Timbre

Nota Técnica nº 96/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Inscrição da ANAC como membro na organização internacional EUROCAE

sumário executivo e aspectos formais

Trata-se de solicitação da Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR, instruída sob o processo nº 00058.000353/2024-20, referente à inscrição da ANAC como membro na organização internacional EUROCAE, conforme Nota Técnica 3/2023/GTEV/GCPP/SAR (sei! 9326362) e Anexo Folder EUROCAE Membership (sei! 9326445).

A contratação enseja um custo de EUR 3.000,00 (três mil euros), conforme Invoice 2024/0484 (sei! 9815674). De forma a suportar essa despesa - uma vez considerada a flutuação do mercado cambial - adotar-se-á uma taxa de câmbio, ajustada em aproximadamente 10% (dez por cento), de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito) para cada euro (EUR)[1], que resulta em um valor estimado para a contratação de R$ 17.940,00 (dezessete mil novecentos e quarenta reais).

Entretanto, com o intuito de garantir a remessa de EUR 3.000,00 (três mil euros) ao exterior e, em consonância com o disposto no Despacho GTFC (sei! 9821018), o valor estimado da contratação deve ser ajustado para R$ 21.105,93 (vinte e um mil cento e cinco reais e noventa e três centavos)[2], a fim de contemplar a carga tributária incidente.

ANÁLISE

Inicialmente, sobre a incidência da Instrução Normativa nº 05/2017[3] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

 a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)

Nessa esteira, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[4], encontra-se dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar conforme previsto no Art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9815881), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da IN nº 05/2017, a elaboração de um Termo de Referência, haja vista que, para o caso concreto - pagamento de taxa de inscrição da ANAC como membro de Organização Interncaional - já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.

Ressalta-se que, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2024, de acordo com o Despacho CPCON (sei! 9772445).

Posto isso, transcreve-se da Nota Técnica 3/2023/GTEV/GCPP/SAR (sei! 9326362):

"A certificação de projeto de produto aeronáutico é uma exigência do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo esta atividade de competência da ANAC.

A ANAC tem gozado de grande prestígio junto às autoridades de certificação e aos fabricantes estrangeiros, o qual tem sido determinante para que nossos servidores sejam convidados a compor grupos de trabalho internacionais.

Para manter a projeção internacional da ANAC como órgão regulador competente no trabalho de certificação, faz-se mister que nossos especialistas participem de grupos de trabalho internacionais de grande impacto na segurança da aviação civil, contribuindo ativamente na discussão e elaboração de novos padrões e requisitos de certificação de âmbito internacional.

A aviação civil apresenta neste momento uma tendência de inovações tecnológicas de grande impacto para novos sistemas de mobilidade urbana. Neste contexto, destacam-se vários projetos em andamento de aeronaves do tipo "decolagem e pouso verticais (VTOL)", incluindo as de tecnologia de propulsão elétrica (eVTOL). Faz-se necessário que os especialistas da ANAC continuem envolvidos com as atividades de regulamentação técnica internacionais que desenvolvem normas e padrões técnicos para essas novas tecnologias emergentes. A ANAC já possui demandas reais de certificação de tipo para esses novos veículos, dentre as quais: certificação do modelo EVE da Embraer já em andamento, e validações pela ANAC de certificações estrangeiras de veículos similares esperadas para curto/médio prazo como os modelos Lilium Jet da empresa Lilium, e o VX4 da empresa Vertical Aerospace.

Uma vez que o mercado da aviação é globalizado, regido por acordos internacionais que preveem a colaboração e aceitação da certificação feita por outras autoridades aeronáuticas, é fundamental que a Agência participe da discussão de normas internacionais aceitáveis para cumprimento com os requisitos aplicáveis. Isso será necessário para garantir a aceitação dos produtos nacionais no mercado externo e permitir a importação de produtos estrangeiros em nosso mercado interno. Considerando o desenvolvimento de normas e padrões para essas novas tecnologias eVTOL, o grupo de trabalho WG-112 da EUROCAE tem sido uma das referências mais relevantes internacionalmente.

O WG-112 desenvolve padrões da indústria que são necessários como meio aceitável de cumprimento para suportar a certificação de tipo dessas aeronaves com os requisitos de aeronavegabilidade a elas aplicáveis. Considerando a necessidade de harmonização internacional para determinação dos requisitos e seus meios de cumprimento, bem como o nível de importância internacional da ANAC na certificação de projeto de produto aeronáutico, a EASA também reforçou ser oportuna a participação da ANAC neste grupo de trabalho. A ANAC então tornou-se membro do grupo em 2022, por meio da inscrição individual de cinco Especialistas em Regulação da Agência (processo 00066.003624/2022-38 e 00066.001991/2023-88). Além de permitir que a ANAC continue se envolvendo diretamente na elaboração de tais padrões técnicos, a participação da ANAC viabiliza de forma mais eficiente a validação do certificado de tipo dos projetos europeus em concomitância com a certificação EASA das mesmas aeronaves.

Ao longo dos últimos dois anos, a participação da agência neste e em outros grupos de trabalho da EUROCAE cresceu de forma significativa. Considerando o atual cenário de atuação ativa e importante dos servidores da Agência nestes grupos de trabalho constata-se que o modelo de inscrição individualizada de membros adotado em 2022 e 2023 mostra-se agora inadequado. Conforme discutido através de e-mails com a própria EUROCAE (ver histórico no doc 9326460), a inscrição da ANAC como membro organizacional (full member) é a mais adequada, não só para atender aos objetivos de atuação da Agência, quanto para cumprir com as normas de participação daquela organização.

