ANEXO VI
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO QUANTO AS FACILITIES (IMR)
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO dos serviços relacionados as facilities
A avaliação da execução referente aos serviços relacionados as facilities oferecidas utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), devendo haver o redimensionamento no pagamento, a com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada
A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, apurada mensalmente, conforme tabela abaixo:
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COMUM A TODOS OS SERVIÇOS |
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ITEM |
IRREGULARIDADES |
NÍVEL DE |
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1 |
Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, superior a 24 (vinte e quatro) horas e menor que 72 (setenta e duas) horas. |
BAIXO |
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2 |
Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, superior a 72(setenta e duas) horas. |
MÉDIO |
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Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da Fiscalização; por ocorrência. |
BAIXO |
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3 |
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. |
GRAVE |
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MOBILIÁRIO |
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Não substituir ou reparar mobiliário danificado no prazo de 48h |
BAIXO |
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MANUTENÇÃO PREDIAL |
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4 |
Deixar de realizar o atendimento relacionado a ar condicionado no prazo de 24h |
BAIXO |
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Deixar de realizar atendimento relacionado ao ar condicionado do CPD no prazo de até 8h |
MÉDIO |
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5 |
Deixar de realizar atendimento relacionado ao sistemas hidrossanitário, elétrico, rede lógica, CFTV, controle de acesso e nobreaks no prazo de 24h |
MÉDIO |
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6 |
Deixar de realizar atendimento de demais chamados relacionados a infraestrutura predial em até 24h |
BAIXO |
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LIMPEZA E COPEIRAGEM |
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8 |
Resultado ineficiente da limpeza, tais como: manchas nos pisos ou vidros, sujeira no chão, móveis ou equipamentos, lixo não recolhido, banheiros com limpeza inadequada ou não fornecimento de itens de consumo (papel higiênico, sabonete líquido e etc.), por ocorrência |
BAIXO |
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9 |
Não substituição de materiais de consumo (papel higiênico, sabonete líquido, e etc.) de má qualidade em desconformidade com o atendimento da execução dos serviços |
BAIXO |
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10 |
Não fornecimento de café com açucar ou adoçante, ou água potável refrigerada, por ocorrência. |
MÉDIO |
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NOTA-1 |
As “penalidades” constantes desta planilha poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que tenham ocorrido no prazo de avaliação ou seja, no perídio de 1º a 30 de cada mês. |
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NOTA-2 |
A não regularização dos problemas reclamados nos prazos estabelecidos, implica a aplicação de nova penalidade e assim por diante até sua regularização. |
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A Nota de Avaliação (NA) será calculada a partir do registro de ocorrências que determinará os Pontos Perdidos – PP, por parte da CONTRATADA, considerando o impacto de criticidade de cada ocorrência, conforme critérios e fórmula abaixo:
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NA = 10 - ΣPP(somatório dos pontos perdidos) |
Para efeito de cálculo dos pontos perdidos - PP, serão atribuídos os seguintes valores aos Níveis de Criticidade:
| NÍVEL DE CRITICIDADE | Pontos Perdidos |
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BAIXO |
0,2 |
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MÉDIO |
0,5 |
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ALTO |
1,0 |
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GRAVE |
2,0 |
Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
não produziu os resultados acordados;
deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Os seguintes critérios serão considerados para a aplicação de sanções e ajustes no pagamento devido à CONTRATADA:
Notificação à contratada, sem desconto no pagamento
a) Sempre que a NA do mês respectivo for maior ou igual a 9,0 e menor ou igual a 9,4.
Ajuste no pagamento correspondente a 0,5% do valor mensal do contrato, a ser aplicado apenas no pagamento do mês subseqüente ao avaliado:
a) Sempre que no mês correspondente o resultado da NA for maior ou igual a 7,0 e menor que 9,0.
b) Sempre que CONTRATADA acumular duas Notificações (definidas no item 8.5.3.1) consecutivas ou três intercaladas.
Ajuste no pagamento correspondente a 2% do valor mensal do contrato, a ser aplicado apenas no pagamento do mês subseqüente ao avaliado:
a) Sempre que no mês correspondente o resultado da NA for maior ou igual 4,0 e menor que 7,0.
b) Quando a CONTRATADA acumular três Notificações (definidas no item 8.5.3.1) consecutivas ou quatro intercaladas;
Ajuste no pagamento correspondente a 5% do valor mensal do contrato, a ser aplicado apenas no pagamento do mês subsequente a seis avaliações consecutivas (avaliação cumulativa
por semestre)
a) Sempre que no semestre correspondente tenha ocorrido a aplicação, consecutiva ou intercalada, por três ou mais vezes, do ajuste de 0,5% previsto nos itens supracitados;
b) Sempre que no semestre correspondente, tenha ocorrido a aplicação, consecutiva ou intercalada, por duas ou mais vezes, do ajuste de 2% previsto nos itens supracitados;
Nos casos das alíneas a e b do subitem anterior, será instaurado Processo Administrativo para apuração de responsabilidades.
É obrigação da contratada corrigir todas as falhas na execução dos serviços independentemente de comunicação e/ou ajuste no pagamento.
Caso as falhas sejam detectadas pelo Fiscal do Contrato ou pela Administração, será dado ciência imediatamente ao Preposto ou Representante da Contratada, por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), para que sejam sanadas. Gerada a Notificação, serão realizadas as anotações devidas com finalidade de contagem de Pontos Perdidos, utilizados na apuração da Nota de Avaliação Final e para o preenchimento dos quadros de INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DOS RESULTADOS - IMR.
A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 15/01/2024, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 15/01/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Milton Shuji Uemura, Analista Administrativo, em 15/01/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laura Varella Teixeira, Técnico(a) Administrativo(a), em 16/01/2024, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9379883 e o código CRC A35DAF38. |