Nota Técnica nº 359/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Capacitação Nacional.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Versa-se sobre solicitação da Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais (GNOS/SPO), instruída sob os processos nº 00058.065844/2024-16 e 00058.065845/2024-61, referente à inscrição dos servidores Jayme Alves dos Santos Junior, Roberto Vicente Janczura, João Mario Edais Pepe e Rafael Correa Janczura para participarem do treinamento "B737NG Treinamento Periódico", em formato semipresencial, promovido pela CAE South America Flight Training do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.538.995/0001-37, conforme Requerimentos de Capacitação Externa GNOS (sei! 10394136, 10394139, 10394149 e 10394157) e Proposta Comercial atualizada (sei! 10476496). A parte EAD e a presencial serão realizados nos períodos estimados informados abaixo, na Cidade de Guarulhos - SP.
| B737 NG treinamento Periódico |
Servidores |
Período EAD |
Período Presencial |
| Turma 1 | JAYME ALVES DOS SANTOS JUNIOR e ROBERTO VICENTE JANCZURA | 09/09/2024 a 08/10/2024 | 09/10/2024 a 12/10/2024 |
| Turma 2 | JOÃO MARIO EDAIS PEPE e RAFAEL CORREA JANCZURA | 09/09/2024 a 14/10/2024 | 14/10/2024 a 17/10/2024 |
A proposta de contratação no valor de R$ 132.777,60 (cento e trinta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) através dos Despachos CCEPI (sei! 10461142 e 10461118), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. A contratação está justificada nos Requerimentos de Capacitação Externa GNOS (sei! 10394136, 10394139, 10394149 e 10394157).
Posto isso, previamente à análise da matéria, esclarece-se que está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662110), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662129), o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, no qual se concluiu que: "desde que certificado pela Administração que estão mantidas as situações fáticas que justificam a utilização de Parecer Referencial, bem como certificado o cumprimento das orientações acima exaradas, é juridicamente possível a contratação de cursos de capacitação, sem submeter os autos à PF/ANAC, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado- Geral da União e Portaria n. 262, de 05 de maio de 2017, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
O Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU divide-se nos seguintes tópicos, que serão analisados e confrontados com o caso concreto: 1. Do Cabimento do Presente Parecer Referencial; 2. Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial; 3. Da Regularidade da Formação do Processo; 4. Planejamento da Contratação; 5. Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual; 6. Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação; 7. Dos Documentos de Habilitação; 8. Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição; 9. Da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; 10. Da Antecipação de Pagamento; 11. Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação; e 12. Conclusão.
ANÁLISE
Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial.
Como relatado no item 2 desta Nota Técnica, trata-se de contratação de serviço de treinamento, qualificado como compra de vaga. Verifica-se, então, que o objeto figura-se no escopo do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.
Da Regularidade da Formação do Processo.
Informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1] e o Decreto nº 10.947. de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 10470877).
Além disso, por certo, todos os atos administrativos relacionados à contratação serão registrados neste processo específico, procedendo-se, quando necessário, com a tradução livre de documentos relevantes em língua estrangeira, de maneira a viabilizar a adequada compreensão lógica sobre o procedimento de contratação, em atenção à Orientação Normativa nº 2 da AGU.
Nessa toada, repisa-se que a SGP aprovou o pleito em questão e informou que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[2], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.
Quanto à incidência da IN SEGES nº 05/2017, destaca-se o § 1º do seu art. 20:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)
Outrossim, a Instrução Normativa ME nº 40/2020, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema
Nessa toada, usufruindo-se da inteligência do § 5º, art. 20, da citada IN nº 05/2017, a Equipe de Planejamento da Contratação designada para a contratação dos serviços educacionais para atender ao PDP 2024 - consonante Portaria nº 14.751/SAF, de 5 de junho de 2024 (sei! 10127184) - optou pela elaboração de um ETP comum relacionado à compra de vaga (sei! 10080629), o qual foi incluído no Sistema ETP digital sob o número 36/2024 (sei! 10340986) no processo 00058.040966/2024-08.
Art. 20 (...)
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 10468650), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da IN nº 05/2017, a elaboração de um Termo de Referência, haja vista que, para o caso concreto - compra de vaga - já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto; porquanto, em que pese a especificidade do treinamento, trata-se de um curso "de prateleira", formatado exclusivamente pela pretensa contratada, sem qualquer intervenção da contratante.
Do Processo de Contratação Direta.
Em deferência ao art. 72 da Lei nº 14.133/21 informa-se que esta Nota Técnica abordará os requisitos e documentos necessários para viabilizar a contratação por inexigibilidade de licitação.
