Timbre

Nota Técnica nº 54/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de Palestra.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Versa-se sobre solicitação da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, instruída sob o processo nº 00058.013505/2024-54, referente à contratação da empresa Max Ferco Produção LTDA, CNPJ: 46.528.416/0001-88, para realização de palestra, proferida pelo palestrante Max Fercondini com o tema "Mar calmo não faz bom marinheiro", a ser realizada na data prevista de 20 de março de 2024, conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) (9699550) e Termo de Referência (9716157).

A proposta de contratação no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme Proposta Comercial (sei! 9704338), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. Ademais, informou-se que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[1], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Outrossim, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 15/2024 (sei! 9755884).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9755978), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 6/2024 (sei! 9755959) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020

Posto isso, a respeito da forma de contratação, a Egrégia Corte de Contas da União, na paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, de caráter normativo, se posicionou da seguinte forma:

(...) as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25, combinado com o inciso VI do art.13, da Lei nº 8.666/93. (grifou-se)

Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU[2]:

73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.

(...)

77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.

78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).

79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.

(...)

84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.

(...)

90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

(...)

92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.

93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.

94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).

95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)

Assim, verifica-se necessário demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviços técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. A esse respeito, transcreve-se do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (9699550), item 5:

5.1 A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) entende que a contratação de um profissional de notória especialização, reconhecido por sua trajetória profissional, com atuação em diversos ramos de mercado está em consonância com Objetivo Estratégico 12 da Agência, que consiste em "Fortalecer a gestão, o desenvolvimento e a valorização das pessoas com foco no desempenho institucional".

5.2. A escolha dessa palestra para comemorar o aniversário da instituição é uma oportunidade de trazer abordagens e experiências únicas vividas pelo palestrante no campo da aviação. Max Fercondini começou a trabalhar aos 14 anos de idade na televisão, transitando pelas funções de ator, apresentador e diretor e se destacou como apresentador do Globo Ecologia, atividade essa que desempenhou por 5 anos consecutivos. Como piloto de aviões, já realizou três expedições aéreas pelo Brasil e soma mais de 5 mil horas de voo. Tornou-se piloto privado aos 22 anos e aos 29 realizou sua primeira expedição aérea pelo Brasil. Percorreu mais de 21 mil quilômetros pelas estradas da América do Sul, vivendo em um motorhome por seis meses consecutivos. Aos 32 habilitou-se como velejador e há cinco anos vive a bordo do seu veleiro na Europa.

5.3. Viver intensamente e fazer de sua vida uma grande aventura sempre foi o objetivo do palestrante, porém foram suas ousadas escolhas que o levaram a desbravar céu, terra e mar expandindo seus limites e assim se tornando uma referência para as pessoas em life style e em sustentabilidade. Dono de uma carreira consolidada, Max parece ter desafiado o tempo por acumular aos seus 38 anos tantas experiências e conhecimento.

5.4. O palestrante tem o intuito de apresentar suas experiências e vivências no universo náutico e aeronáutico, de modo a tirar grandes lições de empreendedorismo e comportamento com metáforas e situações que ensinam o participante como encarar de maneira mais proativa e com melhor performance os desafios do cotidiano, seja no âmbito pessoal, seja no corporativo. Em uma conversa que inspira, o palestrante transporta os presentes para suas aventuras pelo céu, pela terra e pelo mar, traçando paralelos importantes de autoconhecimento e de propósito de vida. A palestra “Mar Calmo Não Faz Bom Marinheiro” propõe ao ouvinte o questionamento dos perigos de permanecer na zona de conforto e o leva a compreender que são as adversidades que nos fazem crescer.

Depreende-se da argumentação supra que, para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a realidade do corpo técnico desta Agência Reguladora, a empresa Max Ferco Produção LTDA, que conta como sócio o palestrante Max Fercondini é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação.

Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos três requisitos necessários para o enquadramento da contratação no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21.

Adiante, sabe-se que o inciso VII, do art. 72, da Lei nº 14.133/21, estabelece:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VII - justificativa do preço;

 

Quanto à justificativa de preço, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações, transcreve-se do item 9 do Termo de Referência (sei! 9716157):

O custo estimado total da contratação é de R$ 45.500,00, julgado adequado conforme item 8.3 do Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras GTRP (SEI nº 9699550) e face aos custos detalhados apostos na tabela do item 1 e pesquisa de preços das tabelas 2 e 3 do Termo de Referência.

Tabela 2 - valore referenciais

Contratante

CH

Preço

Hora-Aula
(H-A)

 Contratação da palestra "Mar calmo não faz bom marinheiro"   (2024) - presencial Brasília - DF*

1

 R$    45.500,00

 R$ 45.500,00

 

SESCOOP/PR (2023) - presencial Curitíba - PR

1

 R$    33.000,00

 R$ 33.000,00

SESC FLAMENGO (2024) - presencial Rio de Janeiro - RJ

1

 R$    34.945,00

 R$ 34.945,00

Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares

MEDIA (1:2)

 R$    33.972,50

 R$ 33.972,50

MEDIANA (1:2)

 R$    33.972,50

 R$ 33.972,50

Tabela 3 - Detalhamento da proposta

Detalhamento

Proposta ANAC (9704338)* 

Verificação

variação

Passagem Ida e volta Portugal (LIS) - Brasil (BSB)

