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Nota Técnica nº 269/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de fornecimento de energia elétrica, para uso exclusivo da unidade consumidora Centro de Treinamento – ANAC

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Gerência Técnica de Serviços Gerais (GTSG/GLOG/SAF), instruída sob o processo nº 00058.033250/2024-46, referente à contratação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.522.669/0001-92,  para o fornecimento de energia elétrica, para uso exclusivo da unidade consumidora Centro de Treinamento – ANAC - situada no Aeroporto Internacional de Brasília, LT 04 Setor de Hangares, segundo a estrutura tarifária, modalidade, subgrupo de tensão, nas quantidades e períodos estabelecidos em conformidade com a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme Documento de Formalização da Demanda - DFD (9960397).

Primeiramente, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2024 (DFD 92/2024 vinculado à contratação nº 113214-95/2024), vide Despacho CPCON (sei! 10120374).

Por intermédio da Portaria nº 14.794 (10156516), publicada em 14.06.2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 24, 10 a 14.06.2024, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) designou a Equipe de Planejamento da Contratação.

Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção ao art. 20 da Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnica Preliminar (sei! 10155668) e o Termo de Referência (sei! 10155691).

Em atendimento às normas que regem o processo de contratação, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - 33/2024 (sei! 10245243) foi publicado no sistema ETP Digital. O Termo de Referência Digital - TR 8/2024 (sei! 10245388) da mesma forma foi publicado no sistema Artefato Digital.

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Com relação ao Gerenciamento de Riscos, foi utilizado o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 10244999), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços nº 17 de 26 de abril de 2019.

Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 10155691) foi elaborado com base no modelo mais recente disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para Contratação Direta de serviços sem dedicação de mão de obra (atualizada em dezembro de 2023)[1].

ANÁLISE

Inicialmente, destaca-se da argumentação apresentada no ETP (sei! 9924129), sobre a necessidade do objeto e os benefícios esperados com a contratação:

(...)

2.2 O fornecimento contínuo de energia elétrica é necessário para o funcionamento pleno das atividades administrativas do Centro de Treinamento - CT, principalmente após a ativação do Data Center - DC, em maio 2023 ,transferido do Rio de Janeiro/RJ para o Centro de Treinamento de Brasília/DF.

2.3 Para o desenvolvimento e consecução das atividades do CONTRATANTE, temos que o prédio dispõe, de instalações elétricas e eletrônica, modernos equipamentos de tecnologia da informação situados dentro do Data Center (transferido do Rio de Janeiro/RJ para o Centro de Treinamento de Brasília/DF), além de diversos outros equipamentos e produtos elétricos/eletrônicos que permitem o pleno uso de suas dependências de forma segura, tais como, elevador e nobreaks, câmeras de vídeo, sistema de segurança contra incêndio, sistema de ar-condicionado (VRF), entre outros, motivo pelo qual o suprimento de energia elétrica por empresa distribuidora se constitui em fator primário e vital para o perfeito funcionamento da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tendo em vista o cumprimento de suas missões institucionais.

(...)

2.8 Em 2021 decidiu-se pela transferência do Data Center - DC do Rio de Janeiro/RJ para o Centro de Treinamento CT - Brasília/DF, tendo iniciada sua operação em maio/2023. Devido a essa mudança, houve um aumento de cargas elétricas do prédio do CT, ocasionando mais consumo e demanda da energia elétrica.

2.9 Diante desse aumento de consumo, da demanda e dos reajustes das tarifas da energia elétrica, os valores das despesas estipulados nos contratos Nº 17/ANAC/2018 e Nº 18/ANAC/2018, não se consegue mais cobrir os pagamentos das faturas futuras.

Em relação ao não parcelamento da solução, transcreve-se a justificativa do item 9 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 10155668):

9.1 A solução não será parcelada, considerando-se a natureza de serviço contínuo de fornecimento de energia elétrica, prestada por concessionária única de energia elétrica no Distrito Federal, sendo inviável e impossível o parcelamento ou desmembramento da contratação.

Sobre a escolha da pretensa contratada, o Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 10155668) informa que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. é prestadora exclusiva do serviço de fornecimento de energia elétrica em Brasília.

Desse modo, diante do exposto, entende-se adequada a proposta de contratação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. com base no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21, que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

A justificativa do preço a ser contratado segue o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/21 (NLL), regulamentado pela Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

Trata-se de serviço com exclusividade no fornecimento, ademais os valores praticados seguem as Tarifas da empresa informadas em seu site[2],por meio do qual se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer clientes. Ademais, ressalta-se que essas tarifas estão homologadas pela Aneel através da Resolução Homologatória nº 3.276 de 17 de Outubro de 2023.

Verifica-se, assim, a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021.

Ainda, a NLLC traz em seu art. 72 outros requisitos para a contratação direta:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Dentre as exigências elencadas, verifica-se que aquelas contidas no inciso I e VI são de imediata identificação no processo, respectivamente no DFD e no ETP; também já se abordou a justificativa de preço prevista no inciso VII e, consequentemente, aquela do inciso II, estimativa da despesa. Ainda sobre o art. 72, os incisos III e IV serão plenamente atendidos com atos processuais subsequentes. Quanto ao seu parágrafo único e inciso VIII, registra-se sua instrumentalização no Termo de Inexigibilidade de Licitação - conforme proposta de ato (sei! 10244902); o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, cita-se o Sr. Diretor-Presidente - em analogia ao art. 9º, da IN ANAC nº 29/2009 -, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no DOU.

Em atenção ao último requisito, consonante inciso V, e também em linha com o Acórdão nº 1793/2011-TCU – Plenário, consta no processo a documentação de regularidade da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. (sei! 10245991) que inclui:

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;

a certidão de regularidade fiscal distrital;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

Pende a apresentação das seguintes declarações que já foram solicitadas à pretensa contratada, em trâmites internos daquela instituição, e serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato:

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Com relação a formalização do instrumento de contrato, aponta-se que tratam-se de contratos de adesão, nas quais as minutas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (sei! 10149520), são padronizadas pela pretensa contratada.

Sobre o prazo de vigência da contratação, conforme definido no item 1.4 do Termo de Referência (sei! 10155691) ele será indeterminado na forma do artigo 109 da Lei n° 14.133/2021 que prevê que:

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Informa-se que está anexada ao processo a lista de verificação disponibilizada pela AGU para dispensa de licitação, versão junho/2022 (sei! 10244908).

Referências

[1] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx

[2] Tabela Tarifária disponível em: https://www.neoenergia.com/web/brasilia/sua-casa/composicao-tarifaria

[3] Modelo de Contrato disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/contrato_servicos_sem_mo_contratacao-direta_14-133_v-ago_23.docx

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, solicita-se a remessa dos autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF), para a indicação de dotação orçamentária necessária à cobertura da despesa estimada deR$ 275.377,20 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) a classificar-se sob o sugerido código SIASG para serviço: 4120- Energia elétrica - fornecimento mercado regulado.

Posteriormente, à gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ciência, com proposta de ulterior envio ao superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matériado  e das minutas minutas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (sei! 10149520).

À consideração superior.

 

 

Bruno Silva Fiorillo

Analista Administrativo

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

 

Laerte Rodrigues Gimenes

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 03/07/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 03/07/2024, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.033250/2024-46 SEI nº 10244911