Planejamento da Contratação.
Neste tópico, em razão da quantidade de subitens, tratar-se-á pontualmente de cada um deles, como segue:
Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP): relata-se que a adoção do IIPP, elaborado pela AGU em parceria com o MGI, encontra-se sedimentada na condução dos processos de contratação desta Agência Reguladora, assim como a utilização, como instrumento de apoio, do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[3], da AGU. Outrossim, como já anotado, a pertinente Lista de Verificação encontra-se anexada neste processo de contratação.
Documentos necessários ao planejamento da contratação: DFD, ETP e Mapa de Riscos anexados ao processo, vide item 3.2 desta Nota Técnica.
Estudos Preliminares: o ETP digital foi confeccionado com base na Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020 e compreendendo-se, portanto, adequado e suficiente.
Gerenciamento de riscos: haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no SEI! ANAC; julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação.
Termo de Referência: conforme já mencionado no item 3.2.8 desta Nota Técnica julga-se desnecessária a elaboração de um Termo de Referência.
Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas: entende-se que o ETP apresenta a motivação, dimensionamento e especificações adequadas, de forma que não se identifica qualquer exigência desarrazoada, capaz de promover um direcionamento indevido da contratação.
Da viabilidade jurídica da terceirização: o objeto em questão não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, e a sua execução indireta é a melhor forma de alcançar o resultado pretendido, uma vez que se trata de treinamento em área do conhecimento no qual se identificou lacuna do corpo técnico, requerendo-se, portanto, de assistência externa à instituição.
Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens: trata-se de objeto único e integrado, cujo parcelamento acarretaria em prejuízo ao objetivo do treinamento.
Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações: Não se vislumbra aplicabilidade neste caso, tendo em vista a natureza dos objetos a serem contratado, conforme disposto no ETP - compra de vaga (sei! 10080629).
Do orçamento da contratação, da obrigatoriedade de elaboração de planilhas e da justificativa de preço: como se sabe, a gestão orçamentária do objeto em questão competente à SGP que, no item 3 dos Despachos CCEPI (sei! 10461142 e 10461118), atestou a sua disponibilidade:
Para fazer frente aos custos de inscrição mencionados no item 2, informamos a disponibilidade orçamentária conforme abaixo:
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DESCRIÇÃO |
DETALHAMENTO |
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Unidade Gestora Responsável |
SPO |
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Centro de Custos Referente à Despesa com a Inscrição |
F0501 - Realizar atividades de fiscalização e de conscientização do setor (50%) F0501 - Apurar e aplicar medidas administrativas (50%) |
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Plano Interno (PI) |
17CCEXINTER - PAC - Compra de vagas (eventos externos internacionais) |
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Programa de Trabalho / PTRES |
26.122.0032.2000.0001 / 168768 |
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Tipo de Ação |
Atividade |
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Fonte de Recursos |
0.1.76.120069 |
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Natureza da Despesa |
3.3.90.39.48 |
Quanto à justificativa de preço, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, consta acostado ao processo o 4º Termo Aditivo ao Termo de Convênio (sei! 10443226 - pág. 2) firmado entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e a CAE South America Flight Training do Brasil Ltda em 27/02/2024, com validade de 12 meses, parceria esta claramente citada no site da instituição (endereço eletrônico da parceria)[4] por meio do qual se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.
Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Ressalta-se que a Proposta Comercial atualizada (sei! 10476496) apresentada detalha os custos da seguinte forma:
Ora, percebe-se ainda que o valor cobrado (USD 5.862,56) por piloto é cerca de 1% menor que o preço público praticado (USD 5.919,82) que consta no 4º Termo Aditivo ao Termo de Convênio (sei! 10443226 - pág. 2), permitindo inferir que o valor global proposto encontra-se aderente às práticas de mercado. Vale salientar que, apesar da proposta apresentar uma precificação dolarizada de custo por piloto, ela especifica também uma taxa de câmbio de R$ 5,6621 (PTAX BACEN) para cada dólar americano (USD), referente ao dia 01/08/2024, a qual foi utilizada na proposta de contratação para a conversão dos valores em reais.
Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, uma vez que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, portanto, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual.
Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal. A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:
73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
(...)
77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.
78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).
79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
(...)
84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.
(...)
90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
(...)
92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.
93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.
94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).
95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)
Assim, verifica-se indispensável demonstrar de que maneira a notória especialização do executor do serviço o diferencia dos demais disponíveis no mercado e por qual razão a comparação com base em critérios objetivos torna-se inviável.
Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação.
Em continuidade ao raciocínio apresentado no tópico anterior, deve-se demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviços técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado.
Nesse sentido, extrai-se dos Requerimentos de Capacitação Externa GNOS (sei! 10394136, 10394139, 10394149 e 10394157):
A opção pela contratação visa o Treinamento Periódico do servidor que detém licença PLA para o B737 NG e a CAE South America Flight Training do Brasil atende ao requisito de singularidade do serviço a ser contratado, visto que é centro de treinamento certificado pela ANAC para executar programa de treinamento inicial e recorrente (em dispositivos de treinamento para simulação de voo – FSTD) para a aeronave B737NG. Neste sentido, o curso proposto pela futura contratada é um treinamento voltado para as peculiaridades técnicas dos servidores detentores de licença PLA. Além de ser um centro que atende a vários países e também varias Empresas Aéreas.
...
A CAE South America Flight Training do Brasil faz parte da CAE Corporate, grupo mundial com mais de 70 anos de atuação que opera a maior rede de centros de treinamentos para companhias aéreas do mundo em mais de 35 países, capacitando mais de 75 mil pilotos anualmente. No Brasil possuem dois centros de treinamento, sendo o primeiro localizado em Guarulhos – SP e o segundo em São Paulo – SP, onde é oferecido o treinamento de solo (ground school) e o treinamento de voo (em dispositivos de treinamento para simulação de voo – FSTD).
Dessa forma, entende-se que a CAE South America Flight Training do Brasil e seus instrutores possuem notória especialização e o serviço oferecido é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para atender o objeto deste projeto básico. Ademais, um centro de treinamento somente é certificado pela ANAC após a comprovação de que atende a todos os requisitos operacionais previstos no RBAC nº 142 (Certificação e requisitos operacionais: centros de treinamento de aviação civil).
Percebe-se que para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a atuação do servidor, a CAE South America Flight Training do Brasil é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação. Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.
Ainda sobre o tema, destaca-se relevante excerto de um artigo publicado na revista Zênite[5]:
Assim, para cursos abertos a terceiros, a fundamentação correta é na cabeça do art. 74 da nova lei geral das licitações e não em seu inciso III. Reprise-se que mesmo antes de ser caso de impossibilidade de comparação por critérios objetivos (singularidade) e de demonstração de notória especialização, é hipótese de inviabilidade absoluta de competição. A notória especialização do palestrante/instrutor pode servir de lastro para a justificativa da escolha daquele específico evento, em detrimento de outras alternativas disponíveis no mercado. Mas não integra, a fundamentação jurídica do afastamento do dever geral de licitar.
Diante disso, afirma-se que é inexigível a licitação para inscrição de servidor em curso aberto a terceiros, por absoluta inviabilidade fática de competição, visto que cada evento constitui objeto único não cotejável com outro, capitulando-se a fundamentação da referida contratação no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, sugere-se que a contratação em ensejo seja realizada com base no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, haja vista que, pela sua própria natureza - cada evento constitui objeto único não cotejável com outro -, cursos abertos a terceiros não são licitáveis.
Dos Documentos de Habilitação.
Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 10499074 e 10497544):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
as Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais, de acordo com o domicílio fiscal da empresa;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao diretor presidente, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao diretor presidente, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao diretor presidente, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, julga-se adequada a proposta de substituição do termo de contrato pela nota de empenho de despesa:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona excerto de artigo publicado pela Equipe de Consultores Zênite[6]:
(...) a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras, será possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.
Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam:
– no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e
– no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.
Depara-se, então, com dois critérios que autorizam a substituição do instrumento de contrato por outros mais simples: no inciso I, o caráter econômico da contratação e no inciso II, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco.
Aprofundando-se sobre a lógica empregada no inciso II, constata-se que, de fato, as características inerentes às compras permitem uma aferição imediata e objetiva de sua suficiência diante do especificado pela Administração; ou seja, verificada a conformidade do material com as exigências do Termo de Referência, o instrumento do contrato demonstrar-se-ia inútil em uma compra com entrega imediata - aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, consonante inciso X, art. 6º da Lei nº 14.133/21 - , conforme lição de Marçal Justen Filho[7]:
O motivo da dispensa relaciona-se com a inutilidade do manejo de um instrumento completo e minucioso, na media em que a satisfação da prestação exaure as obrigações impostas ao vendedor. Logo, não cabe aplicar o dispositivo quando a tradição da coisa não acarretar a liberação do particular, sendo útil formalizar a avença em instrumento que contemple todas as obrigações futuras impostas ao vendedor.
