Nota Técnica nº 410/2023/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação da Flight Safety Foundation.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Assessoria de Segurança Operacional (ASSOP), instruída sob o processo nº 00058.076271/2023-75, para a renovação da inscrição da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) junto à Flight Safety Foundation (FSF), instituição estrangeira, conforme Documento de Formalização de Demanda (DFD) (sei! 9353183) e Projeto Básico (sei! 9353207); o qual, em deferência ao inciso I, § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93, foi aprovado pela autoridade competente.
A contratação enseja um custo de USD 3000,00 (três mil dólares americanos); de forma a suportar essa despesa - uma vez considerada a flutuação do mercado cambial - adotar-se-á uma taxa de câmbio ajustada de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) para cada dólar americano (USD)[1], que resultará em um valor estimado de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais).
Entretanto, com o intuito de garantir a remessa de USD 3000,00 (três mil dólares americanos) ao exterior e, em consonância com o disposto no Despacho GTFC (sei! 9405397), o valor estimado da contratação deve ser ajustado para R$ 17.576,46 (dezessete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos)[2], a fim de contemplar a carga tributária incidente.
Nessa linha, torna-se facultativo[3] o cumprimento integral das etapas do Planejamento da Contratação, previstas na alínea "a)", § 2º, do art. 20, da IN nº 05/2017 - SEGES, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; da qual se destaca:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou (grifou-se)
Outrossim, encontra-se afastada a incidência da Instrução Normativa nº 40/2020 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que rege a utilização do sistema ETP Digital[4].
Ademais, além do Mapa de Riscos (sei! 9353639) elaborado pela responsável pela contratação, consonante Portaria nº 13.269 (sei! 9405530), anexou-se ao processo o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 9405841), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v.14, nº 17,de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Ainda, consta anexado ao processo o Projeto Básico (sei! 9353207) que, em obediência ao inciso IX, art. 6º, da Lei nº 8.666/93, é composto pelos seguintes tópicos: 1. Objetivo; 2. Objeto; 3. Justificativa da Necessidade da Contratação; 4. Descrição Detalhada do Objeto; 5. Disponibilidade Orçamentária; 6. Recebimento do Objeto; 7. Unidade Medida do Objeto; 8. Valor Estimado da Contratação (Referencial); 9. Vigência Contratual; 10. Disposições Gerais e 11. Anexos.
Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratações Anual (PCA) 2024, de acordo com o Despacho CPCON (sei! 9405653).
ANÁLISE
Inicialmente, transcreve-se do item 3.7 do Projeto Básico (sei! 9353207):
3.7.1. A formalização da adesão da ANAC ao FSF se deu a partir de 2011, originada pela solicitação consubstanciada no Memorando nº 9/2010/GAB/DAO, de 21 de janeiro de 2010 (Processo nº 00800.007598/2010-22). No exercício de 2012, a contratação se deu por meio do processo nº 00058.001571/2012-48, com Parecer nº 65/2013/NLC/PF-ANAC/PGF/AGU/RRRCB. Já em 2013 toda a documentação foi encaminhada por meio do protocolo nº 00058.002974/2013.95, em 14 de janeiro de 2013. Para o exercício de 2014, a renovação foi formalizada através do processo 00058.104997/2013-33, com Parecer favorável da Procuradoria Federal junto à ANAC consubstanciado no Parecer nº 13/2014/PF-ANAC/PGF/AGU/SSS, de 22 de janeiro de 2014. Para o exercício de 2015, o processo 00058.109836/2014-17, iniciado em novembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 8/2014/GAB/DAE/ANAC formalizou o novo período de adesão da Agência com o compromisso de segurança. Para o exercício de 2016, a renovação foi formalizada pelo processo 00058.123018/2015-16; para 2017, a renovação se deu no âmbito do Processo nº 00058.508948/2016-19; para 2018 no Processo nº 00058.538166/2017-95. Em 2019 a renovação foi solicitada mediante o Processo nº 00058.034154/2018-77, em 2020, através do Processo nº 00058.047108/2019-19, em 2021, através do processo nº 00058.052723/2020-81 e em 2022 no Processo nº 00058.056940/2021-21.
3.7.2. O último pedido de renovação, para a adesão ao longo do ano de 2023, consta do Processo nº 00058.066544/2022-92.
Nota-se que a ASSOP trata do assunto como uma renovação, pois, desde o exercício 2011 esta Agência Reguladora está inscrita junto à FSF. Assim, essa solicitação, que se trata, em realidade, de uma nova contratação, visa garantir, no exercício 2024, a manutenção dos diversos serviços disponibilizados aos membros assinantes, como, por exemplo: Alcance de mídia (Media Outreach), Revista AeroSafety World e acesso ao portal da FSF, vide item 3.2.1 do Projeto Básico e folder (sei! 9406848) retirado do portal eletrônico da instituição[5].
