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Nota Técnica nº 351/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação da Flight Safety Foundation.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Assessoria de Segurança Operacional (ASSOP), instruída sob o processo nº 00058.076271/2023-75, referente à renovação da inscrição da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) junto à Flight Safety Foundation (FSF), instituição estrangeira, conforme Documento de Formalização de Demanda (DFD) (sei! 9353183) e Projeto Básico (sei! 9353207).

Como se depreende da instrução processual, para objeto em questão foi formalizada a inexigibilidade de licitação nº 85/2023 (sei! 9415750), com a subsequente emissão da Nota de Empenho 2024NE000009 (sei! 9539022), instrumento substitutivo de contrato, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 17.576,46 (dezessete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), necessário para suportar a despesa estimada de USD 3.529,41 (três mil quinhentos e vinte e nove dólares americanos e quarenta e um centavos).

Ocorre que, nesse momento, ao se iniciar o procedimento de pagamento da despesa, constatou-se uma variação cambial superior àquela projetada no ato da contratação, conforme itens 2.6 e 2.8 desta Nota Técnica.

Veja-se que a atualização cambial se trata de uma condição prevista no instrumento original de contratação, de maneira que se entende que o ajuste em questão dar-se-ia mediante simples reforço orçamentário, nos termos do §8º, art. 65, da Lei nº 8.666/93:

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Nada obstante, em decorrência da revogação da Lei nº 8.666/93, a operacionalização desse ajuste no sistema de Divulgação de Compras encontra-se indisponível, conforme cópia da tela abaixo:

Dessa forma, a fim de viabilizar o pagamento por meio adequado, faz-se necessário incluir uma nova contratação no sistema de Divulgação de Compras sob a égide da Lei nº 14.1333/21, julgando-se pertinente, portanto, uma reapreciação da matéria sob esse regramento legal.

A contratação enseja um custo total de USD 3000,00 (três mil dólares americanos), conforme Invoice (sei! 10455045) anexada ao processo. De forma a suportar essa despesa - uma vez considerada a flutuação do mercado cambial - adotar-se-á uma taxa de câmbio, ajustada em aproximadamente 10% (dez por cento), de R$ 6,08 (seis reais e oito centavos) para cada dólar americano (USD)[1], que resulta em um valor estimado para a contratação de 18.240,00 (dezoito mil duzentos e quarenta reais).

Entretanto, com o intuito de garantir a remessa de USD 3000,00 (três mil dólares americanos) ao exterior e, em consonância com o disposto no Despacho GTFC (sei! 9405397), o valor estimado da contratação deve ser ajustado para R$ 21.458,81 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos)[2], a fim de contemplar a carga tributária incidente.

ANÁLISE

Inicialmente, sobre a incidência da Instrução Normativa nº 05/2017[3] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

 a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)

Nessa esteira, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[4], encontra-se dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar conforme previsto no Art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, além do Mapa de Riscos (sei! 9353639) elaborado pelo responsável pelo planejamento da contratação, consonante Portaria nº 13269 (sei! 9405530), encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9405841), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Ainda, consta anexado ao processo o Projeto Básico (sei! 9353207), composto pelos seguintes tópicos: 1. Objetivo; 2. Objeto; 3. Justificativa da Necessidade da Contratação; 4. Descrição Detalhada do Objeto; 5. Disponibilidade Orçamentária; 6. Recebimento do Objeto; 7. Unidade Medida do Objeto; 8. Valor Estimado da Contratação (Referencial); 9. Vigência Contratual; 10. Disposições Gerais e 11. Anexos.

Ressalta-se que, nos termos do Decreto nº 10.947/22, o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2024, de acordo com o Despacho CPCON (sei! 9405653).

