Nota Técnica nº 65/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Treinamento fechado.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Versa-se sobre solicitação da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), instruída sob o processo nº 00058.005534/2024-423, referente à contratação da empresa EF Educação Especializada e Viagens ao Exterior Ltda., CNPJ: 19.609.588/0001-03, para a prestação do serviço técnico especializado de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) na modalidade de educação à distância (EAD), virtual (aulas síncronas) e online (aulas e estudos assíncronos) que atenda a classificação do Common European Framework of Reference (CEFR), que vai do nível A1 (iniciante) até o C2 (pós-avançado) e cuja plataforma disponibilize relatórios para a gestão da aprendizagem pelo participante e institucional, conforme Estudo Técnico Preliminar (sei! 9593159) e Termo de Referência (sei! 9680911).
A proposta de contratação no valor estimado de R$ 394.650,00 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta reais), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020.
Posto isso, previamente à análise da matéria, esclarece-se que está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9754904), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, no qual se concluiu que: "desde que certificado pela Administração que estão mantidas as situações fáticas que justificam a utilização de Parecer Referencial, bem como certificado o cumprimento das orientações acima exaradas, é juridicamente possível a contratação de cursos de capacitação, sem submeter os autos à PF/ANAC, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado- Geral da União e Portaria n. 262, de 05 de maio de 2017, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.".
O Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU divide-se nos seguintes tópicos, que serão analisados e confrontados com o caso concreto: 1. Do Cabimento do Presente Parecer Referencial; 2. Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial; 3. Da Regularidade da Formação do Processo; 4. Planejamento da Contratação; 5. Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual; 6. Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação; 7. Dos Documentos de Habilitação; 8. Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição; 9. Da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; 10. Da Antecipação de Pagamento; 11. Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação; e 12. Conclusão.
ANÁLISE
Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial.
Como relatado no item 2 desta Nota Técnica, trata-se de contratação de serviço de treinamento, qualificado como curso fechado. Verifica-se, então, que o objeto figura-se no escopo do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.
Da Regularidade da Formação do Processo.
Informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1] e o Decreto nº 10.947. de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 9754923).
Além disso, por certo, todos os atos administrativos relacionados à contratação serão registrados neste processo específico, procedendo-se, quando necessário, com a tradução livre de documentos relevantes em língua estrangeira, de maneira a viabilizar a adequada compreensão lógica sobre o procedimento de contratação, em atenção à Orientação Normativa nº 2 da AGU.
Nessa toada, repisa-se que a SGP aprovou o pleito em questão e informou que o treinamento foi incluído no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[2], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.
Quanto à incidência da IN SEGES nº 05/2017, destaca-se o § 1º do seu art. 20:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)
Outrossim, a Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 21/2024 (sei! 9822704).
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9754974), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023.
Do Processo de Contratação Direta.
Em deferência ao art. 72 da Lei nº 14.133/21 informa-se que esta Nota Técnica abordará os requisitos e documentos necessários para viabilizar a contratação por inexigibilidade de licitação.
Planejamento da Contratação.
Neste tópico, em razão da quantidade de subitens, tratar-se-á pontualmente de cada um deles, como segue:
Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP): relata-se que a adoção do IIPP, elaborado pela AGU em parceria com o MGI, encontra-se sedimentada na condução dos processos de contratação desta Agência Reguladora, assim como a utilização, como instrumento de apoio, do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[3], da AGU. Outrossim, como já anotado, a pertinente Lista de Verificação encontra-se anexadas neste processo de contratação.
Documentos necessários ao planejamento da contratação: DFD, ETP, Mapa de Ricos e Termo de Referências anexados ao processo, vide item 3.2 desta Nota Técnica.
Estudos Preliminares: o ETP digital foi confeccionado com base na Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020 e compreendendo-se, portanto, adequado e suficiente.
Gerenciamento de riscos: haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no SEI! ANAC; julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação.
