Despacho
À GTFC
Assunto: Escrituração no Portal e-CAC - Pagamento em moeda estrangeira.
Em atenção ao Despacho GTFC (SEI 10558775), informa-se que de acordo com a IN RFB 1990/2020 (transcrita abaixo), fica dispensada a declaração de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, cujo valor total anual seja inferior a R$ 28.559,70, ou seja, inferior a R$ 2.379,97 ao mês.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: (...)
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º; (...)
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27. (...)
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Atenciosamente,
Laura Varella Teixeira
Coordenadora Fiscal e de Informações de Custos
| | Documento assinado eletronicamente por Laura Varella Teixeira, Coordenador(a), em 19/09/2024, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.072732/2024-11 | SEI nº 10575140 |