Timbre

Nota Técnica nº 381/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Proposta de locação dos 14º e 15º andares da Torre B do Centro Empresarial Aquarius by Helbor (CEA), situado na Rua Doutor Orlando Feirabend Filho, nº 230, bairro Parque Residencial Aquarius, no Município de São José dos Campos, para abrigar as instalações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São José dos Campos/SP.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de retorno do processo nº 00058.055636/2023-28, referente à proposta de locação de imóvel para abrigar as instalações da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac em em São José dos Campos/SP.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, por meio do Parecer nº 131/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10508854), aprovado pelos Despachos nº 138/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10508858) e nº 698/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10508863), recomendou o robustecimento processual, mediante o atendimento dos itens 21 a 24, 25, 26, 34-36, 37 a 46, 52, 64, 78 a 82, 84, 93, 100, 101 a 105 e 106 a 110 e 112 daquele parecer, com a necessidade de posterior retorno à assessoria jurídica, para uma análise conclusiva.

Tratar-se-á nesta nota técnica dos itens competentes à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), cita-se: 26, 64, 106 a 110 e 112; os demais foram atendidos pela Comissão Especial de Pesquisa de Preços de Imóveis consonante Nota Técnica nº 23/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (sei! 10586867), contudo, também se abordará nesta nota técnica aqueles pontos cujo atendimento reflita-se na documentação sob a competência da GTLC.

ANÁLISE

Inicialmente, sobre o item 26, registra-se que o resultado do Chamamento Público foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) (sei! 9995847) e, em razão de limitações sistêmicas, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no momento de divulgação do ato de autorização para a contratação direta, conforme parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Em atenção ao item 64, informa-se que, nesta data, permanecem as pendências identificadas no subitem V, item 3.12 da Nota Técnica nº 182/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10060992), de maneira que se reforçou a comunicação ao Locador a respeito da necessidade de regularização para viabilizar a assinatura do contrato.

Adiante, nos itens 106 a 110, ao analisar o pedido de exclusão da cláusula 10.9, a Procuradoria Federal apresenta um contraponto à argumentação do locador e recomenda a manutenção do dispositivo; nesse sentido, informar-se-á ao locador sobre essa orientação jurídica, de maneira a preservar o texto original da minuta padronizada da Advocacia Geral da União (AGU), vide documento revisado (sei! 10596102). Contudo, com o intuito de assegurar ao locador a objetividade e razoabilidade da cláusula, sugere-se a inclusão do subitem 10.9.1, em linha com o racional apresentado pela douta procuradoria:

10.9. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.

10.9.1. Em caso de discordância sobre a fidedignidade do indexador adotado em relação ao preço médio de mercado e, inexistindo anuência expressa do LOCADOR a esse respeito, caberá ao LOCATÁRIO providenciar uma nova avaliação do bem imóvel, realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

Quanto ao item 112, esclarece-se que o ato que autorizar a contratação direta, neste caso a aprovação da Diretoria Colegiada da Anac, será divulgado no PNCP.

Ultrapassados esses pontos, passa-se àqueles abordados na Nota Técnica nº 23/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (sei! 10586867), que geraram reflexos na documentação sob a competência da GTLC. 

A Comissão Especial de Pesquisa de Preços de Imóveis, ao se debruçar sobre os itens 78 a 84 do parecer jurídico, atendeu à recomendação de elaborar um Termo de Referência (TR) (sei! 10588096), o qual, anota-se, seguiu o modelo padronizado pela AGU para contratação direta; versão dezembro/2023. Dessa forma, o TR deve se vincular à contratação, com reflexo na redação do subitem 1.3 da minuta do contrato; esclarece-se que o Edital de Chamamento Público e o Estudo Técnico Preliminar - ETP tornam-se anexos do TR.

Ainda, em deferência aos itens 101 a 105 do parecer jurídico e em razão da realidade fática apresentada, fez-se necessário alterar a redação do item 3.1.12, de acordo com o exposto nos itens 3.1.8.1 e 3.1.8.2 da Nota Técnica nº 23/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (sei! 10586867):

3.1.8.1. Os sistemas de climatização, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica foram recebidos pela ANAC no ato de vistoria na primeira ocupação do imóvel, através dos Laudos de Vistoria SEI! 4366321, 4366331, 4366357, 4366368 e 4366377 e Termo de Recebimento SEI! 4361175, cabendo a Agência a manutenção de tais sistemas conforme cláusulas contratuais.

3.1.8.2. Entretanto, o imóvel deverá ser readequado para atender ao leiaute necessário à Agência, em que tais sistemas deverão passar por modificações. Assim, após as obras de adequação, serão exigidos laudos técnicos dos sistemas prediais alterados: sistema de climatização, sistema elétrico, rede de dados e, caso necessário, do sistema de combate a incêndio. É sugerido que tal exigência seja incluída em cláusula cotratual conforme redação abaixo exposta:

"Serão exigidos laudos técnicos, atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos, dos sistemas prediais que deverão passar por readequação para atendimento ao leiaute definido pela ANAC: sistema de climatização, sistema elétrico, rede de dados e caso necessário do sistema de combate a incêndio."

Sintetiza-se, então, os ajustes propostos à minuta de contrato (sei! 10596102):

Redação previamente submetida à Procuradoria

Redação ajustada

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1 O Edital de Chamamento Público nº 01/2024 e seus anexos; e

1.3.2. A Proposta do Locador.

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1 O Termo de Referência e seus anexos; e

1.3.2. A Proposta do Locador.

3.1.12. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos;;

3.1.12. Apresentar laudos  técnicos, atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos, dos sistemas prediais que deverão passar por readequação para atendimento ao leiaute definido pela Anac: sistema de climatização, sistema elétrico, rede de dados e caso necessário do sistema de combate a incêndio.

10.9. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.

10.9. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.

10.9.1. Em caso de discordância sobre a fidedignidade do indexador adotado em relação ao preço médio de mercado e, inexistindo anuência expressa do LOCADOR a esse respeito, caberá ao LOCATÁRIO providenciar uma nova avaliação do bem imóvel, realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, compreendendo-se atendidos ou justificados os apontamentos jurídicos, solicita-se, mediante a anuência subscrita da Sra. Gerente de Gestão Estratégica e do Sr. Superintendente de Administração e Finanças, o retorno do procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

VIVIANE SANTOS SILVA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta

 

De acordo.

Encaminhe-se à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 25/09/2024, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 25/09/2024, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 25/09/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.055636/2023-28 SEI nº 10520050