Posto isso, transcreve-se do item 3.7 do Projeto Básico (sei! 9353207):

3.7.1. A formalização da adesão da ANAC ao FSF se deu a partir de 2011, originada pela solicitação consubstanciada no Memorando nº 9/2010/GAB/DAO, de 21 de janeiro de 2010 (Processo nº 00800.007598/2010-22). No exercício de 2012, a contratação se deu por meio do processo nº 00058.001571/2012-48, com Parecer nº 65/2013/NLC/PF-ANAC/PGF/AGU/RRRCB. Já em 2013 toda a documentação foi encaminhada por meio do protocolo nº 00058.002974/2013.95, em 14 de janeiro de 2013. Para o exercício de 2014, a renovação foi formalizada através do processo 00058.104997/2013-33, com Parecer favorável da Procuradoria Federal junto à ANAC consubstanciado no Parecer nº 13/2014/PF-ANAC/PGF/AGU/SSS, de 22 de janeiro de 2014. Para o exercício de 2015, o processo 00058.109836/2014-17, iniciado em novembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 8/2014/GAB/DAE/ANAC formalizou o novo período de adesão da Agência com o compromisso de segurança. Para o exercício de 2016, a renovação foi formalizada pelo processo 00058.123018/2015-16; para 2017, a renovação se deu no âmbito do Processo nº 00058.508948/2016-19; para 2018 no Processo nº 00058.538166/2017-95. Em 2019 a renovação foi solicitada mediante o Processo nº 00058.034154/2018-77, em 2020, através do Processo nº 00058.047108/2019-19, em 2021, através do processo nº 00058.052723/2020-81 e em 2022 no Processo nº 00058.056940/2021-21.

3.7.2. O último pedido de renovação, para a adesão ao longo do ano de 2023, consta do Processo nº 00058.066544/2022-92.

Nota-se que a ASSOP trata do assunto como uma renovação, pois, desde o exercício 2011 esta Agência Reguladora está inscrita junto à FSF. Assim, essa solicitação, que se trata, em realidade, de uma nova contratação, visa garantir, no exercício 2024, a manutenção dos diversos serviços disponibilizados aos membros assinantes, como, por exemplo: Alcance de mídia (Media Outreach), Revista AeroSafety World e acesso ao portal da FSF, vide item 3.2.1 do Projeto Básico e fôlder (sei! 9406848) retirado do portal eletrônico da instituição[5].

Portanto, a pretensão por esses serviços, indissociável de seu emissor/fornecedor - Flight Safety Foundation (FSF), aponta para uma inviabilidade de competição. Nessa linha, transcreve-se excerto do Acórdão nº 3.290/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU)[6]:

(...) comprovada a exclusividade da editora contratada na editoração e comercialização das obras adquiridas, sendo regular, a meu ver, sua contratação direta pela Seduc/PA”. Acrescentou, a propósito, que “normativo federal (IN/MARE nº 02/98) permite a contratação direta de editoras, por inexigibilidade, para a compra de livros e periódicos (...). (grifou-se)

Fundamental, portanto, atentar para o art. 4º da IN/MARE nº 02 de 17 de abril de 1998, ao qual remete o TCU em seu Acórdão:

4. Na aquisição de periódicos nacionais ou estrangeiros a contratação direta é admitida desde que realizada diretamente com a editora tendo por limite o preço de assinatura.

Ora, embora no caso concreto trate-se de inscrição para recebimento de revistas técnicas, relatórios, dados e informações de segurança, junto à distribuidora exclusiva, e a decisão refira-se à contratação direta com a editora, julga-se que o paralelo entre os casos é válido. Assim, de forma análoga, evidencia-se que a semelhança fática entre os dois casos aponta para a mesma forma de contratação.

Destarte, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, que dita inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição.

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC,  tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta acostado ao processo o fôlder (sei! ​​​​​​​​​​​​​​9406849) retirado do endereço eletrônico da instituição[5], no qual se verifica que a Flight Safety Foundation (FSF) possui um preço fixo de USD 3000,00 (três mil dólares americanos) para o serviço desejado. Percebe-se, assim, uma estrutura de tarifas fixas e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Ainda sobre o tema, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, entendendo-se que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! ​​​​​​​​​​​​​​10456871), que serão atendidos oportunamente.

