Timbre

Nota Técnica nº 184/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Compra de vaga - nacional.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Coordenadoria de Segurança Cibernética da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (CSCI/SIA), instruída sob o processo nº 00058.006433/2024-99, referente à inscrição do servidor  Menotti Erasmo da Silva Machado no evento: Advanced Topics in Incident Handling (ATIH); promovido pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .BR, CNPJ: 05.506.560/0001-36, na modalidade presencial, a realizar-se no período estimado de 28/10/2024 a 01/11/2024, conforme folders de promoção e detalhamento do evento (sei! 96467509646761) e Requerimento de Capacitação Externa CSCI (sei! 9599232).

A contratação terá o valor estimado de R$ 3.300 (três mil e trezentos reais) e está justificada no Requerimento de Capacitação Externa CSCI (sei! 9599232​).

Nessa linha, conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020, a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) aprovou o pleito em questão, vide Despacho CCEPI (sei! 10047031) e informou que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017[1] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

 a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)

Assim, no caso concreto, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[2], fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 10065036), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da IN nº 05/2017, a elaboração de um Termo de Referência, haja vista que, para o caso concreto - compra de vaga em curso aberto - já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.

Posto isso, confronta-se o caso concreto às disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, cita-se a Lei nº 14.133/21:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Observa-se que a NLLC recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal. A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662110), registrado junto ao processo nº 00058.084959/2023-29:

73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.

(...)

77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.

78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).

79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.

(...)

84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.

(...)

90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

(...)

92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.

93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.

94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).

95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)

Assim, verifica-se indispensável demonstrar de que maneira a notória especialização do executor do serviço o diferencia dos demais disponíveis no mercado e por qual razão a comparação com base em critérios objetivos torna-se inviável. Nesse sentido, extrai-se do Requerimento de Capacitação Externa CSCI (sei! 9599232​):

VISÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA:

 O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br) é um Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança (CSIRT) de Responsabilidade Nacional de último recurso, mantido pelo NIC.br

 O NIC.br é uma entidade civil de direito privado e sem fins de lucro, encarregada da operação do domínio .br, bem como da distribuição de números IP e do registro de Sistemas Autônomos no País. Conduz ações e projetos que trazem benefícios à infraestrutura da Internet no Brasil e implementa as decisões e os projetos do CGI.br, que é responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no país.

 Para melhor cumprir sua missão, o CERT.br investe em serviços que permitam transferir para a comunidade o conhecimento adquirido na análise de ameaças e vulnerabilidades observadas no dia-a-dia. Estes serviços incluem o incentivo para a formação de uma comunidade de CSIRTs no país e a disseminação de boas práticas e materiais de conscientização, para melhor prevenir e tratar incidentes de segurança.

 ESPECIFICIDADES DO CURSO "ATIH" DO CERT.br: 

 Conforme informações constantes no Documento SEI 9646750, o CERT.br é um parceiro formal do Software Engineering Institute (SEI) e está licenciado para ministrar oficialmente no Brasil três cursos do CERT® Division, dentre eles o Advanced Topics in Incident Handling (ATIH).  

 Os instrutores dos cursos do CERT.br possuem sólida formação em administração e segurança de redes, além de uma ampla experiência na área de tratamento de incidentes de segurança em computadores. Além disso, os instrutores foram aprovados e treinados pelo CERT® Division, da Carnegie Mellon® University, para ministrar estes cursos, e detém a credencial SEI-Authorized CERT Instructor.

 O CERT® Division é um centro de excelência em Segurança Internet, localizado no Software Engineering Institute (SEI), um Centro de Pesquisa e Desenvolvimento mantido pelo governo dos Estados Unidos da América e operado pela Carnegie Mellon® Universirty. 

 O CERT Coordination Center® (CERT®/CC) foi criado em 1988, sendo o primeiro CSIRT a ser estabelecido no mundo. Com a expansão da Internet e com a sofisticação dos atacantes surgiram novas demandas, que levaram o CERT®/CC a ser apenas um dos componentes do CERT® Division.

 Assim, pelo conjunto dessas informações apresentadas, verifica-se o grau de excelência e singularidade associado ao evento de capacitação solicitado, pois demonstram tratar-se de um serviço intelectual diferenciado em relação aos eventos convencionais oferecidos no mercado brasileiro.

Percebe-se que para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a atuação do servidor, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .BR é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação. Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Ainda sobre o tema, destaca-se relevante excerto de um artigo publicado na revista Zênite[3]:

Assim, para cursos abertos a terceiros, a fundamentação correta é na cabeça do art. 74 da nova lei geral das licitações e não em seu inciso III. Reprise-se que mesmo antes de ser caso de impossibilidade de comparação por critérios objetivos (singularidade) e de demonstração de notória especialização, é hipótese de inviabilidade absoluta de competição. A notória especialização do palestrante/instrutor pode servir de lastro para a justificativa da escolha daquele específico evento, em detrimento de outras alternativas disponíveis no mercado. Mas não integra, a fundamentação jurídica do afastamento do dever geral de licitar.

Diante disso, afirma-se que é inexigível a licitação para inscrição de servidor em curso aberto a terceiros, por absoluta inviabilidade fática de competição, visto que cada evento constitui objeto único não cotejável com outro, capitulando-se a fundamentação da referida contratação no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, sugere-se que a contratação em ensejo seja realizada com base no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, haja vista que, pela sua própria natureza - cada evento constitui objeto único não cotejável com outro -, cursos abertos a terceiros não são licitáveis.

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC,  tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta acostado ao processo o folder (sei! 9646761) retirado do endereço eletrônico do evento[4], por meio do qual se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, uma vez que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, portanto, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação na sequência; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10068503), e serão atendidos oportunamente.

Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 10068385):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a regularidade fiscal Estadual e Municipal;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona excerto de artigo publicado pela Equipe de Consultores Zênite[5]:

(...) a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futurasserá possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.

Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam:

– no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e

– no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Nos termos do artigo citado, em que pese a contratação proposta se dar através de inexigibilidade de licitação, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa. Nesse mesmo sentido aponta o Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[6]:

Realmente, de acordo com o artigo 95, embora o instrumento contratual seja obrigatório, será facultativo nas dispensas de licitação em razão de valor e, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, que não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica).

São hipóteses autônomas. Desta maneira, mesmo que a contratação envolva obrigações futuras, na hipótese em que ela esteja inserida entre os valores pertinentes às dispensas de pequeno valor, o instrumento contratual não será obrigatório.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo aos folders de promoção e detalhamento do evento (sei! 96467509646761) e ao Requerimento de Capacitação Externa CSCI (sei! 9599232​) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69 da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

referências

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Segundo o Decreto nº 11.871/2023, aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

[3] CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na administração pública à luz da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 nov. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 11 04. 2023.

[4] Endereço eletrônico: https://cursos.cert.br/inscricao/https://cursos.cert.br/atih/

[5] Nova Lei de Licitações: a substituição do contrato por outros documentos, disponível para consulta no endereço: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/.

[6] Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnica de Licitações e Contratos, submete-se o processo à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10068503​), e, ato contínuo, a submissão ao Superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista Administrativo

 

De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

Propõe-se ao Superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10068503​).

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 21/05/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 21/05/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 23/05/2024, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.006433/2024-99 SEI nº 10068393