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Nota Técnica nº 432/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Análise do pedido de antecipação de efeitos. Caráter excepcional. Alteração quantitativa. Contrato nº 09/ANAC/2024 (PCI). 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Esta Nota Técnica destina-se à análise circunstanciada do pedido de antecipação dos efeitos do Termo Aditivo de alteração quantitativa do Contrato nº 09/ANAC/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) na modalidade de educação à distância (EAD), virtual (aulas síncronas) e online (aulas e estudos assíncronos) que atendam a classificação do Common European Framework of Reference (CEFR).

A solicitação consta no item 5.4 da Nota Técnica nº 90/2025/CCEPI/GDPE/SGP (SEI 12259983), que requer autorização para que a retomada dos serviços, já com os novos quantitativos (89 vagas de inglês, 26 de espanhol e 12 de francês), ocorra em 06 de novembro de 2025, antes da formalização do respectivo Termo Aditivo.

ANÁLISE

DA SITUAÇÃO FÁTICA (URGÊNCIA)

De prima, registre-se que a solicitação da SGP (12259983) fundamenta a urgência no histórico de suspensão do contrato e no "risco de prejuízo" ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência.

Destaca-se que a análise dos fatos corrobora a excepcionalidade da situação:

  1. Suspensão Cautelar: Em 03 de junho de 2025, esta Superintendência de Administração e Finanças (SAF), por meio do Ofício n° 8/2025 (SEI 11623447), determinou à SGP "suspender cautelarmente" o processo de Cursos de Idiomas, em decorrência de "limites orçamentários restritos".
  2. Período de Paralisação: A suspensão paralisou o início do PCI 2025. O empenho original (R$ 412.646,04) para a prorrogação do contrato só foi emitido em 16 de outubro de 2025 .
  3. Atraso Consolidado: O período entre a ordem de suspensão (03/06/2025) e a efetiva liberação orçamentária (16/10/2025) gerou um atraso superior a 4 (quatro) meses, conforme citado pela SGP .
  4. Situação Emergencial: Este atraso substancial no início de um programa de capacitação prioritário (PCI) justifica a "necessidade URGENTE de retomada integral" . A SGP argumenta que qualquer novo atraso (decorrente do trâmite processual normal de um Termo Aditivo) ampliaria o "risco de prejuízo dos objetivos do treinamento", impactando o PDP da ANAC.

Constata-se, portanto, que a urgência não é meramente declaratória, mas uma consequência direta de uma suspensão administrativa prévia que paralisou o contrato por meses.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO E CONTRATUAL

A situação apresentada afigura-se como de uma inequívoca alteração quantitativa. Em atendimento às determinações do TCU, que orienta a análise de acréscimos e supressões de forma separada e sem compensações, segue detalhamento dos cálculos sobre o valor inicial atualizado do contrato (R$ 412.646,04) :

Supressão: Houve a supressão de 1 vaga de inglês, totalizando R$ 3.293,64 . Isso equivale a 0,80% do valor atualizado do contrato

Acréscimo: Houve o acréscimo de 6 vagas de espanhol (R$ 26.819,64) e 6 vagas de francês (R$ 26.819,64), totalizando R$ 53.639,28 . Isso equivale a 13,00% do valor atualizado do contrato.

Ambas as alterações (acréscimo de 13,00% e supressão de 0,80%) encontram-se dentro do limite legal e contratual de 25% (Cláusula 16.2 do Contrato nº 09/ANAC/2024) e, notadamente, a alteração não apresenta qualquer indício de transfiguração do objeto contratado, mantendo-se os mesmos preços unitários da contratação originária já atualizada (11413583).

Ademais, antecipando outros dos requisitos essenciais preconizados em Lei, é digno de nota que se encontram prontamente realizados: a diligência para a certificação da permanente qualificação da contratada (vide relação de certidões obrigatórias relacionadas, 12286655); e a constatação de que a presente contratação segue plenamente vigente até o dia 30 de junho de 2026 - vide Termo Aditivo 10960876

Pontuadas as questões essenciais em sede de cognição da parte crucial da solicitação advinda do setor requisitante competente, discerne-se, portanto, a admissibilidade da prerrogativa excepcional contida no art. 132 da Lei nº 14.133/21 e na Cláusula 16.3 do Contrato nº 09/ANAC/2024, notadamente frente à justificativa apresentada que corrobora a situação emergencial (logo, excepcional), à qualificação permanente da empresa para se firmar o futuro aditamento contratual e à prévia emissão do empenho já realizada pela Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento.

DA ALÇADA DECISÓRIA

A Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025 (SEI IN 212-2025) define as alçadas para tomada da decisão sobre a matéria contratual ora proposta, conforme segue:

competência: o Anexo da IN 212/2025 determina a alçada para "Assinar [...] aditivos, que não envolvam exclusivamente a prorrogação contratual";

valor: o novo valor total estimado do contrato (R$ 462.991,68) enquadra-se na faixa "Acima do limite atualizado do art. 75, inciso I [...] até o valor de R$ 1.200.000,00";

autoridades: logo, para esta faixa de valor, a competência é "conjunta" do Superintendente de Administração e Finanças e do titular da unidade demandante.

Anote-se ainda que a Nota Técnica nº 90/2025 (SEI 12259983), que formaliza o pedido de urgência e antecipação, foi assinada eletronicamente pela Sra. Mariana Boabaid Dalcanale Rosa, Superintendente de Gestão de Pessoas (SGP), dessa forma, a solicitação de excepcionalidade já foi endossada pela titular da unidade demandante (SGP), uma das autoridades competentes para o ato conforme a IN 212/2025.

Finda a presente análise, conclui-se.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta GTLC considera procedente e justificado, em caráter excepcional, o pedido de antecipação de efeitos (item 5.4 da NT 90/2025), uma vez que a excepcionalidade da medida é amparada: a) pela situação de urgência e atípica decorrente da suspensão cautelar de 4 meses (iniciada pelo Ofício n° 8/2025) que paralisou o PCI 2025; b) pelo risco de prejuízo ao PDP é iminente caso a retomada sofra novos atrasos burocráticos; c) que encontra pleno amparo legal e contratual (Cláusula 16.3 do Contrato), prevendo esta exata hipótese de "justificada necessidade"; d) com prévio atendimento ao requisito orçamentário e aqueles outros considerados essenciais (vide item 3.6, acima), estando assim o reforço de empenho já efetivado (12271180) e a permanente qualificação da contratada já aferida (12286655); e) por fim, que a solicitação de excepcionalidade já foi endossada pela titular da unidade demandante (SGP), uma das autoridades competentes para o ato conforme a IN 212/2025.

Informa-se, ademais, que esta GTLC já está adotando as medidas necessárias para que o processo seja submetido à regular análise jurídica e aprovado pelas instâncias competentes em prazo hábil, visando o fiel cumprimento da prescrição legal de formalização do Termo Aditivo em até 30 (trinta) dias.

Por fim, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças (SAF) para decidir e autorizar a antecipação dos efeitos do Termo Aditivo em conjunto com a Sra. Superintendente de Gestão de Pessoas, permitindo o início dos serviços em 06/11/2025, com a formalização do instrumento aditivo ocorrendo no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme Cláusula 16.3 do Contrato.

Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 03/11/2025, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 03/11/2025, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 03/11/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.005534/2024-42 SEI nº 12285831