Timbre

Nota Técnica nº 173/2025/GTLC/GEST/SAF

Concessão do 1º reajuste de preços: Contrato nº 30/2024

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de reajuste contratual, a ser concedido por meio do 2º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 30/2024, firmado com empresa NSA VALE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, que tem por objeto a locação de imóvel situado no endereço Rua Doutor Orlando Feirabend Filho, nº 230, bairro Parque Residencial Aquarius, no Município de São José dos Campos.

DO PEDIDO

Consoante os termos exposto no Ofício SEI! 11337945, a LOCADORA apresentou pedido de reajuste referente ao período de apuração compreendido entre março/2024 a fevereiro/2025.

DA ANÁLISE

Em inicial, à guisa de esclarecimento, cumpre destacar que, em linha com as disposições normativas vigentes (Decreto nº 1.054/94[1] , Lei nº 10.192/2001[2]  e Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG[3] ), os critérios de reajuste de preços do contrato em epígrafe encontram-se firmados no Termo de Contrato (SEI! 10975044), conforme transcrição abaixo:

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE

10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da avaliação do imóvel, em 27/03/2024.
10.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, da variação positiva, somente, do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
10.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

Ademais, pondera-se que o Contrato nº 30/2024 encontra-se em seu primeiro ano de execução contratual. Considera-se também a ocorrência do transcurso do interregno mínimo de um ano desde a data da avaliação do imóvel, qual seja, em 27/03/2024 - vide Cláusula Décima do instrumento contratual originário. Dessa forma, atendido o princípio da anualidade, entende-se pela admissibilidade da concessão do reajuste a partir de 27 de março de 2025.

A partir desses pressupostos, em consulta ao sítio oficial da FGV (SEI! 11508501), foi possível proceder à apuração da variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), para o período de março/2024 a fevereiro/2025, correspondendo ao  percentual de 8,44% (oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).

Por conseguinte, após sua aplicação sobre os preços vigentes do Contrato nº 30/2024, foram obtidos os novos valores reajustados para a presente contratação:

Tabela 1 – Valores contratados após reajuste.

2º APOSTILAMENTO - 1º REAJUSTE CONTRATUAL

VALOR CONTRATO ORIGINAL

VALOR REAJUSTADO (8,44%)

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL (60 MESES)

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL (60 MESES)

R$ 75.825,00

R$ 4.549.500,00

R$ 82.224,63

R$ 4.933.477,80

Ainda, consoante o critério da aplicabilidade do reajuste contratual, necessária se faz a apuração dos impactos financeiros retroativos e ordinários a repercutirem a partir do início dos efeitos do presente reajustamento contratual até o final da data de encerramento do contrato ora vigente. 

Do  exposto, com relação aos efeitos financeiros a repercutirem após a data do reajuste concedido, temos as diferenças estimadas na tabela abaixo:

Tabela 2 – Efeito financeiro estimado do reajuste

1º REAJUSTE - DIFERENÇAS FINANCEIRAS

PERÍODO

VALOR ATUAL

VALOR REAJUSTADO

DIFERENÇA

jan/25

R$ 75.825,00

R$ 75.825,00

R$ -

fev/25

R$ 75.825,00

R$ 75.825,00

R$ -

01/03/2025 a 26/03/2025

R$ 63.595,16

R$ 63.595,16

R$ -

27/03/2025 a 31/03/2025

R$ 12.229,84

R$ 13.262,04

R$ 1.032,20

abr/25 a dez/2025

R$ 682.425,00

R$ 740.021,67

R$ 57.596,67

2026

R$ 909.900,00

R$ 986.695,56

R$ 76.795,56

2027

R$ 909.900,00

R$ 986.695,56

R$ 76.795,56

2028

R$ 909.900,00

R$ 986.695,56

R$ 76.795,56

2029

R$ 909.900,00

R$ 986.695,56

R$ 76.795,56

TOTAL

R$ 4.549.500,00

R$ 4.915.311,11

R$ 365.811,11

 

Ademais, com base no recente entendimento da Advocacia Geral da União - PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU[4] , especificamente quanto aos seus itens conclusivos II, IV e VI -, resta esclarecer acerca da não ocorrência de preclusão lógica do reajuste a ser concedido, haja vista que a notificação para exercício desse direito (do reajuste) foi encaminhada em data anterior ao período prescricional de 5 (cinco) anos.

Em decorrência de sua concessão pela ANAC, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto, por força da prescrição contida no art. 136, inciso I, da Lei nº 14.133/21, será registrada por simples apostilamento.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Locatária a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Locadora, considerando eventuais glosas realizadas.

DA CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do 2º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 30/2024 (vide SEI! 11504349).

Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.

 

Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior:

____________________________

[1] Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994 “(...) Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.   1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13/04/1994).”

[2] Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 “Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”

[3] Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG, de 25 de maio de 2017 "Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. § 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. § 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo."

[4] PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU “(...) II - NÃO SE FIXOU EM LEI, TAMPOUCO NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO INSTITUTO, A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE, MUITO MENOS SE ESTABELECEU UM PRAZO ESPECÍFICO PARA QUE O CONTRATADO EXERCESSE ESSE SEU DIREITO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE PASSA QUANTO À REPACTUAÇÃO DE PREÇOS; (...) IV - O DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS É DE NATUREZA PATRIMONIAL E DISPONÍVEL, ADMITINDO A RENÚNCIA PELO CONTRATADO, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES; (...) VI - CASO O CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTENHA CLÁUSULA QUE CONDICIONE A CONCESSÃO DO REAJUSTE AO PEDIDO EXPRESSO DO CONTRATADO, FIXANDO-LHE PRAZO PARA TANTO, DEVE SER ASSEGURADA, EXCEPCIONALMENTE, A OBSERVÂNCIA DESSA REGRA CONTRATUAL, SENDO POSSÍVEL, NESSE CASO, POSTULAR A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE; (...)”


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Milton Shuji Uemura, Analista Administrativo, em 07/05/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 08/05/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 12/05/2025, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11507336 e o código CRC 448BDF7E.




Referência: Processo nº 00058.055636/2023-28 SEI nº 11507336