Termo de Referência: em atenção à Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022, o documento em evidência foi elaborado com base na minuta padronizada para contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023, e sua versão digital inserida no sistema TR Digital (sei! 9822562).
Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas: entende-se que o ETP e TR apresentam a motivação, dimensionamento e especificações adequadas, de forma que não se identifica qualquer exigência desarrazoada, capaz de promover um direcionamento indevido da contratação.
Da viabilidade jurídica da terceirização: o objeto em questão não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, e a sua execução indireta é a melhor forma de alcançar o resultado pretendido, uma vez que se trata de treinamento em área do conhecimento no qual se identificou lacuna do corpo técnico desta Agência Reguladora, requerendo-se, portanto, de assistência externa à instituição.
Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens: trata-se de objeto único e integrado, cujo parcelamento acarretaria em prejuízo ao objetivo do treinamento.
Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações: vide tópico específico - item 4.1, Sustentabilidade, do Termo de Referência.
Do orçamento da contratação, da obrigatoriedade de elaboração de planilhas e da justificativa de preço: como se sabe, a gestão orçamentária do objeto em questão competente à SGP que, no item 10 do Termo de Referência, atestou a sua disponibilidade:
10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
a) Gestão/Unidade: SGP
b) Fonte de Recursos: 0.1.76.120069
c) Programa de Trabalho: 26.122.0032.2000.0001 / 168768
d) Elemento de Despesa: 3.3.90.39.48
e) Plano Interno: 17CENPINCOM
Quanto à justificativa de preço, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, transcreve-se do item 8 do ETP:
8.2 Para concluir sobre a compatibilidade do preço ofertado ao praticado pela empresa junto ao mercado, a Equipe de Planejamento da Contratação, com base em parâmetros passíveis de comparação, empreendeu análise sob a dimensão valor por vaga. Buscou-se identificar outros parâmetros aderentes ao caso concreto por meio dos canais de consulta pública disponíveis - Painel de Preços, Portal da Transparência, e pesquisa direta com o fornecedor e as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços referenciais e os documentos que dão suporte à contratação estão acostadas aos autos na forma do Anexo Valores_PCI_Levantamento de Mercado_15_02_24 (9672246).
8.3. Equipe de Planejamento da Contratação realizou, conforme demonstrado nas Tabela 4 a 6, a comparação entre o valor a ser contratado pela ANAC com o de outros eventos com temática e duração semelhantes pela empresa contratada a outros órgãos e entidades.
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Contratante |
CH |
Preço |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * sem desconto 9672156 |
1 |
R$ 4.500,00 |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * com desconto 9672156 |
1 |
R$ 3.150,00 |
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1 |
ANAC Hult EF (2022) - EAD 12 meses 7755225 - 00058.046901/2022-04 |
1 |
R$ 5.364,43 |
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2 |
BACEN (2024) - 9727034 |
1 |
R$ 3.650,00 |
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Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares |
MEDIA (1:2) |
R$ 4.507,22 |
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MEDIANA (1:2) |
R$ 4.507,22 |
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Contratante |
CH |
Preço |
Hora-Aula |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * sem desconto 9672156 |
1 |
R$ 4.500,00 |
R$ 4.500,00 |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * com desconto 9672156 |
1 |
R$ 4.275,00 |
R$ 4.275,00 |
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Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares |
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1 |
REDBULL 9738190 |
1 |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
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Contratante |
CH |
Preço |
Hora-Aula |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * sem desconto 9672156 |
1 |
R$ 4.500,00 |
R$ 4.500,00 |
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ANAC Hult EF (2024) - EAD - 12 meses * com desconto 9672156 |
1 |
R$ 4.275,00 |
R$ 4.275,00 |
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Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares |
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1 |
CAPGEMINI 9738188 |
1 |
R$ 7.300,00 |
R$ 7.300,00 |
8.3 Desse modo, pode-se comprovar que a contratação em tela, considerando os valores sem desconto, está em consonância com os valores pagos à empresa em contratações para serviço semelhante, conforme informações disponibilizadas nas Tabelas 4 a 6 e anexadas aos autos do processo e sendo a proposta final com desconto detalhada na tabela 3 em função dos quantitativos definidos no presente estudo mais vantajosa para a Administração.
Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora - tomando-se por base comparativa a dimensão valor hora-aula[4] - encontra-se próximo ao praticado em outras oportunidades com os setores público e privado, observando-se que as eventuais variações no preço decorrem da escala comercializada pela instituição, uma prática comercial comum e razoável, esmiuçada pela instituição (sei! 9727038 e 9738187).
Nessa linha, com o intuito de agregar outros possíveis comparativos a essa amostragem, consultou-se o Portal da Transparência do Governo Federal, porém, não se identificou outro parâmetro passível de comparação. Tampouco a pesquisa livre à ferramenta de busca google - que utiliza rastreadores, indexadores, algoritmos e inteligência tecnológica para encontrar os sites que tenham o melhor conteúdo para o usuário -, trouxe qualquer resultado capaz de contribuir para uma ampliação da análise comparativa.
Pondera-se, então, que nas situações em que se depende exclusivamente do fornecedor para subsidiar a Administração com documentos fiscais - não sendo exatamente este o caso, vide parâmetro público obtido (BACEN) -, em última instância a fidedignidade da informação apresentada recai sobre a idoneidade da instituição, haja vista a possibilidade dela, por exemplo, apresentar um comparativo em que, por determinado motivo, praticou um preço superior ao habitual; nesse cenário, diante da carência de meios para averiguar ou ampliar a justificativa de preço, a Administração tomaria aquele valor ofertado como aceitável. Veja-se que não se pretende defender a recepção de um preço sem o adequado embasamento, mas que, na conjuntura esboçada, o elemento nuclear torna-se a idoneidade da instituição.
Dessa forma, diante da idoneidade e transparência da pretensa contratada na precificação do treinamento proposto, assim como da correspondência da justificativa com as diretrizes da IN SEGES nº 65/2021, em especial com o indicado nos incisos II e V do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual.
Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal. A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:
73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
(...)
77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.
78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).
79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
(...)
84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.
(...)
90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
(...)
92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.
93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.
94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).
95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)
Assim, verifica-se indispensável demonstrar de que maneira a notória especialização do executor do serviço o diferencia dos demais disponíveis no mercado e por qual motivo a comparação com base em critérios objetivos torna-se inviável ou, em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, a demonstração cabal dos elementos que inviabilizam a competição, como decorrência da unicidade na prestação do serviço.
Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação.
Em continuidade ao raciocínio apresentado no tópico anterior, deve-se demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. a notória especialização da contratada; e iii. o caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. Alternativamente, deve-se apresentar os elementos fáticos que conduzem ao atendimento da demanda por um único fornecedor, excluido-se os demais ante a insuficiência para o preenchimento de requisitos objetivos.
Nesse sentido, extrai-se do ETP (sei! 9593159):
5.1. Levantamento de mercado quanto a valores praticados (9672246) e ao atendimento dos requisitos necessários à contratação (9672246) e consolidados nas tabelas 1 e 2, onde o comparativo compreende todas as soluções, a princípio possíveis e factíveis em face da necessidade da ANAC, disponíveis no mercado; desconhecendo-se qualquer outra alternativa com potencial de pleno atendimento.
(...)
5.2. Em atenção aos requisitos necessários à contratação detalhados no item 4 do presente Estudo Técnico e após levantamento das soluções disponível no mercado consolidadas na Tabela 1 foi identificada única empresa capaz de atender plenamente aos requisitos obrigatórios, no caso a empresa EF Educação Especializada e Viagens ao Exterior Ltda (EF Hult), cuja proposta comercial atualizada segue acostada aos autos na forma do Anexo ANAC_Hult EF - Proposta Comercial_Fevereiro2024_v (9672156). (grifou-se)
Veja-se que ao comparar objetivamente mais de uma dezena de soluções disponíveis no mercado, a Equipe de Planejamento da Contratação demonstrou que a EF Educação Especializada e Viagens ao Exterior Ltda (EF Hult) é a única que preenche todos os requisitos necessários; os quais, esclarece-se, foram amplamente justificados no item 4 do ETP.
