Data de Envio:
07/03/2025 15:33:43
De:
ANAC/Gerência Técnica de Licitações e Contratos <contratos.gtlc@anac.gov.br>
Para:
rafaelcesarsantos@yahoo.com.br
valdeciocosta@uol.com.br
Humberto Araujo Coser <humberto.coser@anac.gov.br>
Assunto:
Resposta ao Ofício: Averbação do novo contrato de locação na matrícula do imóvel locado
Mensagem:
Prezado Rafael,
Em atenção à solicitação do Ofício em epígrafe (SEI!11154922), esclareço que esta Agência avaliou que a alteração solicitada constitui mero detalhamento dos imóveis já locados, cuja discriminação individualizada deveria ter constado do próprio instrumento original, de modo a possibilitar a averbação do contrato nas respectivas matrículas dos imóveis, não advindo, deste modo, qualquer alteração do escopo ou alcance do ajuste. Dessa forma, como forma de atendimento à demanda ora encaminhada, informo que foi elaborado o Termo de Apostilamento (vide anexo) para o desiderato fim, tendo em vista a nova legislação regente - Lei 14.133/2021, concernente a licitações e contratações públicas - que assim dispõe sobre a matéria em pauta:
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Posto isso, depreende-se que, não se caracterizando como uma alteração contratual própria, mas sim de mera atualização de informações detalhadas sobre o objeto então firmado, isto é, de mero registro que em nada o modifica, entende-se que o instrumento de apostilamento é aquele que melhor se amolda ao dispositivo legal acima transcrito, o qual estabelece um rol apenas exemplificativo de hipóteses daquilo que se caracteriza de mero registro documental.
A respeito do segundo ponto solicitado, qual seja, para se fazer constar data assinatura e identificação da cidade onde foi formalizado o contrato, primeiramente, parece não haver justificativa plausível para assim se proceder, uma vez que o Contrato em questão foi assinado eletronicamente na plataforma do Sistema Eletrônico de Informação da Agência, ou seja, lavrado e assinado em um ambiente virtual "em nuvem". E, por fim, s.m.j., a data de assinatura do Contrato consta devidamente identificada ao fim do próprio instrumento contratual celebrado - qual seja: 27/12/2024 -, mais precisamente em cada chave de identificação de cada uma das respectivas assinaturas eletrônicas apostas ao fim.
Diante do exposto, solicito que seja analisada a minuta do Termo de Apostiamento (em anexo) para prosseguimento da presente instrução processual.
Atenciosamente,
Humberto Araujo Coser
Coordenador de Contratos - CCON
Gerência Técnica de Licitações e Contratos/GTLC
Superintendência de Administração e Finanças
Fone: +55 (61)3314-4463/ E-mail: humberto.coser@anac.gov.br
www.anac.gov.br
Anexos:
SEI_11244683_Termo_de_Apostilamento-1.pdf
Oficio_11154922_12.02.2025___Oficio_ANAC___Averbacao_novo_contrato_locacao___Assinado.pdf