AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
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Projeto Básico
Processo nº 00058.076271/2023-75
OBJETIVO
Fornecer os subsídios necessários à Administração com vistas à renovação da adesão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) à Flight Safety Foundation – FSF.
OBJETO
Renovação da adesão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como membro da Flight Safety Foundation – FSF, ano-calendário 2024.
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
MOTIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A Flight Safety Foundation - FSF é uma organização internacional, sem fins lucrativos, fundada em 1947 com a finalidade de promover a segurança de operacional para a aviação civil mundial.
A FSF conta, atualmente, com mais de 1.000 membros, abrangendo desde empresas aéreas e fabricantes, a autoridades de aviação, organizações governamentais responsáveis por investigação de acidentes, escolas, associações e diversas outras instituições ligadas à aviação em cerca de 150 países.
Entre seus membros, constam autoridades de aviação civil de diversos países (EUA, Canadá, Colômbia, Guiana, Alemanha, França, Inglaterra, Itália, Holanda, Estônia, Finlândia, Grécia, Islândia, Portugal, Irlanda, Malta, Noruega, Polônia, Suécia, Dinamarca, Austrália, Nova Zelândia, China, Índia, Cingapura, Hong Kong, Taiwan, Brunei, Kuwait, África do Sul e Gana).
Trata-se, portanto, de organização internacional de reconhecidos trabalhos na área de segurança operacional, contribuindo portanto para a implementação PSOE-ANAC no âmbito desta Agência Reguladora.
BENEFÍCIOS DIRETOS E INDIRETOS QUE RESULTARÃO DA CONTRATAÇÃO
A inserção da ANAC na FSF traz, dentre os benefícios, o reconhecimento internacional do comprometimento da Agência com a segurança de vôo, além dos diversos benefícios oferecidos pela Fundação a seus membros e afiliados. Dentre os benefícios oferecidos pela FSF aos seus afiliados (http://flightsafety.org/join-fsf/member-benefits), se incluem os listados a seguir:
O principal objetivo da continuidade da adesão da Agência ao FSF é o comprometimento e a promoção da segurança pela Autoridade de aviação civil no País. Isto porque segurança é vital para a atividade aérea, podendo-se dizer que não existiria aviação como atividade pública se não existisse segurança.
Conforme se depreende do arcabouço jurídico e das práticas de governança de aviação civil, a segurança é o pilar fundamental para sua existência e continuidade. Faz parte do compromisso da ANAC, conforme se extrai de sua Missão e da Visão da autoridade:
Missão: Garantir a segurança e a excelência da aviação civil.
Visão: Ser referência na promoção da segurança e no desenvolvimento da aviação civil.
Na mesma linha, podemos invocar, no arcabouço jurídico da aviação civil, parâmetros que nos remetem à imperiosidade do compromisso com a segurança:
a) Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 – criação da ANAC:
Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
b) CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86):
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
c) Decreto 5.731/06 sobre instalação, estrutura organizacional da ANAC e seu regulamento:
Art. 4o Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;
XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:
XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
Art. 5o Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do art. 25 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986:
I - o sistema aeroportuário;
II - o sistema de segurança de vôo;
III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;
IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;
V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;
VI - o sistema de indústria aeronáutica;
VII - o sistema de serviços auxiliares; e
VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.
d) Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 e alterações posteriores):
Art. 38. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências, e, especialmente: (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.09.2009)
III - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
IX - executar as ações de fiscalização no que concerne à vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro; (Incluído pela Resolução n. 245, de 04.09.2012)
CONEXÃO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO EXISTENTE
De acordo com o Programa de Segurança Operacional Específico da Agencia Nacional de Aviação Civil – PSOE-ANAC, a Convenção da Aviação Civil Internacional, promovida pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, os Estados Contratantes devem estabelecer um Programa de Segurança Operacional (PSO) voltado para o alcance de um nível aceitável de segurança operacional para as atividades de aviação civil desenvolvidas sob sua jurisdição.
