Nota Técnica nº 143/2025/GTLC/GEST/SAF
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da análise de pedido de reajuste encaminhado pela contratada, a ser concedido por meio do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato 09/ANAC/2024, firmado com a EF EDUCACAO ESPECIALIZADA E VIAGENS AO EXTERIOR LTDA., cujo objeto contratual consiste na prestação de serviços de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) na modalidade de educação à distância (EAD), virtual (aulas síncronas) e online (aulas e estudos assíncronos) que atendam a classificação do Common European Framework of Reference (CEFR), que vai do nível A1 (iniciante) até o C2 (pós-avançado) e cuja plataforma disponibilize relatórios para a gestão da aprendizagem pelo participante e institucional a fim de garantir uma abordagem sistemática ao aprendizado e desenvolvimento dos servidores, a gestão efetiva do aprendizado vinculado ao cumprimento das estratégias da ANAC e um sistema eficaz de avaliações dos resultados obtidos com o investimento no treinamento.
DO PEDIDO
Consoante os termos da Carta da Contratada, esta solicitou a esta Agência reajuste de preço por ocasião das condições estabelecidas na Cláusula Sétima do contrato originário.
DA ANÁLISE
Em inicial, para fins de esclarecimento, necessário elucidar que a solicitação encaminhada pela EF EDUCACAO ESPECIALIZADA E VIAGENS AO EXTERIOR LTDA . deve ser entendida à luz do recente entendimento proferido pela Procuradoria Federal/AGU¹ quanto à dispensa de exigência de prévia solicitação formal da contratada como condição para a concessão de reajustamento de valores firmados em contratos com a Administração, seja em razão da ausência de previsibilidade dessa exigência em Lei, seja em razão dos critérios para sua concessão (do reajuste) encontrarem-se previa e objetivamente estabelecidos no Edital convocatório da licitação e no próprio instrumento de celebração contratação.
Nesse sentido, cumpre destacar que, em linha com as disposições normativas vigentes (art. 2°, Decreto nº 1.054/94², Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001³ e Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG4), os critérios de reajuste de preços do contrato em epígrafe encontram-se firmados na Cláusula Sétima do Contrato original (9766315), conforme abaixo transcrito:
"Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 06/02/2024.
Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste será realizado por apostilamento."
Ademais, pondera-se que o Contrato nº 09/ANAC/2024 encontra-se em seu primeiro ano de execução - logo, já transcorrido o interregno de um ano da data de apresentação da proposta comercial. Sendo assim, entende-se pela admissibilidade da concessão do reajuste.
Destaca-se, nesse ponto, que o indicador adotado contratualmente para a correção monetária do ajuste é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo IBGE.
A partir desses pressupostos, em consulta ao sítio oficial do BACEN foi possível proceder à apuração da variação acumulada do IPCA em 4,56% (quantro virgula cinquenta e seis por cento) referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025; após sua aplicação sobre o preço atual, foram obtidos os novos valores remuneratórios reajustados para a presente contratação:
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ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR UNITÁRIO APÓS REAJUSTE (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
VALOR TOTAL APÓS REAJUSTE (R$) |
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Contratação para dar suporte ao Programa de Capacitação em Idiomas(PCI), por período de 12 meses, de empresa fornecedora de serviços de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) na modalidade de educação à distância (EAD), virtual (aulas síncronas) e online (aulas e estudos assíncronos) que atendam a classificação do Common European Framework of Reference (CEFR), que vai do nível A1 (iniciante) até o C2 (pós-avançado) e cuja plataforma disponibilize relatórios para a gestão da aprendizagem pelo participante e institucional a fim de garantir uma abordagem sistemática ao aprendizado e desenvolvimento dos servidores, a gestão efetiva do aprendizado vinculado ao cumprimento das estratégias da ANAC e um sistema eficaz de avaliações dos resultados obtidos com o investimento no treinamento. |
90 |
3.150,00 |
3.293,64 |
283.500,00 |
R$ 296.427,60 |
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20 |
4.275,00 |
4.469,94 |
85.500,00 |
R$ 89.398,80 |
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6 |
4.275,00 |
4.469,94 |
25.650,00 |
R$ 26.819,64 |
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TOTAL |
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R$ 394.650,00 |
R$ 412.646,04 |
Tabela 1 – Valores contratados após reajuste
Neste ponto, ainda consoante o critério da aplicabilidade do reajuste contratual, levando em consideração, ainda, o princípio da anualidade e, tendo como marco temporal a data de apresentação da proposta, necessária se faz a apuração desde do marco inicial definido até o final da data de encerramento do contrato ora vigente. Sendo assim, foram apurados os efeitos financeiros a repercutirem sobre os atuais valores firmados, resultando nas seguintes diferenças estimadas apresentadas na tabela abaixo:
