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Nota Técnica nº 300/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 27/2024.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024, firmado com a empresa OPENLEX SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, visando à prorrogação dos serviços comuns de licença de uso, de software na modalidade (SAAS) de Sistema de Acompanhamento Legislativo, para 8 (oito) usuários.

O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 21/11/2025 até 21/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

Posto isso, registra-se que foi exarado o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 11953101), ou nominado Parecer Referencial ao longo deste expediente, o qual analisou hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.

Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.

ANÁLISE

Abordagem Preliminar (Conforme Parecer Referencial nº 00001/2025)

Primeiramente, nota-se que as disposições do Decreto n. 10.193/2019 não se aplicam a esta Agência Reguladora, conforme art. 1º, parágrafo único, II, do referido decreto; ademais, pontua-se que a essencialidade e o interesse público na prorrogação, para fins do art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, são atestados pelo Gestor do Contrato no "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide SEI! nº 11927728;

Sobre eventuais restrições para a presente contratação (Portarias MGI), cumpre certificar que o objeto contratual (licença de uso, de software na modalidade (SAAS) de Sistema de Acompanhamento Legislativo) não se encontra no rol de serviços com contratação centralizada, suspensa ou proibida por portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme verificado nos normativos vigentes e na análise da Nota Técnica original. 

Já com relação àqueles requisitos obrigatórios preconizados no Parecer Referencial (item 20, alíneas 'a' a 's'), verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos.

Caracterização do serviço como contínuo (alínea 'a')

A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017[1].

Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular (SEI! 11927728), pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação (SEI! 10506127).

1.4.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a atividade de acompanhamento das matérias em tramitação nas Casas Legislativas da esfera federal é uma atividade de caráter permanente, sendo a vigência plurianual mais vantajosa.

Previsão expressa da prorrogação no edital e no contrato (alínea 'b')

Conforme exigência consolidada no Parecer n° 28/2019/DECOR/CGU/AGU, registre-se, primeiramente, que o Termo de Referência SEI! 10506127 apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual em sua cláusula específica abaixo transcrita:

1.4. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Por sua vez o Contrato nº 27/2024 (SEI! 10781027) define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 1 ano contado da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Manifestação do interesse da contratada (alínea 'c')

A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante, conforme manifestação anexado aos autos (SEI! 11641421), atendendo ao item 3, 'e', do Anexo IX da IN 05/2017.

Análise prévia da consultoria jurídica (alínea 'd')

A presente análise, amparada no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, supre a necessidade de análise individualizada da minuta, desde que atestado o amoldamento do caso concreto e a ausência de dúvidas jurídicas, cumprindo o requisito do § 4º do art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

Inexistência de solução da continuidade (alínea 'e')

Por se tratar esta da primeira prorrogação, cuja efetivação ocorrerá, por certo, antes do encerramento da atual vigência contratual em 21/11/2025, restará afastada a ocorrência da denominada "solução de continuidade". Ademais, informa-se que a contagem do prazo seguirá a sistemática 'data a data'.

Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos (Parecer Ref. item 34-39)

Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação, não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 21/11/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos nove anos desejados.

Relatório sobre a regularidade da execução contratual e sobre o interesse motivado pela sua continuidade (alíneas 'f' e 'g')

O Gestor do Contrato apresentou avaliação no "Formulário de Prorrogação Contratual" (SEI! 11927728), atestando a regularidade na prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações pela contratada e a inexistência de incidentes impeditivos (item 3, 'b', do anexo IX da IN 05/2017) e manifestando o interesse da Administração na continuidade dos serviços.

Não sendo contrato de mão de obra exclusiva, a análise detalhada de obrigações trabalhistas não se aplica da mesma forma, mas foi confirmado o adimplemento geral a partir das certidões de qualificação anexadas aos autos (SEI! 11953026, 11972709, 11641431).

Em síntese, no relatório elaborado pelo Gestor, este pronunciou-se sobre os seguintes aspectos concernentes à regularidade da execução contratual:

a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento;

não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;

a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.

não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;

portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.

Vantajosidade das condições contratuais (alínea 'h')

Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento não envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste dos preços contratados.

Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da ON AGU nº 60/2020 e o Enunciado Consultivo PGF nº 264, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação da vantajosidade da presente prorrogação proposta, desde que haja manifestação técnica motivada de que o índice acompanha a variação de preços.

Neste diapasão, destaca-se que a fiscalização contratual afirmou que a solução atual ainda é aquela que melhor atende à Administração, atestando a vantajosidade da sua prorrogação contratual.