Assim, se depreende do PSOE-ANAC, dentre outros, a necessidade de revisão e atualização permanente, com os padrões internacionais de segurança para a aviação civil:
Art. 1º Este Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE-ANAC), que é parte integrante do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR), estabelece a política e as diretrizes de segurança operacional da Agência, orientando o planejamento e a execução de suas atribuições na área de segurança operacional, conforme definidas em lei.
Art. 6º A ANAC deve aprimorar este Programa continuamente, bem como mantê-lo atualizado em relação ao contexto da indústria da aviação civil brasileira, revisando-o conforme necessário.
Art. 11. A Diretoria Colegiada da ANAC é responsável por:
I. assegurar que os objetivos deste PSOE sejam alcançados;
II. acompanhar a operacionalização do PSOE-ANAC visando sua melhoria contínua;
III. aprovar a regulação das atividades da aviação civil tendo em vista o interesse da segurança operacional, considerando as diretrizes expostas neste Programa e os acordos internacionais relacionados celebrados pelo Brasil;
IV. estabelecer e monitorar o Nível Aceitável de Desempenho da Segurança Operacional (NADSO); e
V. orientar os setores pertinentes da ANAC para que planejem, organizem, desenvolvam, controlem, promovam, aprimorem e estimulem continuamente a segurança operacional, com suporte dos órgãos de assistência direta e imediata da Diretoria.
Art. 17. O planejamento de que trata o art. 16, II, em consonância com o Planejamento Estratégico da ANAC, deve subsidiar a elaboração do Plano de Supervisão da Segurança Operacional (PSSO-ANAC), conforme estabelecido no art. 77, em particular, no que diz respeito à definição das ações estratégicas da Agência que visam o alcance dos objetivos da segurança operacional.
O PSOE-ANAC, por sua vez, segue como diretrizes as linhas mestras do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR, programa conjunto assinado pela ANAC e o Comando da Aeronáutica – COMAER para o comprometimento e as diretrizes para as principais autoridades com a segurança operacional da aviação civil brasileira.
a) Portaria Conjunta nº 2, de 20 de dezembro de 2017 - Aprova o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil.
"Art. 8º A ANAC e o COMAER devem elaborar, implementar e manter seus respectivos Programas de Segurança Operacionais Específicos (PSOE), a fim de estabelecer um conjunto integrado de regulamentos e atividades, visando à melhoria contínua da segurança operacional em suas áreas de competência, alinhados com a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC).
Parágrafo único. O PSOE-ANAC e o PSOE-COMAER são partes integrantes do PSO-BR e devem ser atualizados sempre que necessário."
"Art. 27. Este PSO-BR deve ser atualizado, sempre que necessário, para manter-se alinhado com a PNAC e com a evolução dos conceitos de segurança operacional em âmbito nacional e internacional."
Portanto, alinhada ao PSO-BR e ao PSOE-ANAC, a adesão da ANAC ao FSF se inclui nas iniciativas de melhoria da Segurança Operacional da aviação, buscando promover e divulgar na Agência os conceitos e a cultura da segurança operacional e a identificar as tendências mundiais de Segurança Operacional, aplicáveis à aviação civil brasileira.
CRITÉRIOS AMBIENTAIS ADOTADOS (SUSTENTABILIDADE)
Nada a relatar.
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA
A ser analisado pela área administrativa.
DOCUMENTO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA AOS QUAIS OS BENS SERÃO ALOCADOS
Nada a relatar.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A formalização da adesão da ANAC ao FSF se deu a partir de 2011, originada pela solicitação consubstanciada no Memorando nº 9/2010/GAB/DAO, de 21 de janeiro de 2010 (Processo nº 00800.007598/2010-22). No exercício de 2012, a contratação se deu por meio do processo nº 00058.001571/2012-48, com Parecer nº 65/2013/NLC/PF-ANAC/PGF/AGU/RRRCB. Já em 2013 toda a documentação foi encaminhada por meio do protocolo nº 00058.002974/2013.95, em 14 de janeiro de 2013. Para o exercício de 2014, a renovação foi formalizada através do processo 00058.104997/2013-33, com Parecer favorável da Procuradoria Federal junto à ANAC consubstanciado no Parecer nº 13/2014/PF-ANAC/PGF/AGU/SSS, de 22 de janeiro de 2014. Para o exercício de 2015, o processo 00058.109836/2014-17, iniciado em novembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 8/2014/GAB/DAE/ANAC formalizou o novo período de adesão da Agência com o compromisso de segurança. Para o exercício de 2016, a renovação foi formalizada pelo processo 00058.123018/2015-16; para 2017, a renovação se deu no âmbito do Processo nº 00058.508948/2016-19; para 2018 no Processo nº 00058.538166/2017-95. Em 2019 a renovação foi solicitada mediante o Processo nº 00058.034154/2018-77, em 2020, através do Processo nº 00058.047108/2019-19, em 2021, através do processo nº 00058.052723/2020-81 e em 2022 no Processo nº 00058.056940/2021-21.