Ademais, percebe-se que a Equipe de Planejamento da Contratação foi cuidadosa ao elencar e justificar a presença de cada um dos requisitos que compõe o objeto desejado e, dentro de um espectro de soluções aderentes a essa necessidade, inferiu pelo esgotamento do mercado, convergindo-se, assim, para a unicidade na prestação do serviço.
Nada obstante tal conclusão, destaca-se relevante trecho do ETP:
6.3. Em suma, ao buscarmos escolas de idiomas no mercado que possam, na modalidade a distância, capacitar nossos servidores com reconhecida qualidade, consideramos que a escola precisa disponibilizar: recursos didáticos testados e atualizados; conteúdo interativo; professores especializados; estrutura de ensino baseada no Common European Framework of Reference (CEFR); plataforma que permita a gestão do aprendizado pelo participante e pela ANAC.
6.4. Neste sentido, a Agência detém experiência no assunto. Em 2022, para atender demanda de capacitação de profissionais especializados da Coordenadoria de Proficiência Linguística da SPL, a SGP contratou a Empresa HULT/EF Corporate Education por ser a única que atendia os pré-requisitos de formação do pessoal da SPL (vide Processo SEI 00058.046901/2022-04). A contratação ocorreu com sucesso e a formação do pessoal comprovou-se efetiva e eficaz.
6.5. Entendendo que a ação de contratação se enquadrava no rol de serviços técnico-profissionais especializados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, o legado do projeto em parceria com a SPL configura-se como um teste de sucesso, fornecendo sustentação sólida para nova contratação semelhante, ao considerar-se não ser possível comparar a qualidade da capacitação entre as instituições disponíveis no mercado, restando clara a impossibilidade de comparar as instituições de forma objetiva, salvo quanto aos requisitos objetivos e necessários ao pleno atendimento nas necessidades para dar suporte ao Programa de Capacitação em Idiomas(PCI) da ANAC.
6.6. Por fim, destaca-se que o objetivo é realizar investimento em capacitação apropriada aos objetivos da ANAC em seu desenvolvimento cotidiano de atividades que tenham interface com idiomas estrangeiros, e, assim, ofertar capacitação alinhada às necessidades e prioridades estratégicas da Agência.(grifou-se)
Ora, amparado-se nesse arrazoado, deduz-se que a Equipe de Planejamento compreende o serviço como de natureza eminentemente técnica e, por óbvio, voltado para o aperfeiçoamento de pessoal; além disso, aponta para o seu caráter estratégico em face das características de atuação desta Agência Reguladora, depositando, como resultado de experiência anterior, elevado grau de confiança na pretensa contratada. Vislumbra-se em tal conjuntura a possibilidade de contratação com base no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021; entretanto, em pertinente artigo publicado na Revista Zênite[5], a respeito da contratação de treinamento, indica-se para um posicionamento em outro sentido:
Assim, para cursos abertos a terceiros, a fundamentação correta é na cabeça do art. 74 da nova lei geral das licitações e não em seu inciso III. Reprise-se que mesmo antes de ser caso de impossibilidade de comparação por critérios objetivos (singularidade) e de demonstração de notória especialização, é hipótese de inviabilidade absoluta de competição. A notória especialização do palestrante/instrutor pode servir de lastro para a justificativa da escolha daquele específico evento, em detrimento de outras alternativas disponíveis no mercado. Mas não integra, a fundamentação jurídica do afastamento do dever geral de licitar.