 R$     7.500,00

 R$      7.248,00 (9704875)

3%

Acomodações (Brasil 21) -  19 a 21 de março de 2024

 R$     1.500,00

 R$      1.526,00 (9704875)

-2%

Alimentação (Almoço e Jantar) - 2 dias

 R$         400,00

 R$          121,56 (9716484)

70%

subtotal 

 R$     9.400,00

 R$      8.895,56

5%

Cachê

 R$   35.000,00

 R$     33.000,00 (9726025) e (9726027)

6%

impostos declarados

 R$     1.100,00

 - 

-

Total

 R$   45.500,00

-

-

Tabela 1 - Justificativa de preço

 

Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora encontra-se próximo ao preço praticado em outras oportunidades pelo palestrante.

Ressalta-se que a Proposta Comercial Max Fercondini (9704338) apresentada detalha os custos na seguinte forma:

(Cachê Palestra: 35.000,00, Passagens: R$ 7.500,00, Alimentação 02 dias: 400,00, Hospedagem 02 diárias: R$ 1.500,00= TOTAL DESPESAS: R$ 9.400,00 + Impostos DESPESAS DE VIAGEM: R$ 1.100,00 = R$ 10.500,00) = TOTAL A PAGAR: R$ 45.500,00

O valor apontado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a titulo de cachê encontra-se bastante próximo aos serviços realizados anteriormente, especialmente aquela palestra realizada em 2024 junto ao SESC-RJ (sei! 9726026) no valor de R$ 34.945,00 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais).

Ademais, a este valor agregam-se os gastos logísticos de transporte, alimentação, hospedagem e impostos, que, conforme citado anteriormente, foram custos arcados pelas empresas contratantes nos demais serviços utilizados como parâmetro. Contudo, para esta contratação, tendo em vista a inviabilidade da Agência arcar com tais custos de forma apartada da contratação, os valores foram incluídos na Proposta Comercial da empresa (9704338). Esses gastos logísticos estão estimados em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Dentro desses custos incluem-se as passagens aéreas entre Lisboa e Brasília, estimadas em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de hospedagem, estimados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que apresentam-se condizentes com cotação eletrônica efetuada, conforme Anexo - Pesquisa passagens e hospedagem (9704875). Os demais gastos com alimentação e impostos representam somente 14% dos gastos logísticos e 3% do total da contratação e, em que pese serem valores mais dificultosos de comprovação, aparentemente apresentam-se condizentes com gastos para essa natureza.

Portanto, em que pese o valor comparativo de alguns dos itens, especialmente de custos logísticos não seja de simples comprovação, julga-se que tal fato deve ser sopesado em conjunto com a exiguidade de parâmetros disponíveis, forma de execução do objeto, e jurisprudência do TCU[3]:

12. No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que não se pode imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para administração (potencial jogo de planilha ou de cronograma, por exemplo), e adotar medidas para mitigá-las (Acórdãos 2.482/2008, 2.885/2008, 1.064/2009, 1.302/2015 e 2.510/2016, todos do Plenário).

Ora, percebe-se que esse posicionamento aplica-se ao caso concreto, no qual mais de 95% dos elementos que compõem o custo da contratação possuem parâmetros comparativos consistentes que permitem inferir que o valor global proposto encontra-se aderente às práticas de mercado.

Dessa forma, diante da correspondência da justificativa com as diretrizes da IN SEGES nº 65/2021, em especial com o indicado no inciso II do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 9756367):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;

a Certidão Negativa de Débitos Municipais, de acordo com o domicílio fiscal da empresa;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas,  relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona excerto de artigo publicado pela Equipe de Consultores Zênite[4]:

(...) a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futurasserá possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.

Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam:

– no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e

– no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Nos termos do artigo citado, em que pese a contratação proposta se dar através de inexigibilidade de licitação, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa. Nesse mesmo sentido aponta o Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[5]

Realmente, de acordo com o artigo 95, embora o instrumento contratual seja obrigatório, será facultativo nas dispensas de licitação em razão de valor e, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, que não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica).

São hipóteses autônomas. Desta maneira, mesmo que a contratação envolva obrigações futuras, na hipótese em que ela esteja inserida entre os valores pertinentes às dispensas de pequeno valor, o instrumento contratual não será obrigatório.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Termo de Referência  (sei! 9716157) e à Proposta Comercial Max Fercondini (9704338) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

REFERÊNCIAS

[1] Processo nº 00058.048399/2023-49.

[2] Está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9723492), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021

[3] Nova Lei de Licitações: a substituição do contrato por outros documentos, disponível para consulta no endereço: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/.

[4] Acórdão nº 3524/2017-TCU - Plenário.

[5] Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf

CONCLUSÃO

Diante do exposto e mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e do Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituto, submete-se a proposta de inexigibilidade de licitação ao Superintendente de Administração e Finanças para análise sobre a oportunidade e conveniência de autorizá-la na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 10/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9739866), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

TÚLIO CAMARGO DA SILVA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 06/03/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 06/03/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Camargo da Silva, Gerente, Substituto(a), em 07/03/2024, às 07:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9734863 e o código CRC D6C7ACFD.




Referência: Processo nº 00058.013505/2024-54 SEI nº 9734863