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Despacho

 

Assunto: Incidência tributária - Aquisição de documento técnico fornecido pela  International Air Transport Association (IATA).

 

Trata-se da solicitação da Superintendência de  Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS, referente a aquisição de documento técnico - "2024 Live Animals Regulations (LAR)"fornecido pela International Air Transport Association (IATA), instituição estrangeira, conforme Despacho SAS (sei! 9973784) e Documento de Formalização da Demanda - DFD CIBIP (sei! 9974763).

Diante da solicitação de análise quanto à incidência tributária, realizada por meio do Despacho GTLC (sei! 9974280), cabe informar que no caso em tela haverá retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da “invoice”, no ato da remessa dos valores ao exterior, a título Imposto de Renda Retido na Fonte.

Fundamento Legal: O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, prevê nos art. 741 e art. 744 as hipóteses de incidência de imposto de renda retido na fonte, referente a rendimentos percebidos por residentes e domiciliados no exterior, dispondo, in verbis:

“Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a")”    

“Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo..."

Ainda quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, cumpre-se informar acerca da possibilidade de o ônus do imposto devido no ato da remessa dos valores ao exterior ser assumido pela ANAC, conforme o disposto no art. 786 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, transcrito a seguir:

“Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto..."

No caso em epígrafe, não haverá retenção referente à Contribuição à Previdência – INSS e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos – GTLC para providências cabíveis.

 

 

VIVIANE SANTOS SILVA
Gerente Técnico de Finanças e Contabilidade

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gestor Financeiro, em 30/04/2024, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.034347/2024-76 SEI nº 9975031