Nota Técnica nº 127/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Representação institucional.
sumário executivo e aspectos formais
Trata-se de solicitação da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS), instruída sob o processo nº 00058.023089/2024-01, referente ao pagamento de taxa de inscrição dos servidores Rodrigo Neves Martins e Miracy Dantas Sepulvida junto à Live by GL events, a fim de viabilizar a participação desta Agência Reguladora na 154ª Conferência de Slots, promovida pela International Air Transport Association - IATA, a ser realizada entre os dias 10 e 13 de junho de 2024, em Bogotá/Colombia.
Conforme Formulários de Solicitação de Afastamento do País (sei! 9832618 e 9833400), a demanda encontra-se incluída sob o número 2024PAI14ECON003 no Plano de Atuação Internacional - PAI, instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.
A participação dos servidores no evento enseja um custo de US$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete dólares americanos), considerando-se o valor individual de inscrição de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares americanos) e a tributação de 19% - Value Added Tax (VAT)[1], conforme invoice (sei! 9832560); e está justificada através da Nota Técnica nº 1/2024/GTRC/GEAM/SAS (sei! 9832135) e Despacho GTRC (sei! 9832600). De forma a suportar essa despesa, uma vez considerada a flutuação do mercado cambial, adotar-se-á uma taxa de câmbio, ajustada em aproximadamente 10% (dez por cento), de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para cada dólar americano (US$)[2], que resulta em um valor estimado para a contratação de R$ 1.981,35 (um mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Verifica-se, portanto, dispensado o cumprimento integral das etapas do Planejamento da Contratação, previstas na alínea "a)", § 2º, do art. 20, da Instrução Normativa nº 05/2017[3] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; da qual se destaca:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou (grifou-se)
Nessa esteira, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[4], encontra-se dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar conforme previsto no Art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.
Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9892453), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da INº 05/2017, a elaboração de um Termo de Referência, haja vista que, para o caso concreto já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.
ANÁLISE
Inicialmente, transcreve-se da Nota Técnica nº 1/2024/GTRC/GEAM/SAS (sei! 9832135):
"O Comitê de Facilitação de Voos foi incorporado ao organograma da ANAC com a criação da Gerência Técnica de Coordenação de Slots (GTCS) da Gerência de Operações de Serviços Aéreos (GOPE) da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS). Após alteração de regimento interno, a Gerência de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots (GTRC) é a gerência responsável pela atividade.
Nesse sentido, inúmeros aeroportos no mundo utilizam há algum tempo o processo proposto pela IATA para promover a alocação de capacidade disponível, que, em linhas gerais, se baseia em um calendário de atividades, para duas temporadas distintas, internacionalmente difundido e que culmina na realização, duas vezes por ano, das Reuniões de Coordenação de Slots(Slot Conferences).
Cabe destacar ainda, o Acordo sobre Serviços Aéreos com a União Europeia finalizado no dia 17 de março de 2011 e sintetizado pelo memorando nº 157/2011/SRI, onde o Brasil se compromete internacionalmente a aplicar o processo de alocação de slots da IATA, conforme descrito abaixo, in verbis:
“Alocação de slots - Cada parte assegurará que seus procedimentos, diretrizes e regulamentos para administrar slots aplicáveis em seu território serão aplicados de forma independente, transparente, não-discriminatória e tempestiva. Para tanto, os padrões estabelecidos pelas diretrizes e procedimentos da IATA serão levados em conta.”
Não obstante, a partir da publicação da Resolução ANAC nº 338 de 22 de julho de 2014, a participação nas Conferências Internacionais de Slots passou a constar como atividade intrínseca ao processo de alocação e monitoramento de slots. Esse processo foi mantido pela nova norma de slots (Resolução nº 682/2022)
A não participação do evento impacta negativamente na questão do cumprimento das atribuições da GTRC quanto ao disposto na Resolução nº 682/2022 e Portaria SAS nº 8449/2022. Além disso, prejudicaria o fechamento da malha aérea de todas as empresas aéreas nacionais e internacionais que operam no Brasil. Além disso, a participação do Brasil no evento ocorre desde 2009, o que provocaria uma ruptura do processo de coordenação e alocação de slots estabelecida no Brasil e sob a responsabilidade da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
(...)
A ANAC tem participado dessas Reuniões desde junho de 2009, aprimorando suas ferramentas e processos desde então e permitindo às empresas aéreas que adequem suas malhas à disponibilidade de infraestrutura no aeroporto, minimizando os impactos da saturação, em consonância com as diretrizes da PNAC.
Cabe destacar ainda que após a publicação da Resolução ANAC nº 338/2014 (agora substituída pela Resolução ANAC nº 682/2022), bem como a criação da GTCS e posterior alteração para GTRC, toda a atividade de coordenação e alocação de slots em aeroportos declarados coordenados passou a ser legalmente atribuída aos servidores lotados na referida Gerência.