Portanto, a pretensão por esses serviços, indissociáveis da FSF, aponta para uma inviabilidade de competição. Nessa linha, transcreve-se excerto do Acórdão nº 3.290/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU)[6]:
(...) comprovada a exclusividade da editora contratada na editoração e comercialização das obras adquiridas, sendo regular, a meu ver, sua contratação direta pela Seduc/PA”. Acrescentou, a propósito, que “normativo federal (IN/MARE nº 02/98) permite a contratação direta de editoras, por inexigibilidade, para a compra de livros e periódicos (...). (grifou-se)
Fundamental, portanto, atentar para o art. 4º da IN/MARE nº 02 de 17 de abril de 1998, ao qual remete o TCU em seu Acórdão:
4. Na aquisição de periódicos nacionais ou estrangeiros a contratação direta é admitida desde que realizada diretamente com a editora tendo por limite o preço de assinatura.
Ora, embora no caso concreto trate-se de inscrição para recebimento de revistas técnicas, relatórios, dados e informações de segurança, junto à distribuidora exclusiva, e a decisão refira-se à contratação direta com a editora, julga-se que o paralelo entre os casos é válido. Assim, de forma análoga, evidencia-se que a semelhança fática entre os dois casos aponta para a mesma forma de contratação.
Destarte, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, que dita inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição.
Adiante, o inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, estabelece:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
III - justificativa do preço;
Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, a ASSOP informou - item 10.8 do Projeto Básico - que: O valor cobrado é fixo por categoria, sendo os órgãos de governo submetidos a regime de preço conforme valor constante de invoice recebido e que segue em anexo, com valor anual de adesão de US$ 3.000,00.
De fato, consonante folder (sei! 9406849) retirado do endereço eletrônico da instituição[7], verifica-se que a FSF possui uma estrutura de tarifas fixas.
Ainda sobre o tema, remete-se à IN nº 73/2020 - ME, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em especial para o seu Capítulo III:
Inexigibilidade de licitação
Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso II do art. 7º da IN 73/2020 - que aponta para a transparência dos preços praticados - vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso III, art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Em deferência ao art. 29 da Lei nº 8.666/93, por se tratar de contratação de instituição com sede no exterior, percebe-se que a aferição da regularidade fiscal e trabalhista é, por certo, inócua no âmbito de uma contratação direta; diferentemente de uma situação concorrencial, que impõe a equalização de condições entre os possíveis fornecedores, em respeito ao princípio da isonomia. Ademais, não havendo registro no país, tampouco haverá pendências fiscais ou trabalhistas impeditivas para uma contratação. Cumpre-se, entretanto, à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade desta Superintendência de Administração e Finanças (GTFC/SAF) observar a pertinente retenção tributária no ato de pagamento.
Nessa toada, quanto aos demais documentos de habilitação, usufruir-se-á do disposto no § 1º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, haja vista o valor da contratação limitar-se ao do convite, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 62, caput, da Lei nº 8.666/93, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Projeto Básico (sei! 9353207) e ao folder de detalhamento dos benefícios (sei! 9406848) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 55 da Lei nº 8.666/93, naquilo que couber.
Ademais, quanto à publicação do ato de ratificação de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, constata-se desnecessária, em consonância com o entendimento do Acórdão TCU nº 1336/2006 - Plenário e com a Orientação Normativa nº 34 da Advocacia Geral da União - AGU:
As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade”. Referência: Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; Acórdão TCU nº 1.336/2006-Plenário.
Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 46, de 26 de fevereiro de 2014, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:
Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993.
Referências
[1] Consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em 04/12/2023 (sei! 9418572).
[2] Preço Final (PF) – (PF x 15%) = USD 3.000,00 → 85% PF = USD 3.000,00 → PF = USD 3.529,41 ↔ R$ 17.576,46.
[3] Os valores constantes do art. 23 da Lei nº 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, e passaram a viger a partir do dia 19/07/2018: Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: (...) II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
[4] Conforme consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/etp-digital: "É obrigatória a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP nos casos de contratação de serviços ou aquisição de bens por inexigibilidade de licitação cujo valor da contratação se enquadra dentro dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93? Em caso de contratação de serviços, seguirá a regra da IN 5/2017, já que é norma específica e prevalece sobre a geral. Quando o valor da contratação se enquadra nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, os ETP ficam dispensados."
[5] Endereço eletrônico: https://flightsafety.org/foundation/membership/member-benefits/.
[6] Acórdão n.º 3.290/2011-Plenário, TC-030.180/2010-4, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011 - Informativo de Jurisprudência TCU nº 89.
[7] Endereço eletrônico: https://flightsafety.org/foundation/membership/membership-categories/.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, solicita-se ao Sr. Gerente Técnico de Licitações e Contratos o reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 85/2023/GTLC/GEST/SAF (sei! 9415750), a fim de viabilizar a subsequente submissão à Sra. Superintendente de Administração e Finanças Substituta, para a ratificação do ato, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. o 8º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no sistema Compras, com o intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa no exercício 2024.
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 05/12/2023, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 05/12/2023, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9406890 e o código CRC F81B43AE. |
| Referência: Processo nº 00058.076271/2023-75 | SEI nº 9406890 |