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Nota Técnica nº 443/2023/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Inscrição de representantes da ANAC junto à American Society for Testing Materials - ASTM.

sumário executivo e aspectos formais

Trata-se de demanda advinda dos processos nº 00066.014689/2023-90 e 00066.013368/2023-78, referente à solicitação da Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico da Superintendência de Aeronavegabilidade (GCPP/SAR), para a inscrição de dez servidores desta Agência Reguladora junto à American Society for Testing Materials - ASTM, instituição estrangeira, a fim de viabilizar a sua representação nos Comitês Técnicos F37, F38, F39 e F44 da ASTM, conforme Nota Técnica nº 11/2023/GTPR/GCPP/SAR (sei! 9368679) e Nota Técnica nº 62/2023/GTEN/GCPP/SAR (sei! 9247356).

A contratação enseja um custo individual de USD 115,00 (cento e quinze dólares americanos), perfazendo um total de de USD 1.150,00 (mil cento e cinquenta dólares americanos); de forma a suportar essa despesa - uma vez considerada a flutuação do mercado cambial - adotar-se-á uma taxa de câmbio, ajustada em aproximadamente 10% (dez por cento), de R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada dólar americano (USD)[1], que resulta em um valor estimado de R$ 4.512,75 (quatro mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos).

Entretanto, com o intuito de garantir a remessa de USD 1.150,00 (mil cento e cinquenta dólares americanos) ao exterior e, em consonância com o disposto no Despacho GTFC (sei! 9409555), o valor estimado da contratação deve ser ajustado para R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais)[2], a fim de contemplar a carga tributária incidente.

Verifica-se, portanto, dispensado[3] o cumprimento integral das etapas do Planejamento da Contratação, previstas na alínea "a)", § 2º, do art. 20, da IN nº 05/2017 - SEGES, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; da qual se destaca:

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares; 

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º  Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou (grifou-se)

Nessa esteira, encontra-se afastada a incidência da Instrução Normativa nº 40/2020 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que rege a utilização do sistema ETP Digital[4].

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9456788), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da INº 05/2017, a elaboração de um Projeto Básico, haja vista que, para o caso concreto já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.

Ademais, nos termos do Decreto nº 10.94722 , esclarece-se que, conforme Despacho CPCON (sei! 9451161), a demanda foi incluída no Plano Anual de Contratação (PAC) 2024.

ANÁLISE

Inicialmente, transcreve-se do item 3 da Nota Técnica nº 11/2023/GTPR/GCPP/SAR (sei! 9368679):

3.3. Para manter a projeção internacional da ANAC como órgão regulador competente no trabalho de certificação, faz-se mister nossos especialistas participarem oportunamente de grupos de trabalho internacionais de grande impacto na segurança da aviação civil, contribuindo ativamente na discussão e elaboração de novos padrões e requisitos de certificação de âmbito internacional.

(...)

3.8. Durante os últimos anos, a ANAC tem participado das discussões dos grupos, seja nas teleconferências ou presencialmente, nas reuniões que realizadas. A inscrição dos servidores da ANAC nos Comitês Técnico F37 e F38 da ASTM permitirá que a Agência continue participando ativamente das discussões, desenvolvimento, aprovação da normas e reuniões internacionais, além de ficar atualizada sobre os acontecimentos e diretrizes adotadas pelos países participantes do grupo, sendo membro votante na aprovação dos novos padrões que serão utilizadas para a certificação de projetos de aeronaves num futuro próximo. Vale salientar que não haverá qualquer taxa de inscrição para participação nas reuniões internacionais do grupo.

3.9. Outros benefícios serão oferecidos pela nossa participação na entidade, como a listagem na página do grupo informando que a ANAC é participante, descontos em todas as publicações da ASTM, um volume por participante das normas em vigor, revista bimestral com publicações técnicas e acesso ao dicionário de terminologias da ASTM com mais de 76 mil termos.