| REAJUSTE - CONTRATO Nº 09/ANAC/2024 | |||
| EFEITO RETROATIVO ENTRE 06/02/2024 A 31/03/2025 | |||
| Período Retroativo | Valores mensais (vigentes) | Valores mensais após reajuste | Diferença Financeira Estimada |
| a partir de 06/02/2024 | R$ 24.665,62 | R$ 25.790,37 | R$ 1.124,75 |
| mar/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| abr/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| mai/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| jun/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| jul/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| ago/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| set/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| out/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| nov/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| dez/24 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| jan/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| fev/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| mar/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| Valor para Apostilamento - Período Retroativo (A) | R$ 20.620,46 | ||
| EFEITO ORDINÁRIO ENTRE 01/04/2025 A 30/06/2025 | |||
| Período Ordinário | Valores mensais (vigentes) | Valores mensais após reajuste | Diferença Financeira Estimada |
| abr/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| mai/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| jun/25 | R$ 32.887,50 | R$ 34.387,17 | R$ 1.499,67 |
| Valor para Apostilamento - Período Ordinário (B) | R$ 4.499,01 | ||
| Total para Apostilamento – (A) + (B) | R$ 25.119,47 | ||
| Valor Contratado a Ser Apostilado | R$ 394.650,00 | ||
| Valor Contratado Após Apostilamento | R$ 419.769,47 | ||
| Valor Contrata Após Apostilamento | R$ 412.646,04 | ||
Tabela 2 – Efeitos financeiros do reajuste
Ademais, com base no recente entendimento da Advocacia Geral da União - PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU¹, especificamente quanto aos seus itens conclusivos II, IV e VI -, resta esclarecer acerca da não ocorrência de preclusão lógica do reajuste a ser concedido, haja vista que a notificação para exercício desse direito (do reajuste) foi encaminhada em data anterior ao período prescricional de 5 (cinco) anos contados desde o momento em que se completam 12 meses a partir da data da apresentação da proposta.
Em seguimento, registre-se que a contratada está dispensada da apresentação de garantia contratual.
Em decorrência de sua concessão pela ANAC, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto, por força da prescrição contida no inciso I, art. 136 da Lei nº 14.133/21, será registrada por simples apostilamento.
"Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias."
Por fim, cabe destacar que a diferença apresentada (tabela 2 acima) entre o "Valor Mensal " e o "Valor Mensal Reajustado" é meramente estimativa. Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.
CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência do Sr. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário na ordem de R$ 25.119,47 (vinte e cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos), necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento à Superintendente de Administração e Finanças Substituta a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 09/ANAC/2024 (vide SEI nº 11413583).
Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.
¹ PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
“(...)
II - NÃO SE FIXOU EM LEI, TAMPOUCO NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO INSTITUTO, A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE, MUITO MENOS SE ESTABELECEU UM PRAZO ESPECÍFICO PARA QUE O CONTRATADO EXERCESSE ESSE SEU DIREITO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE PASSA QUANTO À REPACTUAÇÃO DE PREÇOS;
(...)
IV - O DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS É DE NATUREZA PATRIMONIAL E DISPONÍVEL, ADMITINDO A RENÚNCIA PELO CONTRATADO, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES;
(...)
VI - CASO O CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTENHA CLÁUSULA QUE CONDICIONE A CONCESSÃO DO REAJUSTE AO PEDIDO EXPRESSO DO CONTRATADO, FIXANDO-LHE PRAZO PARA TANTO, DEVE SER ASSEGURADA, EXCEPCIONALMENTE, A OBSERVÂNCIA DESSA REGRA CONTRATUAL, SENDO POSSÍVEL, NESSE CASO, POSTULAR A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE;
(...)”
² Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994
“(...)
Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.
2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13/04/1994).”
³ Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
4 Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG, de 25 de maio de 2017
"Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
§ 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo."
Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior.
| | Documento assinado eletronicamente por Simone Gesser, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 14/04/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 14/04/2025, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 14/04/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11413581 e o código CRC F7EF4400. |
| Referência: Processo nº 00058.005534/2024-42 | SEI nº 11413581 |