Timbre

Despacho

1 - LICITAÇÃO E VÍNCULO CONTRATUAL

FORNECEDOR

MAX FERCON PRODUÇÃO LIMITADA

CONTRATAÇÃO

Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 18/2024 (9756842) 

CNPJ

46.528.416/0001-88

CONTRATO: 

VIGÊNCIA: 

OBJETO

Contratação de palestra, proferida por Max Fercondini, com o tema "Mar calmo não faz bom marinheiro", realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Proposta Comercial (sei! 9704338), Estudo Técnico Preliminar (ETP) (sei! 9699550) e Termo de Referência (sei! 9716157).

2 - ORÇAMENTO

EMPENHO

CLASSIFICAÇÃO

PI

VPD

FONTE

VALOR

2024NE000262

3.33.90.39.48

17CENPINCOM

3.3.2.3.1.01.00

1089000000

R$ 45.500,00

TOTAL

R$ 45.500,00

3 – LIQUIDAÇÃO E ATESTE PELO GESTOR RESPONSÁVEL

NOTA FISCAL

EMISSÃO

COMPETÊNCIA

VALOR

19

21/03/2024

Março/2024

R$ 45.500,00

ATESTE E
LIQUIDAÇÃO

Ateste: Daniela Cervo de Toloza

Data: 21/03/2024

Encaminhamento: Despacho GTRP 9819532

4 - INFORMAÇÕES DE CUSTOS

CENTRO DE CUSTO

COMPETÊNCIA

CÓDIGO SIORG

DESCRIÇÃO CÓDIGO SIORG

UG BENEFICIADA

VALOR

0400

03/2024

86144

ANAC

113214

R$ 45.500,00

5 – REGULARIDADE FISCAL 

SICAF

Verificada Autenticidade do Documento Fiscal

Benefício Tributário

(    ) Adimplente

( x ) Sim

( x ) Optante pelo Simples Nacional

( x ) Inadimplente

(    ) Não se aplica

(    ) Entidade Imune

 

 

(    ) Entidade Isenta

6 – RETENÇÃO E VALOR LÍQUIDO A SER PAGO

TRIBUTOS

BASE DE CÁLCULO

CÓDIGO

ALÍQUOTA

VALOR DA RETENÇÃO

FEDERAL

 

 

 

-

MUNICIPAL

 

 

 

-

INSS

 

 

 

-

GLOSA

-

VALOR LÍQUIDO A SER PAGO

R$ 45.500,00

 

OBSERVAÇÕES

 

NP 350

NS 2689

 

Tributos Federais: Não haverá retenção de tributos federais, pois a empresa é optante pelo Regime do Simples Nacional, de acordo com consulta ao portal do Simples Nacional.

 

INSS: Não haverá retenção de INSS, pois o serviço prestado não se enquadra nos requisitos dos artigos 111 e 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

 

Tributos Municipais: De acordo com o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, no caso o município do Rio de Janeiro/RJ. O serviço enquadra-se no item 17.24 da lista anexa à referida Lei Complementar (17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres). Entretanto, não haverá retenção de ISSQN, pois o município do Rio de Janeiro não elege esta Autarquia como substituto tributário para esse tipo de serviço, conforme art. 7º do Decreto nº 10.514, de 08/10/1991.

 

6 - SUBSCREVEM

Gestor Financeiro

Ordenador de Despesas


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gestor Financeiro, em 26/03/2024, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Ordenador(a) de Despesas, em 26/03/2024, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9837632 e o código CRC 915CC372.




Referência: Processo nº 00058.013505/2024-54 SEI nº 9837632