte, alimentação, hospedagem e passagens, que, conforme citado anteriormente, foram custos arcados pelas empresas contratantes nos demais serviços utilizados como parâmetro. Contudo, para esta contratação, tendo em vista a inviabilidade da Agência arcar com tais custos de forma apartada da contratação, os valores foram incluídos na Proposta Comercial da empresa (sei! 10692332). Esses gastos logísticos estão estimados em R$ 2.919,73 (dois mil novecentos e dezenove reais e setenta e três centavos). Dentro desses custos incluem-se as passagens aéreas entre São Paulo e Brasília, estimadas em R$ 1.119,73 (mil cento e dezenove reais e setenta e três centavos) e de hospedagem, estimados em R$ 1.000,00 (mil reais) que apresentam-se condizentes com cotação eletrônica efetuada, conforme Anexos 1_skyscanner-passagens (sei !10692382) e 3_booking-hospedagem (sei! 10692387). Os demais gastos com alimentação e transporte representam somente 27% dos gastos logísticos e 1,14% do total da contratação e, em que pese serem valores mais dificultosos de comprovação, aparentemente apresentam-se condizentes com gastos para essa natureza como demonstrado através dos anexos (sei! 10692386 e sei! 10692388).

Portanto, em que pese o valor comparativo de alguns dos itens, especialmente de custos logísticos não seja de simples comprovação, julga-se que tal fato deve ser sopesado em conjunto com a exiguidade de parâmetros disponíveis, forma de execução do objeto, e jurisprudência do TCU[3]:

12. No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que não se pode imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para administração (potencial jogo de planilha ou de cronograma, por exemplo), e adotar medidas para mitigá-las (Acórdãos 2.482/2008, 2.885/2008, 1.064/2009, 1.302/2015 e 2.510/2016, todos do Plenário).

Ora, percebe-se que esse posicionamento aplica-se ao caso concreto, no qual mais de 98% dos elementos que compõem o custo da contratação possuem parâmetros comparativos consistentes que permitem inferir que o valor global proposto encontra-se aderente às práticas de mercado.

Dessa forma, diante da correspondência da justificativa com as diretrizes da IN SEGES nº 65/2021, em especial com o indicado no inciso II do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 10692640):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;

a Certidão Negativa de Débitos Municipais, de acordo com o domicílio fiscal da empresa;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas,  relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[4] da Advocacia Geral da União:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:

a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Termo de Referência  (sei! 10657027) e à Proposta Comercial Lito Academy (sei! 10692332) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

REFERÊNCIAS

[1] Processo nº 00058.048399/2023-49.

[2] Está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9723492), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021

[3] Acórdão nº 3524/2017-TCU - Plenário.

[4] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

CONCLUSÃO

aDiante do exposto e mediante a anuência subscrita da Gerente Técnica de Licitações e Contratos substituta e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituta, submete-se a proposta de inexigibilidade de licitação ao Superintendente de Administração e Finanças para análise sobre a oportunidade e conveniência de autorizá-la na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10693894), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

BRUNO SILVA FIORILLO

Analista Administrativo

 

(assinado eletronicamente)

ANA CRISTINA ARAÚJO MOURA

Gerente técnica de Licitações e Contratos substituta

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

VIVIANE SANTOS SILVA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 17/10/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 17/10/2024, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 17/10/2024, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10692643 e o código CRC 9CA66552.




Referência: Processo nº 00058.076413/2024-85 SEI nº 10692643