A NLLC estabelece que a licitação internacional é aquela processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro; percebe-se que o regramento da Lei nº 14.133/21, em especial os arts. 52 e 70, orientam-se para uma situação em que há competição e que, portanto, impõe a equalização de condições entre os possíveis fornecedores, em respeito ao princípio da isonomia.

Assim, excluído o aspecto da isonomia, buscar-se, para fins de habilitação, a aferição da regularidade fiscal, social e trabalhista[7] por meio de documentação equivalente, nos termos do art. 70 da Lei nº 14.133/21, demonstrar-se-ia inócuo, pois, além de muitos países não possuírem tais documentos, a habilitação - compreendendo-se como a comprovação da capacidade de realização do objeto[8] - torna-se patente diante das características inerentes à forma de seleção do fornecedor, em especial a notória especialização da instituição, também assentada no histórico de treinamentos já ministrados, bem como naqueles previstos no calendário divulgado em seu portal eletrônico.

A esse respeito, transcreve-se de artigo publicado no portal ConJur - Licitações internacionais na Lei nº 14.133: 10 tópicos:

7) Equivalência de documentos estrangeiros

Nos termos do artigo 32, §4º, da Lei nº 8.666/93, a disciplina para empresas estrangeiras sempre foi de apresentação de documentos equivalentes, na medida do possível, até porque vários documentos como os trabalhistas, alguns tributários e outros específicos não possuem equivalentes em vários países, sendo que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu em seu artigo 70, parágrafo único, o seguinte: "As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal".

Até o momento esse regulamento não foi editado, mas a tendência é de que documentos de mesma natureza, como contrato social, ata de eleição de diretores, balanço contábil e outros sejam os equivalentes, enquanto os de direito regulatório específico que não podem ser aceitos reciprocamente, como as de aprovações de produtos médicos e outros, tenham regramento sobre como isso será resolvido, restando, ainda, o caso de declaração pelo licitante estrangeiro, sob as penas da lei, de quais documentos, outros, efetivamente, não possuem equivalentes em seu país. Aliás, os editais já possuem em anexo a declaração de inexistência de equivalentes. (grifou-se)

Ademais, como destacado acima, o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/21 ainda carece de regulamentação, de maneira que não se identifica, nesse momento, qualquer afronta aos princípios entabulados no art. 5º da citada lei na dispensa, no caso concreto, da documentação de habilitação. Cumpre-se, entretanto, à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade desta Superintendência de Administração e Finanças (GTFC/SAF), observar a pertinência de uma eventual retenção tributária no ato de pagamento.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[9] da Advocacia Geral da União:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:

a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Projeto Básico (sei! 9353207), ao fôlder de detalhamento dos benefícios (sei! ​​​​​​​​​​​​​​9406848) e à Invoice (sei! ​​​​​​​​​​​​​​10455045) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69 da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

Referências

[1] Consulta ao sítio do Banco Central do Brasil em 23/08/2024.

[2] Preço Final (PF) – (PF x 15%) = USD 3.000,00,00 → 85% PF = USD 3.000,00,00 → PF = USD 3.529,41 ↔ R$ 21.458,81

[3] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[4] Segundo o Decreto nº 11.871/2023, aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

[5] Membership. Flight Safety Foundation, 2024. Disponível em <https://flightsafety.org/foundation/membership/member-benefits/> e <https://flightsafety.org/foundation/membership/membership-categories/>. Acesso em 26/08/2024.

[6] Acórdão n.º 3.290/2011-Plenário, TC-030.180/2010-4, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011 - Informativo de Jurisprudência TCU nº 89.

[7] Diante do valor da contratação, julga-se válida a simetria ao art. 20 da IN SEGES/ME 67/2021: No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. (grifou-se)

[8] Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação (...).

[9] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! ​​​​​​​​​​​​​​10456871​​​​​​​), e, ato contínuo, a submissão ao superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

De acordo

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! ​​​​​​​​​​​​​​10456871​​​​​​​).

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 26/08/2024, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 26/08/2024, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/08/2024, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.076271/2023-75 SEI nº 10456621