Nota Técnica nº 503/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Atendimento às recomendações jurídicas. Parecer nº 00089/2025 e Despacho nº 00243/2025. 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/ANAC/2024 (PCI).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/ANAC/2024, firmado com a empresa EF EDUCACAO ESPECIALIZADA E VIAGENS AO EXTERIOR LTDA, visando à alteração quantitativa do objeto e, por conseguinte, a modificação no valor mensal da contratação.
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de cursos de idiomas (inglês, espanhol e francês) para o Programa de Capacitação em Idiomas (PCI).
A Procuradoria Federal, por meio do Parecer n. 00089/2025/ADM/PFE-ANAC/PGF/AGU (12393458, ou simplesmente Parecer), aprovado pelo Despacho de Aprovação n. 00243/2025/GAB/PFE-ANAC/PGF/AGU (12393466), manifestou-se pela REGULARIDADE JURÍDICA, condicionando o prosseguimento ao atendimento das recomendações formuladas.
Retornados os autos a esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), a presente Nota Técnica visa a demonstrar o saneamento das pendências e prestar os esclarecimentos necessários para o prosseguimento do feito.
ANÁLISE
A D. Procuradoria Federal opinou pela regularidade jurídica da celebração do termo aditivo, condicionada ao atendimento de recomendações específicas. Passa-se a demonstrar o cumprimento de cada ponto::
Da Redação das Cláusulas de Alteração Quantitativa.
O Despacho n. 00243/2025 sugeriu a alteração da redação dos itens 1.1.1 e 1.1.2 da minuta do Termo Aditivo. 2.3.
A despeito da irrelevância da recomendação, a minuta final foi ajustada ipsis litteris conforme o texto proposto pela Procuradoria.
Do Ajuste do Prazo de Prorrogação (Suspensão).
A Procuradoria alertou (itens 3 e 4 do Despacho n. 00243/2025) que a prorrogação deve ser fiel ao prazo de efetiva paralisação, considerando que a retomada da execução ocorreu antes de 20/11/2025.
Conforme Despacho Decisório Nº 1/2025 (12290129), a antecipação dos efeitos e a retomada dos serviços foram autorizadas a contar de 06/11/2025, assim, o período de impedimento/suspensão compreendeu o intervalo de 03/06/2025 (data do Ofício de suspensão) até 05/11/2025 (dia anterior à retomada). O cálculo apurado é de 155 dias de suspensão.
Destarte, o termo final da vigência contratual, anteriormente previsto para 30/06/2026, foi prorrogado por exatos 155 dias, passando a nova data de término para 02/12/2026. A minuta do aditivo foi corrigida para refletir este cronograma real.
Da Manutenção da Inexigibilidade.
O item 9 do Parecer n. 00089/2025 recomendou atestar a manutenção das circunstâncias da contratação direta.
Atesta-se que a empresa contratada, EF EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA E VIAGENS AO EXTERIOR LTDA., mantém a condição de fornecedora exclusiva da solução de capacitação nos moldes contratados, conforme Carta de Exclusividade vigente e demais documentos de habilitação técnica acostados aos autos (), não havendo alteração no cenário de mercado que descaracterize a inexigibilidade fundamentada no art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Outras Observações (Item 19 do Parecer)
Após assinatura, e conforme observado no parecer, providenciar-se-á a publicação no PNCP nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, assim como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, realizado o saneamento daquelas recomendações apontadas, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, e considerando as condições de habilitação regularmente atualizadas (12396241) e que a disponibilidade orçamentária permanece válida, encaminham-se os autos para assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/ANAC/2024 (12395604) pelo Superintendente de Administração e Finanças.
Posteriormente, necessária a devolutiva a esta GTLC para adoção das providências subsequentes.
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 28/11/2025, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 28/11/2025, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 01/12/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12395884 e o código CRC 6B951DFA. |
| Referência: Processo nº 00058.005534/2024-42 | SEI nº 12395884 |