Nota Técnica nº 419/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Treinamento fechado (in company).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Versa-se sobre solicitação da Gerência Técnica de Imprensa e Conteúdo da Assessoria de Comunicação Social (GTIC/ASCOM), instruída sob o processo nº 00058.077473/2024-15, referente à contratação da empresa Oficina da Palavra Ltda, CNPJ: 03.930.917/0001-83, para realização do treinamento, com carga horária de 5 horas: Media Training de Alta Performance; a realizar-se no dia 08/10/2024, na modalidade presencial, conforme Estudo Técnico Preliminar (sei! 10577899) e Termo de Referência (sei! 10582420).
A proposta de contratação no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), conforme Proposta Comercial (sei! 10555460), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. Ademais, informou-se que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[1], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.
ANÁLISE
Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
Outrossim, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 56/2024 (sei! 10581198).
Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 10581201), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.
Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 80/2024 (sei! 10597446) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020
Posto isso, a respeito da forma de contratação, a Egrégia Corte de Contas da União, na paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, de caráter normativo, se posicionou da seguinte forma:
(...) as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25, combinado com o inciso VI do art.13, da Lei nº 8.666/93. (grifou-se)
Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU[2]:
73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
(...)
77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.
78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).
79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.
(...)
84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.
(...)
90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
(...)
92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.
93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.
94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).
95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)
Assim, verifica-se necessário demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviços técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. A esse respeito, transcreve-se do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (10577899), item 5:
5.1. A empresa Oficina da Palavra é uma agência de comunicação integrada, pertencente ao Grupo In Press, especializada em consultoria e treinamento. Com mais de 22 anos de existência, é referência na capacitação de gestores públicos e privados.
5.2. A empresa, presta periodicamente treinamento para esta Agência como pode ser comprovado nos processos 00058.021207/2023-57 e 00058.056560/2022-77 e 00058.054575/2023-81.
5.3. A escolha reiterada pela empresa estabelece padrões de desenvolvimento no aprendizado, uma vez que possui o histórico de treinamentos e pode avançar nos conteúdos, técnicas de preparação de porta-vozes, utilizando novas abordagens, novos temas e enfatizando temas já identificados como problemáticos para a Anac.
Depreende-se da argumentação supra que, para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a realidade do corpo técnico desta Agência Reguladora, a empresa Oficina da Palavra Ltda é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação.
Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.
Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos três requisitos necessários para o enquadramento da contratação no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21.
Adiante, sabe-se que o inciso VII, do art. 72, da Lei nº 14.133/21, estabelece:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
VII - justificativa do preço;
Quanto à justificativa de preço, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, transcreve-se do item 9 do Termo de Referência (sei! 10582420):
9.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), julgado adequado conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras Treinamento fechado (SEI nº 10577899), Anexo Quadro Comparativo (SEI nº 10555531) e face aos custos unitários apostos na tabela do item 1 e pesquisa de preços da tabela 2.
|
|
Contratante |
CH |
Preço |
Hora-Aula |
|
|
ANAC Media Training de Alta Performance - Ambientação Comissões Legislativas (2024) 10555460 |
5 |
R$ 35.600,00 |
R$ 7.120,00 |
|
|
|
|||
|
1 |
BANCO DO BRASIL - Media Training Crise (2ª turma para a Presidente) 10555540 |
8 |
R$ 45.080,00 |
R$ 5.635,00 |
|
2 |
BNDES - Media Training Alto Risco - 10555547 |
4 |
R$ 34.910,50 |
R$ 8.727,63 |
|
3 |
INCUBRE - Media Training Alto Risco (duas turmas individuais de 2h cada) - 10555552 |
4 |
R$ 56.000,00 |
R$ 14.000,00 |
|
4 |
AMERICANAS - Media Training em situação de alto risco reputacional (Crise) - 10555555 |
2 |
R$ 47.130,32 |
R$ 23.565,16 |
|
|
Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares |
MEDIA (1:4) |
R$ 45.780,21 |
R$ 12.981,95 |
|
MEDIANA (1:4) |
R$ 46.105,16 |
R$ 11.363,81 |
||
Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação e, considerando apenas os valores indicados nas Notas Fiscais emitidas no período de até 1 (um) ano, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora - tomando-se por base comparativa a dimensão valor hora-aula[3] - encontra-se abaixo do preço médio praticado em outras oportunidades pela pretensa contratada.
|
|
Data da Nota Fiscal |
Contratante |
CH |
Preço |
Hora-Aula |
|
|
ANAC Media Training de Alta Performance - Ambientação Comissões Legislativas (2024) 10555460 |
5 |
R$ 35.600,00 |
R$ 7.120,00 |
|
|
|
|
||||
|
1 |
07/11/2023 |
BANCO DO BRASIL - Media Training Crise (2ª turma para a Presidente) 10555540 |
8 |
R$ 45.080,00 |
R$ 5.635,00 |
|
2 |
10/05/2024 |
BNDES - Media Training Alto Risco - 10555547 |
4 |
R$ 34.910,50 |
R$ 8.727,63 |
|
3 |
21/12/2023 |
INCUBRE - Media Training Alto Risco (duas turmas individuais de 2h cada) - 10555552 |
4 |
R$ 56.000,00 |
R$ 14.000,00 |
|
|
Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares realizadas em menos de 1 ano |
MEDIA (1:3) |
R$ 45.330,17 |
R$ 9.454,21 |
|
Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no §1º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, entendendo-se que a proximidade dos valores indicados na Proposta Comercial (sei! 10555460) com os valores informados em notas fiscais emitidas para outros contratantes, é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos similares pela futura contratada. Vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 10583018):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
a Certidão Negativa de Débitos Distritais;
o extrato do CADIN[4];
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[5] da Advocacia Geral da União:
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:
a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou
b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.
Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.
Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)
REFERÊNCIAS
[1] Processo nº 00058.048399/2023-49.
[2] Está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9723492), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021
[3] Entende-se que diante da composição de custos predominante em um treinamento fechado, a dimensão mais ajustada para compará-los é o valor hora-aula. Salienta-se que, no caso em apreço, treinamentos com finalidade de relacionamento com a imprensa são personalizados e únicos, sendo que sua precificação varia de acordo com o conteúdo, urgência, carga horária, número de consultores, tempo de preparação, participantes, etc. Uma vez que formação do preço não decorre somente dos custos, a dimensão valor hora-aula tornar-se-ia aceitável desde que sustentada por uma quantidade de amostras ou outro tipo de documentação comprobatória que permitisse inferir que se trata, de fato, da metodologia de precificação da empresa.
[4] O Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662110), que trata da contratação por inexigibilidade de licitação de treinamentos abertos e fechados sob a égide da Lei nº 14.133/21, trouxe em seu item 99 a seguinte ponderação "Atente-se, por fim, que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação (art. 6º, III, da Lei nº 10.522, de 2002)". Dessa forma, em que pese o cadastro do CADIN da pretensa contratada apresentar pendência, tal fato não é impeditivo para o prosseguimento da contratação.
[5] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu
CONCLUSÃO
Diante do exposto e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta com a proposta de inexigibilidade de licitação ao superintendente de Administração e Finanças para análise sobre a oportunidade e conveniência de autorizá-la na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10581658), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10581658).
(assinado eletronicamente)
VIVIANE SANTOS SILVA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 24/09/2024, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 25/09/2024, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 25/09/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10581360 e o código CRC 80C7D4A7. |
| Referência: Processo nº 00058.077473/2024-15 | SEI nº 10581360 |