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Nota Técnica nº 281/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Prorrogação de vigência do Contrato nº 021/2024. 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 21/2024 (SEI 10486793), firmado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) . O objeto contratual consiste na contratação de treinamento sobre o tema "Noções de Operação e Gestão de Aeródromos", visando à formação inicial de pessoal para atuação em aeroportos, nas condições estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar (SEI 9785969) e Termo de Referência (SEI 9989099)..

A presente proposição visa estender a vigência contratual, cujo término está previsto para 05 de setembro de 2025, para a data de 19 de maio de 2026. A medida se justifica pela não conclusão do escopo total previsto no instrumento contratual dentro do período de vigência inicial, notadamente no que tange à aquisição de lotes adicionais de vagas para o curso, cuja demanda se mostrou elevada .

ANÁLISE

Consoante antecipado, a proposição de prorrogação recai sobre uma contratação que a doutrina e a própria Lei nº 14.133/2021 classificam como contrato por escopo. A peculiaridade dessa modalidade reside no fato de que sua vigência está intrinsecamente vinculada à conclusão de um objeto predefinido, e não apenas a um período de tempo. No caso em tela, o objeto não se resume à produção do curso, mas abrange a disponibilização de até 1.000 (mil) vagas, sendo 500 (quinhentas) iniciais e 5 (cinco) lotes subsequentes de 100 (cem) vagas cada, a serem adquiridos conforme a necessidade da ANAC.

Contextualizada em preliminar a peculiaridade do Contrato nº 021/2024, mister se faz a transcrição das disposições inovadoras da Nova Lei Geral de Licitações (Lei nº 14.133/2021), correlatas à prorrogação desse tipo de contratação, e a partir da qual foi conferido um tratamento diferenciado e menos burocrático para a sua prorrogação:

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

De sua leitura, percebe-se que a plena admissibilidade jurídica para a prorrogação de contratos de escopo se faz automaticamente a partir da não conclusão de seu objeto no período avençado em contrato. Essa disposição foi, inclusive, transcrita na Cláusula Segunda, item 2.2, do instrumento contratual, que prevê a prorrogação automática da vigência, independentemente de termo aditivo, caso o objeto não seja concluído, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado.

A aplicação deste dispositivo foi recentemente normatizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) por meio da Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024 (publicada no DOU em 18 de dezembro de 2024). A referida norma orienta, em seu inciso I, que a vigência de contratos de escopo se extingue pela conclusão do objeto, e não pela expiração do prazo original (registre-se, mera transcrição dos termos disposto em Lei); ademais, em seu inciso II, a norma estabelece ser recomendável que a Administração avalie, no caso concreto, a necessidade de formalizar a prorrogação por meio de termo aditivo ou apostilamento, a fim de fixar novas datas e evitar a vigência por prazo indeterminado. Tal orientação confere à Administração a discricionariedade para escolher o instrumento mais adequado à situação concreta enfrentada.

Apontadas as disposições legais, de caráter geral, em que se circunscrevem o presente caso analisado, cabe apresentar a justificativa para a não conclusão do escopo no prazo original encontra-se robustamente demonstrada na Nota Técnica Nº 4/2025/SIA (SEI 11864732), elaborada pela área gestora do contrato. Conforme o documento, o prazo de 1 (um) ano mostrou-se insuficiente para a completa execução do objeto, que inclui a faculdade de aquisição dos lotes de vagas remanescentes. A altíssima demanda verificada, com o esgotamento das 500 vagas iniciais em apenas 4 dias, evidencia o interesse público e a necessidade de ofertar as 500 vagas adicionais previstas no contrato.

Outrossim, é digno de nota que a própria área gestora do contrato atesta a ausência de culpa da contratada no atraso ocorrido no cronograma inicialmente estabelecido, uma vez que a própria Administração deu causa a atrasos no cronograma de pagamentos, tendo emitido o Ofício nº 131 (SEI 11681393), que comunicou o "Sobrestamento de Pagamento por Contingenciamento Financeiro". Tal circunstância, por si só, configuraria motivo para a prorrogação do prazo, reforçando a aplicabilidade do Art. 111 da Lei nº 14.133/2021.