Diante disso, afirma-se que é inexigível a licitação para inscrição de servidor em curso aberto a terceiros, por absoluta inviabilidade fática de competição, visto que cada evento constitui objeto único não cotejável com outro, capitulando-se a fundamentação da referida contratação no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021. (grifou-se)
Então, em analogia ao exposto, identificado apenas um fornecedor capaz de atender plenamente à necessidade da Administração, ou seja, uma absoluta inviabilidade fática de competição, a contratação, por certo, melhor se enquadra no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21.
Dos Documentos de Habilitação.
Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 9813772, 10089335 e 9815301):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal, e regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio fiscal da empresa;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas referente à empresa sócia majoritária, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21, notifica-se que foi adotada a minuta contratual padronizada (sei! 9759596) - Modelo de Contrato de Capacitação por inexigibilidade Lei 14.133 (dez.23), disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta, mantida a informação contida na nota de rodapé com a identificação da minuta adotada e da respectiva data de atualização, observadas as orientações contidas nas notas explicativas, acompanhada da respectiva certificação processual. Outrossim, comunica-se que os eventuais ajustes seguiram o código de formatação visual sugerido no IPP.
Da Disponibilidade Orçamentária.
Os recursos orçamentários restam atestados pela SGP, nos termos do inciso XIII, art. 40, do Regimento Interno, vide item 10 do Termo de Referência, transcrito adiante. Ademais, trata-se de despesa rotineira, não incidindo o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Gestão/Unidade: SGP
Fonte de Recursos: 0.1.76.120069
Programa de Trabalho: 26.122.0032.2000.0001 / 168768
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.48
Plano Interno: 17CENPINCOM
Da Antecipação de Pagamento.
Não haverá antecipação de pagamento para o caso em análise.
Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação.
Informa-se que o ato que autoriza a contratação direta, cita-se o Termo de Inexigibilidade de Licitação - (sei! 10089345), tão logo assinado será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Outrossim, as informações referentes às contratações realizadas por esta Agência Reguladora são disponibilizadas no endereço eletrônico: Licitações e contratos — Português (Brasil) (www.gov.br).
Em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações pertinentes à presente contratação encontram-se no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), plataforma de processo eletrônico implementada e adotada oficialmente pela ANAC desde o dia 31 de agosto de 2016, estando franqueadas para vistas no endereço eletrônico[6] do citado sistema.
Conclusão.
Atesta-se que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.
REFERÊNCIAS
[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[2] Processo nº 00058.048399/2023-49.
[3] Disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf.
[4] Entende-se que diante da composição de custos predominante em um treinamento fechado, a dimensão mais ajustada para compará-los é o valor hora-aula, haja vista que a dimensão valor hora-aula por aluno sofre um considerável impacto com um pequeno acréscimo de servidores (de 10 para 15, por exemplo), sem, contudo, refletir na mesma magnitude no custo de execução do objeto para a empresa. Ou seja, diante de um valor hora-aula elevado, relativamente ao apurado no mercado, bastaria acrescentar um pequeno número de servidores para obter-se um valor hora-aula por aluno adequado. Contudo, uma vez que formação do preço não decorre somente dos custos, a dimensão valor hora-aula por aluno tornar-se-ia aceitável desde que sustentada por uma quantidade de amostras ou outro tipo de documentação comprobatória que permitisse inferir que se trata, de fato, da metodologia de precificação da empresa.
[5] CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na administração pública à luz da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 nov. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 11 04. 2023.
[6] Endereço eletrônico: SEI - Acesso Externo (anac.gov.br)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, solicita-se a sujeição da matéria à Sra. Superintendente de Administração e Finanças Substituta para que, em caso de aprovação, subscreva o Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10089345) e, ato contínuo, submeta-o ao Sr. Diretor-Presidente, para a autorização da contratação direta, nos termos do inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/21.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 27/05/2024, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9753839 e o código CRC 99804343. |
| Referência: Processo nº 00058.005534/2024-42 | SEI nº 9753839 |