"We kindly ask if you could consider joining the association as a full member, allowing participation in all activities of your choice in full compliance with the EUROCAE rules." (EUROCAE, via e-mail 9326460).

A inscrição da organização como full member, possibilita a livre participação dos Especialistas da Agência no WG-112 e também em outros grupos da EUROCAE, incluindo aqueles em parceria com a RTCA. Essa condição de membro também possibilita o acesso irrestrito a todas as normas consensuais produzidas por aquela organização, resultado em maior economicidade do que o modelo de compra de normas avulsas normalmente adotado pela ANAC. "

Como se nota da instrução processual, o objeto em pauta circunscreve-se à inscrição como membro em organização internacional de natureza única, ou seja, verifica-se inviável a competição, de maneira que a contratação encontra respaldo legal no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que define como inexigível a licitação quando inviável a competição.

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC,  tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta no processo o folder (sei! 9326445), retirado do endereço eletrônico da organização internacional[5], no qual verifica-se que a EUROCAE possui um preço fixo para a inscrição desejada (de acordo com o orçamento da pretensa inscrita) , mesmo valor apresentado pela pretensa contratada na INVOICE (sei! 9767474). Assim, se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Ainda sobre o tema, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, entendendo-se que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 27/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9815884), que serão atendidos oportunamente.

A NLLC estabelece que a licitação internacional é aquela processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro; percebe-se que o regramento da Lei nº 14.133/21, em especial os arts. 52 e 70, orientam para uma situação em que há competição e que, portanto, impõe a equalização de condições entre os possíveis fornecedores, em respeito ao princípio da isonomia.

Assim, tratando-se de contratação direta, com a consequente exclusão do aspecto da isonomia, buscar-se, para fins de habilitação, a aferição da regularidade fiscal, social e trabalhista[6] por meio de documentação equivalente, nos termos do art. 70 da Lei nº 14.133/21, demonstrar-se-ia inócua, pois, além de muitos países não possuírem tais documentos, a habilitação - compreendendo-se como a comprovação da capacidade de realização do objeto[7] - torna-se patente diante das características inerentes à forma de seleção do fornecedor.

A esse respeito, transcreve-se de artigo publicado no portal ConJur - Licitações internacionais na Lei nº 14.133: 10 tópicos:

7) Equivalência de documentos estrangeiros

Nos termos do artigo 32, §4º, da Lei nº 8.666/93, a disciplina para empresas estrangeiras sempre foi de apresentação de documentos equivalentes, na medida do possível, até porque vários documentos como os trabalhistas, alguns tributários e outros específicos não possuem equivalentes em vários países, sendo que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu em seu artigo 70, parágrafo único, o seguinte: "As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal".

Até o momento esse regulamento não foi editado, mas a tendência é de que documentos de mesma natureza, como contrato social, ata de eleição de diretores, balanço contábil e outros sejam os equivalentes, enquanto os de direito regulatório específico que não podem ser aceitos reciprocamente, como as de aprovações de produtos médicos e outros, tenham regramento sobre como isso será resolvido, restando, ainda, o caso de declaração pelo licitante estrangeiro, sob as penas da lei, de quais documentos, outros, efetivamente, não possuem equivalentes em seu país. Aliás, os editais já possuem em anexo a declaração de inexistência de equivalentes. (grifou-se)

Ademais, como destacado acima, o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/21 ainda carece de regulamentação, de maneira que não se identifica, nesse momento, qualquer afronta aos princípios entabulados no art. 5º da citada lei na dispensa, no caso concreto, da documentação de habilitação. Cumpre-se, entretanto, à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade desta Superintendência de Administração e Finanças (GTFC/SAF), observar a pertinência de uma eventual retenção tributária no ato de pagamento.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona excerto de artigo publicado pela Equipe de Consultores Zênite[8]:

(...) a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futurasserá possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.

Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam:

– no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e

– no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Nos termos do artigo citado, em que pese a contratação proposta se dar através de inexigibilidade de licitação, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa. Nesse mesmo sentido aponta o Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[9]

Realmente, de acordo com o artigo 95, embora o instrumento contratual seja obrigatório, será facultativo nas dispensas de licitação em razão de valor e, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, que não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica).

São hipóteses autônomas. Desta maneira, mesmo que a contratação envolva obrigações futuras, na hipótese em que ela esteja inserida entre os valores pertinentes às dispensas de pequeno valor, o instrumento contratual não será obrigatório.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao folder descritivo (sei! 9326445) e à Invoice (sei! 9815674) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

 Referências

[1] Consulta ao sítio do Banco Central do Brasil em 21/03/2024.

[2] Preço Final (PF) – (PF x 15%) = EUR 3.000,00 → 85% PF = EUR 3.000,00 → PF = USD 3.529,42 ↔ R$ 21.105,93

[3] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[4] Segundo o Decreto nº 11.871/2023, aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

[5] https://www.eurocae.net/media/2097/eurocae-membership_2023.pdf

[6] Diante do valor da contratação, julga-se válida a simetria ao art. 20 da IN SEGES/ME 67/2021: No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. (grifou-se)

[7] Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação (...).

[8] Nova Lei de Licitações: a substituição do contrato por outros documentos, disponível para consulta no endereço: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/.

[9] Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 27/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9815884), e, ato contínuo, a submissão ao Superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

BRUNO SILVA FIORILLO

Gerente Técnico de Licitações e Contratos Substituto

 

Propõe-se ao Superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 27/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9815884).

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Gerente Técnico, Substituto(a), em 25/03/2024, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 27/03/2024, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.000353/2024-20 SEI nº 9815882