De forma complementar, a Nota Técnica nº 62/2023/GTEN/GCPP/SAR (sei! 9247356) traz que:

3.9. Durante os últimos anos, a ANAC tem participado das discussões dos grupos, seja nas teleconferências ou presencialmente, nas reuniões que realizadas. A inscrição de servidores da ANAC nos Comitês Técnicos F39 e F44 da ASTM permitirá que a Agência continue participando ativamente das discussões, desenvolvimento, aprovação da normas e reuniões internacionais, além de ficar atualizada sobre os acontecimentos e diretrizes adotadas pelos países participantes do grupo, sendo membro votante na aprovação dos novos padrões que serão utilizadas para a certificação de projetos de aeronaves num futuro próximo. Vale salientar que não haverá qualquer taxa de inscrição para participação nas reuniões internacionais do grupo.

Nota-se que a pretensão por esses serviços e prerrogativas, indissociáveis da ASTM, como se depreende dos excertos acima, bem como da documentação anexada (sei! 9456807), indica, por óbvio, para uma inviabilidade de competição. Destarte, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que define como inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

Adiante, o inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, estabelece:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

(...)

III - justificativa do preço;

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta no processo o folder (sei! 9456807), retirado do endereço eletrônico da ASTM[5], por meio do qual se verifica que a instituição utiliza uma estrutura fixa e pública de preços, patente, portanto, que os pratica para quaisquer interessados.

Ainda sobre o tema, remete-se à IN nº 73/2020 - ME, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em especial para o seu Capítulo III:

Inexigibilidade de licitação

Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso II do art. 7º da IN 73/2020 - que aponta para a transparência dos preços praticados - vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso III, art. 26, da Lei nº 8.666/93.

Em deferência ao art. 29 da Lei nº 8.666/93, por se tratar de contratação de instituição com sede no exterior, percebe-se que a aferição da regularidade fiscal e trabalhista é, por certo, inócua no âmbito de uma contratação direta; diferentemente de uma situação concorrencial, que impõe a equalização de condições entre os possíveis fornecedores, em respeito ao princípio da isonomia. Ademais, não havendo registro no país, tampouco haverá pendências fiscais ou trabalhistas impeditivas para uma contratação. Cumpre-se, entretanto, à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade desta Superintendência de Administração e Finanças (GTFC/SAF), observar a pertinente retenção tributária no ato de pagamento.

Nessa toada, quanto aos demais documentos de habilitação, usufruir-se-á do disposto no § 1º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, haja vista o valor da contratação limitar-se ao do convite, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.  

§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 62, caput, da Lei nº 8.666/93, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

 Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao folder de detalhamento dos benefícios (sei! 9456807) e às invoices é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 55 da Lei nº 8.666/93, naquilo que couber.

Ademais, quanto à publicação do ato de ratificação de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, constata-se desnecessária, em consonância com o entendimento do Acórdão TCU nº 1336/2006 - Plenário e com a Orientação Normativa  nº 34 da Advocacia Geral da União - AGU:

As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade”. Referência: Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; Acórdão TCU nº 1.336/2006-Plenário.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 46, de 26 de fevereiro de 2014, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993.

Referências

[1] Consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em 13/12/2023.

[2] Preço Final (PF) – (PF x 15%) = USD 1150,00   85% PF = USD 1150,00 PF ≌ USD 1.352,94.

[3] Os valores constantes do art. 23 da Lei nº 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, e passaram a viger a partir do dia 19/07/2018: Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: (...) II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

[4] "É obrigatória a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP nos casos de contratação de serviços ou aquisição de bens por inexigibilidade de licitação cujo valor da contratação se enquadra dentro dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93? Em caso de contratação de serviços, seguirá a regra da IN 5/2017, já que é norma específica e prevalece sobre a geral. Quando o valor da contratação se enquadra nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, os ETP ficam dispensados."

[5] Endereço eletrônico: https://www.astm.org/get-involved/membership/membership-types.html.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, solicita-se à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos o reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 91/2023/GTLC/GEST/SAF (sei! 9456811), e, ato contínuo, a submissão ao Superintendente de Administração e Finanças, para a ratificação do ato, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. o 8º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no sistema Comprasnet do Portal de Compras do Governo Federal, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa no ano de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 19/12/2023, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 19/12/2023, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9456809 e o código CRC D5CEA9F8.




Referência: Processo nº 00066.014689/2023-90 SEI nº 9456809