Para a próxima temporada de Inverno W24 estão coordenados os aeroportos de Guarulhos (SBGR), Santos Dumont (SBRJ), Congonhas (SBSP) e Recife (SBRF), conforme Decisões nos 534/2022, 535/2022, 533/2022 e 536/2022, respectivamente. Considerados pelo processo da IATA como aeroportos nível 3, esses aeroportos coordenados submetem-se à regra da Resolução ANAC nº 682/2022 e, nesse caso, há a necessidade de participação nas Conferências Internacionais da IATA."
Como se nota da instrução processual, o objeto em pauta circunscreve-se à inscrição em um evento de natureza única, ou seja, verifica-se inviável a competição, de maneira que a contratação encontra respaldo legal no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que define como inexigível a licitação quando inviável a competição.
Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC, tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta no processo o folder (sei! 9892510), retirado do endereço eletrônico do evento[5], por meio do qual se verifica que a instituição utiliza uma estrutura fixa e pública de preços, patente, portanto, que os pratica para quaisquer interessados.
Ainda sobre o tema, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, entendendo-se que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 17/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9754049), que serão atendidos oportunamente.
A NLLC estabelece que a licitação internacional é aquela processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro; percebe-se que o regramento da Lei nº 14.133/21, em especial os arts. 52 e 70, orientam para uma situação em que há competição e que, portanto, impõe a equalização de condições entre os possíveis fornecedores, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, tratando-se de contratação direta, com a consequente exclusão do aspecto da isonomia, buscar-se, para fins de habilitação, a aferição da regularidade fiscal, social e trabalhista[6] por meio de documentação equivalente, nos termos do art. 70 da Lei nº 14.133/21, demonstrar-se-ia inócua, pois, além de muitos países não possuírem tais documentos, a habilitação - compreendendo-se como a comprovação da capacidade de realização do objeto[7] - torna-se patente diante das características inerentes à forma de seleção do fornecedor.
A esse respeito, transcreve-se de artigo publicado no portal ConJur - Licitações internacionais na Lei nº 14.133: 10 tópicos:
7) Equivalência de documentos estrangeiros
Nos termos do artigo 32, §4º, da Lei nº 8.666/93, a disciplina para empresas estrangeiras sempre foi de apresentação de documentos equivalentes, na medida do possível, até porque vários documentos como os trabalhistas, alguns tributários e outros específicos não possuem equivalentes em vários países, sendo que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu em seu artigo 70, parágrafo único, o seguinte: "As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal".
Até o momento esse regulamento não foi editado, mas a tendência é de que documentos de mesma natureza, como contrato social, ata de eleição de diretores, balanço contábil e outros sejam os equivalentes, enquanto os de direito regulatório específico que não podem ser aceitos reciprocamente, como as de aprovações de produtos médicos e outros, tenham regramento sobre como isso será resolvido, restando, ainda, o caso de declaração pelo licitante estrangeiro, sob as penas da lei, de quais documentos, outros, efetivamente, não possuem equivalentes em seu país. Aliás, os editais já possuem em anexo a declaração de inexistência de equivalentes. (grifou-se)
Ademais, como destacado acima, o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/21 ainda carece de regulamentação, de maneira que não se identifica, nesse momento, qualquer afronta aos princípios entabulados no art. 5º da citada lei na dispensa, no caso concreto, da documentação de habilitação. Cumpre-se, entretanto, à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade desta Superintendência de Administração e Finanças (GTFC/SAF), observar a pertinência de uma eventual retenção tributária no ato de pagamento.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona excerto de artigo publicado pela Equipe de Consultores Zênite[8]:
(...) a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras, será possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.
Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam:
– no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e
– no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.
Nos termos do artigo citado, em que pese a contratação proposta se dar através de inexigibilidade de licitação, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa. Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo aos anexos de inscrição (sei! 9832537 e 9832545) e à invoice (sei! 9832560) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.
Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)
Referências
[1] Taxa VAT de 19% para Colômbia - https://www.oecd.org/tax/consumption/consumption-tax-trends-colombia.pdf / https://taxsummaries.pwc.com/colombia/corporate/other-taxes
[2] Consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em 09/04/2024.
[3] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[4] Segundo o Decreto nº 11.871/2023, aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.
[5] Endereço eletrônico: https://www.iata.org/en/events/all/sc154
[6] Diante do valor da contratação, julga-se válida a simetria ao art. 20 da IN SEGES/ME 67/2021: No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. (grifou-se)
[7] Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação (...).
[8] Nova Lei de Licitações: a substituição do contrato por outros documentos, disponível para consulta no endereço: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo ao Gerente de Gestão Estratégica de Recursos Substituto com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 9892464), e, ato contínuo, a submissão ao Superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
BRUNO SILVA FIORILLO
Analista Administrativo
De acordo
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
Propõe-se ao Superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 9892464).
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 09/04/2024, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 09/04/2024, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 12/04/2024, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9892460 e o código CRC 8CA98D31. |
| Referência: Processo nº 00058.023089/2024-01 | SEI nº 9892460 |