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PARECER Nº

24/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.033250/2024-46

INTERESSADO:

@interessados_virgula_espaco@

ASSUNTO:

Processo de contratação de serviço público de fornecimento de energia elétrica 

 

 

Analisa o Parecer 113/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366559e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviço público de fornecimento de energia elétrica

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 113/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366559) conclui pela aprovação da minuta de Edital e seus anexos, condicionada ao atendimento das recomendações proferidas naquele Parecer.

A Coordenadora de Matéria Administrativa da PF-ANAC aprovou o citado Parecer Jurídico mediante Despacho de Aprovação 120/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366566).

O Subprocuradora Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o Parecer mediante Despacho 587/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366568). Em sequência, a Procuradora Geral da PF/Anac também manifestou-se pela aprovação do Parecer conforme Despacho 591/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366574).

Os apontamentos dos itens 29 e 49 foram analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Nota Técnica nº 23/2024/GTSG/GLOG/SAF (10479155).

A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 113/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10366559). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

 

Em atenção à recomendação do item 21 do Parecer jurídico, os artefatos de planejamento da contratação - Estudo Técnico Preliminar (ETP)  (sei! 9974063) e Termo de Referência (sei! 10155691) deixam claro tratar-se da contratação de serviço sem que haja qualquer mão de obra exclusiva, ressalta-se que não haverá funcionário da prestadora de serviço alocado na Agência e tampouco relação habitual entre servidores da Anac e da contratada que possa caracterizar pessoalidade e/ou subordinação.

 

Em atenção às recomendações dos itens 38 e 39 do Parecer jurídico, informa-se que foi anexado ao processo o documento Declarações Neoenergia - agosto de 2024 (sei! 10481266) que incluem as declarações pendentes anteriormente - conforme exposto no item 3.6.3 da Nota Técnica 269/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10244911). Ademais, analisando o Anexo documentação de regularidade da Neoenergia (sei! 10245991) percebe-se que inexistem impedimentos de licitar relativos à pretensa contratada e permaneces válidos os documentos ali apresentados. 

 

Sobre o apontamento do item 40, registra-se que, assim como apontado na Nota Técnica 269/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10244911que a contratação será autorizada pela autoridade competente, o Diretor-Presidente, através do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 10489001), em atenção ao que dispõe o art. 9º, da IN ANAC nº 29/2009, e para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VIII, art. 72 da Lei nº 14.133/21.

 

A recomendação do item 44 foi analisada e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e o Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (sei! 10149520), padronizadas pela pretensa contratada apresentam cláusulas similares ao contrato atualmente em vigor e que atendem as necessidades da Agência. Ademais, será conferido o instrumento contratual, anteriormente à assinatura para verificação do preenchimento dos espaços em branco.

 

 

Acerca da recomendação dos itens 41 e 47 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Também reforça-se que serão seguidos os prazos legais para o procedimento de contratação, citando em especial os prazos de divulgação dos atos da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 24/2024/GTLC/GEST/SAF (10488214) e na Nota Técnica nº 23/2024/GTSG/GLOG/SAF (10479155) e para análise sobre a oportunidade e conveniência de envio do ato para a autorização da contratação pelo Diretor-Presidente na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (10489001), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 9º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.;

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa e formalização contratual.

À consideração superior.

 

Bruno Silva Fiorillo

Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 24/2024/GTLC/GEST/SAF (10488214) e na Nota Técnica nº 23/2024/GTSG/GLOG/SAF (10479155);
  2. Conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 9º da IN ANAC nº 29/2009, proponho ao Diretor - Presidente a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/211, para aprovação da presente contratação conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (10489001).

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 30/08/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 30/08/2024, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 02/09/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.033250/2024-46 SEI nº 10488214