Nota Técnica nº 432/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Análise do pedido de antecipação de efeitos. Caráter excepcional. Alteração quantitativa. Contrato nº 09/ANAC/2024 (PCI).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota Técnica destina-se à análise circunstanciada do pedido de antecipação dos efeitos do Termo Aditivo de alteração quantitativa do Contrato nº 09/ANAC/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) na modalidade de educação à distância (EAD), virtual (aulas síncronas) e online (aulas e estudos assíncronos) que atendam a classificação do Common European Framework of Reference (CEFR).
A solicitação consta no item 5.4 da Nota Técnica nº 90/2025/CCEPI/GDPE/SGP (SEI 12259983), que requer autorização para que a retomada dos serviços, já com os novos quantitativos (89 vagas de inglês, 26 de espanhol e 12 de francês), ocorra em 06 de novembro de 2025, antes da formalização do respectivo Termo Aditivo
ANÁLISE
DA SITUAÇÃO FÁTICA (URGÊNCIA)
De prima, registre-se que a solicitação da SGP (12259983) fundamenta a urgência no histórico de suspensão do contrato e no "risco de prejuízo" ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência.
Destaca-se que a análise dos fatos corrobora a excepcionalidade da situação:
Constata-se, portanto, que a urgência não é meramente declaratória, mas uma consequência direta de uma suspensão administrativa prévia que paralisou o contrato por meses.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO E CONTRATUAL
A situação apresentada afigura-se como de uma inequívoca alteração quantitativa. Em atendimento às determinações do TCU, que orienta a análise de acréscimos e supressões de forma separada e sem compensações, segue detalhamento dos cálculos sobre o valor inicial atualizado do contrato (R$ 412.646,04) :
Supressão: Houve a supressão de 1 vaga de inglês, totalizando R$ 3.293,64 . Isso equivale a 0,80% do valor atualizado do contrato
Acréscimo: Houve o acréscimo de 6 vagas de espanhol (R$ 26.819,64) e 6 vagas de francês (R$ 26.819,64), totalizando R$ 53.639,28 . Isso equivale a 13,00% do valor atualizado do contrato.
Ambas as alterações (acréscimo de 13,00% e supressão de 0,80%) encontram-se dentro do limite legal e contratual de 25% (Cláusula 16.2 do Contrato nº 09/ANAC/2024) e, notadamente, a alteração não apresenta qualquer indício de transfiguração do objeto contratado, mantendo-se os mesmos preços unitários da contratação originária já atualizada (11413583).
Ademais, antecipando outros dos requisitos essenciais preconizados em Lei, é digno de nota que se encontram prontamente realizados: a diligência para a certificação da permanente qualificação da contratada (vide relação de certidões obrigatórias relacionadas, 12286655); e a constatação de que a presente contratação segue plenamente vigente até o dia 30 de junho de 2026 - vide Termo Aditivo 10960876.
Pontuadas as questões essenciais em sede de cognição da parte crucial da solicitação advinda do setor requisitante competente, discerne-se, portanto, a admissibilidade da prerrogativa excepcional contida no art. 132 da Lei nº 14.133/21 e na Cláusula 16.3 do Contrato nº 09/ANAC/2024, notadamente frente à justificativa apresentada que corrobora a situação emergencial (logo, excepcional), à qualificação permanente da empresa para se firmar o futuro aditamento contratual e à prévia emissão do empenho já realizada pela Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento.
DA ALÇADA DECISÓRIA
A Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025 (SEI IN 212-2025) define as alçadas para tomada da decisão sobre a matéria contratual ora proposta, conforme segue:
competência: o Anexo da IN 212/2025 determina a alçada para "Assinar [...] aditivos, que não envolvam exclusivamente a prorrogação contratual";
valor: o novo valor total estimado do contrato (R$ 462.991,68) enquadra-se na faixa "Acima do limite atualizado do art. 75, inciso I [...] até o valor de R$ 1.200.000,00";
autoridades: logo, para esta faixa de valor, a competência é "conjunta" do Superintendente de Administração e Finanças e do titular da unidade demandante.
Anote-se ainda que a Nota Técnica nº 90/2025 (SEI 12259983), que formaliza o pedido de urgência e antecipação, foi assinada eletronicamente pela Sra. Mariana Boabaid Dalcanale Rosa, Superintendente de Gestão de Pessoas (SGP), dessa forma, a solicitação de excepcionalidade já foi endossada pela titular da unidade demandante (SGP), uma das autoridades competentes para o ato conforme a IN 212/2025.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta GTLC considera procedente e justificado, em caráter excepcional, o pedido de antecipação de efeitos (item 5.4 da NT 90/2025), uma vez que a excepcionalidade da medida é amparada: a) pela situação de urgência e atípica decorrente da suspensão cautelar de 4 meses (iniciada pelo Ofício n° 8/2025) que paralisou o PCI 2025; b) pelo risco de prejuízo ao PDP é iminente caso a retomada sofra novos atrasos burocráticos; c) que encontra pleno amparo legal e contratual (Cláusula 16.3 do Contrato), prevendo esta exata hipótese de "justificada necessidade"; d) com prévio atendimento ao requisito orçamentário e aqueles outros considerados essenciais (vide item 3.6, acima), estando assim o reforço de empenho já efetivado (12271180) e a permanente qualificação da contratada já aferida (12286655); e) por fim, que a solicitação de excepcionalidade já foi endossada pela titular da unidade demandante (SGP), uma das autoridades competentes para o ato conforme a IN 212/2025.
Informa-se, ademais, que esta GTLC já está adotando as medidas necessárias para que o processo seja submetido à regular análise jurídica e aprovado pelas instâncias competentes em prazo hábil, visando o fiel cumprimento da prescrição legal de formalização do Termo Aditivo em até 30 (trinta) dias.
Por fim, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças (SAF) para decidir e autorizar a antecipação dos efeitos do Termo Aditivo em conjunto com a Sra. Superintendente de Gestão de Pessoas, permitindo o início dos serviços em 06/11/2025, com a formalização do instrumento aditivo ocorrendo no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme Cláusula 16.3 do Contrato.
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 03/11/2025, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 03/11/2025, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 03/11/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12285831 e o código CRC 7BBE02A5. |
| Referência: Processo nº 00058.005534/2024-42 | SEI nº 12285831 |