Entretanto, no caso de serviços com elevado grau de subjetividade, o instrumento contratual tende a se demonstrar importante para melhor regular as condições de execução e obrigações das partes, inclusive a do recebimento do objeto, pois, diferentemente de uma compra, pode haver margem para interpretação a respeito do atendimento de determinado requisito. Assim, um instrumento contratual com um regramento mais completo visa a mitigação esse tipo de risco. Ocorre que, no caso concreto, percebe-se uma elevada clareza a respeito das condições de execução e entrega do objeto, a qual, por certo, ampara-se no grau de confiança depositado no executor; tal conjuntura, aliada à curta duração do treinamento, induzem a uma compreensão sobre a similaridade do caso ao de uma compra com entrega imediata, em que substituição do contrato pela nota de empenho privilegia o princípio do formalismo moderado, sem relegar os demais princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Veja-se que essa conclusão encontra sustentação no racional apresentado na Pergunta 16 do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa da AGU:
De qualquer forma, a intenção do legislador foi tornar obrigatória a utilização do instrumento contratual nas contratações com valores mais relevantes, dispensando-a em contratações de menor valor e naquelas que, mesmo ultrapassando tal patamar, tornem o instrumento desnecessário, como ocorre nos casos de “compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica”.
Realmente, a função do instrumento contratual é regular obrigações, alocar riscos e criar incentivos para facilitar as trocas (contratações). Em trocas (contratações) simples ou de baixo valor, o instrumento contratual não se justifica, pois sua exigência, per se, já amplia custos transacionais que podem superar os benefícios da contratação.”
Ademais, a vinculação do instrumento substitutivo ao Estudo Técnico Preliminar (sei! 10080629), à Proposta Comercial atualizada (sei! 10476496) e ao Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10482182) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.
Da Disponibilidade Orçamentária.
Os recursos orçamentários restam atestados pela SGP, nos termos do inciso XIII, art. 40, do Regimento Interno, vide item 3 dos Despachos CCEPI (sei! 10461142 e 10461118), transcrito adiante. Ademais, trata-se de despesa rotineira, não incidindo o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Gestão/Unidade: SPO
Fonte de Recursos: 0.1.76.120069
Programa de Trabalho: 26.122.0032.2000.0001 / 168768
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.48
Plano Interno: 17CCEXINTER - PAC - Compra de vagas (eventos externos internacionais)
Da Antecipação de Pagamento.
Não haverá antecipação de pagamento para o caso em análise.
Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação.
Informa-se que o ato que autoriza a contratação direta, cita-se o Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10482182), tão logo assinado será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Outrossim, as informações referentes às contratações realizadas por esta Agência Reguladora são disponibilizadas no endereço eletrônico: Licitações e contratos — Português (Brasil) (www.gov.br).
Em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações pertinentes à presente contratação encontram-se no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), plataforma de processo eletrônico implementada e adotada oficialmente pela ANAC desde o dia 31 de agosto de 2016, estando franqueadas para vistas no endereço eletrônico[8] do citado sistema.
Conclusão.
Por derradeiro, entende-se aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos da Superintendência de Administração e Finanças (GTLC/SAF), a aderência do objeto e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.
REFERÊNCIAS
[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[2] Processo nº 00058.048399/2023-49.
[3] Disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf.
[4] Endereço eletrônico: Escolas de aviação. SNA Sindicato Nacional dos Aeronautas, 2024. Disponível em <https://aeronautas.org.br/category/parcerias-e-convenios/escolas-de-aviacao/>. Acesso em 26/08/2024.
[5] CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na administração pública à luz da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 nov. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 11 04. 2023.
[6] Nova Lei de Licitações: a substituição do contrato por outros documentos, disponível para consulta no endereço: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/.
[7] Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Marçal Justen Filho, 14ª Ed., São Paulo, Dialética, 2010, Pág. 761.
[8] Endereço eletrônico: SEI - Acesso Externo (anac.gov.br)
CONCLUSÃO
Diante do exposto e mediante a anuência subscrita do Gerente Técnica de Licitações e Contratos, submete-se o processo à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos com a proposta de inexigibilidade de licitação ao Superintendente de Administração e Finanças para análise sobre a oportunidade e conveniência de autorizá-la na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10482182), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Analista Administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
Propõe-se ao Superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, caput, da Lei n.º 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10482182).
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 02/09/2024, às 08:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 02/09/2024, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 04/09/2024, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10468674 e o código CRC B0DFB632. |
| Referência: Processo nº 00058.065845/2024-61 | SEI nº 10468674 |