Resta, por fim, sopesar que, diante das especificidades do contrato então firmado, da realidade de mercado e, ainda, das circunstâncias genéricas que permanecem inalteradas no setor, não se verificam razões para que se proceda à realização de pesquisa de mercado para o custo dos serviços contratados.

Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas, logo, atendendo ao art. 107 da Lei 14.133/21 e ao item 3, 'd', do anexo IX da IN 05/2017 .

Comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade (alíneas 'i' e 'j')

Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação, para seu ateste, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações (SEI! 11953026, 11972709, 11641431), que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:

do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;

do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;

da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.

ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal; e Declaração da LDO.

Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados(alínea 'k')

Neste ponto, cabe destacar que não se verificam custos fixos e/ou variáveis não renováveis ainda não amortizados ou pagos a serem excluídos por ocasião da presente prorrogação contratual, tendo em vista a natureza do objeto contratado, a sua forma de execução, a correspondente Proposta Comercial da Contratada, os termos do Edital de Pregão e as condições de pagamento estabelecidas no Contrato.

Gerenciamento de riscos (alínea 'l' do Parecer)

A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.

Disponibilidade de créditos orçamentários (alínea 'm')

No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados, de forma tempestiva, quando da emissão de Nota Empenho do exercício seguinte; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.

Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição da nota de empenho, com indicação de seu número no termo aditivo, em cumprimento ao art. 106, II, da Lei 14.133/21 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.

Do Termo Aditivo (alínea 'n')

Neste ponto, revela-se apropriado esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso da minuta de aditivo e de lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, recomendado pela própria AGU[2] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos. 

Por fim, atesta-se: a) que foi adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143; b) que os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, foram devidamente verificados a partir dos documentos que constam dos autos; c) que os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assinar o termo aditivo foram omitidos.

Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 (SEI! 11972737) como proposta final para a renovação ora pretendida.

Autorização da autoridade competente (alínea 'p')

O valor global estimado para a prorrogação é de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais).

Destarte, antes da assinatura do aditivo proposto e atendendo ao item 5 do Anexo IX da IN 05/2017, para fins da emissão da autorização prévia, os autos serão submetidos à Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST, na condição de autoridade competente conforme limites de alçada (§3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025).

Providências complementares (alíneas 'o', 'r', 's')

Tratando-se de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, atesta-se a manutenção da circunstância que permitiu a presente contratação, conforme documento SEI em anexo aos autos (SEI! 10781027).

Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.

Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, não haverá a sua exigência, conforme descrito na Cláusula Décima Primeira do Contrato.

Publicidade (alínea 's')

Por fim, registre-se que, como procedimento obrigatório nos termos da Lei (art. 94 da Lei 14.133/21), a publicação do extrato do termo aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio oficial da ANAC na internet, será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.

Da Lista de Verificação da AGU e a Abrangência da Presente Nota Técnica

Com relação à recomendação constante da segunda parte do item 93 do Parecer, referente à utilização da lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da AGU, esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) pondera que a presente Nota Técnica foi estruturada para incorporar uma análise exaustiva e individualizada de cada requisito estabelecido pelo referido Parecer.

Entende-se que a metodologia adotada neste expediente – que detalha cada ponto de verificação, com remissão aos documentos comprobatórios e fundamentação específica – não apenas atende ao espírito da recomendação, como também configura um instrumento de controle e demonstração de conformidade ainda mais analítico e completo que o roteiro proposto pela AGU.

Desta forma, considerando que esta Nota Técnica já constitui uma minuciosa análise da aderência ao Parecer Referencial, a elaboração adicional da lista de verificação apresentar-se-ia como uma formalidade que não agregaria valor, nem para fins de controle adicional, ao já robustamente exercido e documentado no presente processo. Assim, esta GTLC considera que o procedimento ora adotado supre e aprimora a finalidade da referida lista de verificação.

Finda a presente análise, conclui-se.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.

Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do termo aditivo em proposição, cujas despesa global encontra-se estimada em R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais)

Em seguida, solicita-se o encaminhamento à autoridade competente nos termos do §3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025, e conforme estabelecido no item 3.16 (acima). para demais providências visando à assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 (SEI! 11972737).

Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.

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[1] Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro,assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ouo cumprimento da missão institucional. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90.

[2] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-lei-no-14-133-ago-25.docx


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Documento assinado eletronicamente por Milton Shuji Uemura, Analista Administrativo, em 27/08/2025, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 27/08/2025, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.009252/2023-33 SEI nº 11978475