O último pedido de renovação, para a adesão ao longo do ano de 2023, consta do Processo nº 00058.066544/2022-92.
DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO
DETALHAMENTO DO OBJETO
Renovação da adesão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a Flight Safety Foundation – FSF.
DETALHAMENTO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/ENTREGAS
A renovação permite acesso aos sitio eletrônico da FSF, além de outras entregas conforme disposto no item 3.2.1.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
A análise da disponibilidade orçamentária será feita pela Superintendência de Administração e Finanças.
RECEBIMENTO DO OBJETO
Por mensagem eletrônica que permite acesso ao site da FSF.
UNIDADE DE MEDIDA DO OBJETO
Nada a relatar.
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (REFERENCIAL)
O custo anual da adesão da ANAC ao FSF, segunda consta na fatura (invoice) anexa a este processo - Anexo ANAC-Brazil (SEI nº 9353178) é de US$ 3000,00 (três mil dólares norte-americanos).
VIGÊNCIA CONTRATUAL
De Janeiro a Dezembro de 2024.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Submete-se o presente Projeto Básico à apreciação com vistas à aprovação da contratação e continuidade da adesão da ANAC ao Flight Safety Foundation - FSF, considerando que:
A FSF é reconhecida internacionalmente pelo seu trabalho em prol da segurança da aviação, que se constitui em uma das áreas mais críticas e fundamentais de atuação da Agência, em todos os seus setores;
O funcionamento da FSF depende, em grande parte, da contribuição proveniente da adesão de seus membros, portanto a participação da ANAC também vem catalisar as atividades de segurança de aviação promovidas pela instituição;
A participação da ANAC reforça e evidencia, a níveis nacional e internacional, o compromisso e comprometimento da Agência com a Segurança da aviação;
Diversas e influentes autoridades de aviação civil, além de outros órgãos de governo, operadores aéreos e aeroportuários e representantes da indústria figuram entre os membros da FSF;
Os benefícios disponíveis aos membros da FSF, como revistas técnicas, os Seminários, as Cúpulas, a capacitação, o material técnico, os relatórios, dados e informações de segurança disponíveis;
A ANAC se encontra na situação de membro da FSF desde 2011;e
O valor cobrado é fixo por categoria, sendo os órgãos de governo submetidos a regime de preço conforme valor constante de invoice recebido e que segue em anexo, com valor anual de adesão de US$ 3000,00.
ANEXOS
Anexo ENC: 2024 Membership Renewal (SEI nº 9353177)
Anexo ANAC-Brazil (SEI nº 9353178)
O presente documento segue assinado pelo elaborador, pela autoridade requisitante e pela autoridade responsável pela aprovação da conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e art. 30 da IN nº 05/2017-SLTI/MPOG, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão por força do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
GÉRSON FLORIZ COSTA JÚNIOR
Coordenador de Promoção e Meloria Contínua (CPMC/ASSOP)
BERNARDO TOMAZ DE CASTRO
Chefe da Assessoria de Segurança Operacional
| | Documento assinado eletronicamente por Gerson Floriz Costa Junior, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 20/11/2023, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bernardo Tomaz de Castro, Chefe da Assessoria, em 24/11/2023, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9353207 e o código CRC 4DE414C8. |
| Referência: Processo nº 00058.076271/2023-75 | SEI nº 9353207 |