No tocante à exigência correlata ao presente procedimento, comumente avaliada em prorrogações contratuais de toda ordem, no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro e à vantajosidade desta prorrogação, necessário registrar-se que o valor originalmente firmado será mantido e, tratando-se de um contrato de escopo com previsão de entregas parciais sucessivas até a sua conclusão, o pagamento daquelas parcelas remanescentes - ainda não efetivamente entregues - ocorrerá, portanto, de acordo com as condições remuneratórias originais, mantida a prerrogativa da contratada em pleitear o reajuste daquelas tarefas iniciadas, exclusivamente, após o transcurso do prazo de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta comercial. Destarte, mantidas todas as demais cláusulas obrigacionais assumidas pela Contratada, não há que se perquirir a perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, sendo assim, mantidas as condições da vantajosidade aferida no processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação.

Entre outros requisitos exigidos em procedimentos de prorrogação, particularmente em relação à manutenção das condições de habilitação da Contratada, registre-se que se encontram anexadas aos autos (SEI 11932334) as pertinentes certidões que possibilitam avaliar a sua habilitação nos seguintes sistemas de consulta, quais sejam: 

do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;

do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;

da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.

No que diz respeito à avaliação acerca da qualidade dos serviços por ora prestados pela Contratada, cabe nova remissão à Nota Técnica Nº 4/2025/SIA (SEI 11864732) que fundamentou o presente procedimento, por meio da qual se depreende, de forma nítida e inequívoca, e por todo o conjunto de evidências apresentadas ao longo do Item 4.2. da mencionada Nota Técnica, a satisfatoriedade demonstrada pela equipe de fiscalização com a qualidade da prestação do serviço no decorrer da execução. 

Importa ainda registrar que a anuência da contratada está expressa, uma vez que a própria PUCRS, por meio do "Relatório Acompanhamento e Prorrogação do Contrato (SEI 11831847)", requereu a extensão do prazo para garantir a continuidade do projeto.

Pontua-se, ademais, que se faz necessário o ateste para indicação da disponibilidade orçamentária, uma vez que, em que pese o fato de a contratação a ser prorrogada ter permanecido com seu valor global inalterado e irreajustável (por ora), não foi possível atestar nos autos da contratação tal requisito para a sua prorrogação. Conforme asseverado pela área demandante, tal "... prorrogação permitirá a conclusão do curso pelos alunos ainda não concluintes do primeiro lote de vagas, bem como a disponibilização de 5 lotes adicionais de 100 vagas, conforme já previstos no contrato, condicionada à disponibilidade orçamentária.". Dessa forma, entende-se necessário o regular ateste da disponibilidade orçamentária para a execução de 5 lotes adicionais de 100 vagas que totalizam o valor da despesa em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Concebe-se, com amparo na Orientação Normativa nº 92/2024 da AGU, que a referida prorrogação seja formalizada por meio de apostilamento. Tal instrumento é o mais adequado por se tratar de simples extensão de prazo para conclusão de escopo já definido, sem alteração de objeto, valores ou condições contratuais, promovendo, assim, maior eficiência administrativa.

Ante o exposto, visando à celebração contratual nas condições acima explanadas, foi elaborada a minuta do 1º Termo  de Apostilamento (11932612).

CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária - nos termos preconizados no item 3.11 deste expediente. . Posteriormente, os autos devem ser remetidos à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos a fim de que, no uso das suas atribuições constantes do Regimento Interno da ANAC e da Instrução Normativa ANAC nº 212, de 19 de maio de 2025, proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 21/2024 (11932612).

Após realizada a análise, restituam-se os autos à GTLC para os procedimentos decorrentes.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 14/08/2025, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 14/08/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.035203/2023-56 SEI nº 11926702