Timbre

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SCS, Quadra 09, Lote C, Torre A - 3º Andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Setor Comercial Sul, Brasília/DF, CEP 70308-200
Telefone: - www.anac.gov.br
  

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO

(Inexigibilidades e Dispensas de licitação em geral)

 

* Lista 1 – Preenchida em todas as contratações diretas;

* Lista 2A – Preenchida em contratação por inexigibilidade;

* Lista 2B – Preenchida em contratação por dispensa;

* Lista 3A– Preenchida para aquisições, tanto por inexigibilidade como dispensa;

* Lista 3B – Preenchida para serviços, tanto por inexigibilidade como dispensa.

 

TIPO DE CONTRATAÇÃO

LISTAS A SEREM PREENCHIDAS

Inexigibilidade para aquisição

Lista 1

Lista 2A

Lista 3A

Inexigibilidade para serviço

Lista 1

Lista 2A

Lista 3B

Dispensa para aquisição

Lista 1

Lista 2B

Lista 3A

Dispensa para serviço

Lista 1

Lista 2B

Lista 3B

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?2

Sim

00058.009252/2023-33

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?3

Sim

00058.009252/2023-33

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?4

Sim

Portaria nº 15.366/SAF, de 3/9/2024 (SEI nº 10546396)

Consta documento de formalização de demanda?5

Sim

Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI nº 8243499)

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?6

Sim

Despacho GTGT (SEI nº 9751348)

DFD 20/2024 vinculado à contratação nº 113214-30/2024

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?7

Será informado até o momento da contratação

Conforme solicitado na Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796)

Há Estudo Técnico Preliminar?8

Não

 

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?9

Não se aplica

 

Há Análise de Riscos?10

Sim

Mapa de Riscos Comuns (SEI nº 10606449)

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?11

Sim

Item 2.4 da Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796)

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?12

Não se aplica

 

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?13

Sim

Item 4.1 do Termo de Referência (SEI nº 10506127)

Há termo de referência?14

Sim

Termo de Referência (SEI nº 10506127)

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia- Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?15

Sim, foi utilizada a minuta do Termo de Referência Contratação Direta Serviços sem Dedicação de Mão de Obra (Atualização: Dezembro/2023)

Vide rodapé do Anexo TR Digital 70/2024 (SEI nº 10607805)

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

Sim

Anexo TR Digital 70/2024 (SEI nº 10607805)

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?16

Sim, foi utilizada a minuta do Contrato Contratação Direta Serviços sem Dedicação de Mão de Obra (Atualização: Agosto/2023)

Anexo III - Minuta de Contrato (SEI nº ​​​​​​​10507119)

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?17

Será informado até o momento da contratação

Conforme solicitado na Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

Não se aplica

 

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?18

Será informado até o momento da contratação

Conforme solicitado na Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?19

Será juntado quando da fase de disputa

 

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?20

Será juntado anteriormente à emissão da Nota de Empenho

 

Houve a autorização da autoridade competente?21

Sim

Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?22

Não se aplica

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21?

Sim

Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?30

Sim

Nota Técnica 368 (SEI nº ​​​​​​​10485305)

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?31

Não se aplica

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?32

Sim

Itens 3.5, 3.7 e 3.8 da Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?33

Sim

Aviso de Dispensa Eletrônica (Minuta) (SEI nº 10608060)

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?34

Não

 

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento?35

Sim

Item 3.13 da Nota Técnica 410 (SEI nº 10564796​​​​​​​)

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?42

Não se aplica

 

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?43

Não se aplica

Serviço não incluído em catálogo de padronização

Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?44

Sim

Termo de Referência (SEI nº 10506127)

Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?45

Não se aplica

 

 

1 ON AGU 69/2021: “Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

2 Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

3 Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

4 Art. 7º, caput, da Lei 14133/21

5 O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

6 Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

7 Art. 18 da Lei 14133/21

8 Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21

9 Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.

Obs.: os incisos obrigatórios são:

“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”

10 Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

11 Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

12 Art. 18, §2º, da Lei 14133/21

13 Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21

Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.

14 Art. 72, I, da Lei 14133/21

15 Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

16 Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

17 Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21

18 Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

19 Art. 72, V, da Lei 14133/21.

Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).

20 Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.

21 Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021

22 Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021

23 Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21

24 Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

25 Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

26 Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

27 Art. 74, §2º, da Lei 14133/21

28 Art. 74, §3º, da Lei 14133/21

29 Art. 74, §5º, da Lei 14133/21

30 Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

31 Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

32 Art. 75, §1º, da Lei 14133/21

33 Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.

34 art. 75, §4º, da Lei 14133/21

35 art. 75, §4º, da Lei 14133/21

36 Art. 40, II, da Lei 14133/21

37 Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21

38 Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

39 Art. 41, I, da Lei 14133/21

40 Art. 41, III, da Lei 14133/21

41 Art. 44 da Lei 14133/21

42 Art. 47, I, da Lei 14133/21

43 Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

44 Art. 48 da Lei 14133/21

45 Art. 49 da Lei 14133/21

 

Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União

Modelo de Lista de Verificação de Contratações Diretas – Lei 14.133/21

Atualização: Junho/2022


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 01/10/2024, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10564703 e o código CRC 18A93DFB.