Nota Técnica nº 477/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 001/ANAC/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/ANAC/2024 firmado com a empresa SIMARA MARIA LOPES DE ARAUJO, visando à continuidade de fornecimento periódico de garrafões de 20 (vinte) litros do líquido água mineral natural, sem gás, com lacre que conste selo da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, para o Núcleo Regional de Aviação Civil em Recife - NURAC/REC.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato por mais 01 (um) ano, a partir de 01/04//2025 até 01/04/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Posto isso, registra-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi exarado o Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 10719644), o qual tratou da análise de hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos celebrados pela ANAC, cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Em abordagem preliminar, registra-se - consoante preconizado no Item 2.3 do Referencial - que a presente contratação:
Demonstra-se como essencial e de interesse público, tendo por base a manifestação expressa do Gestor do Contrato, nos termos do "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide SEI nº 10716433; e
Seu objeto não se encontra suspenso ou vedado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, haja vista a inexistência de qualquer portaria específica a respeito.
Já com relação aos requisitos obrigatórios, consoante abaixo elencados - Item 2.5 do Referencial -, verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos:
Caracterização do serviço como contínuo
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação.
Previsão da prorrogação no edital e no contrato
O Contrato nº 001/ANAC/2024 dispões sobre a previsão expressa quanto à possibilidade de sua prorrogação, conforme estabelecido em sua cláusula específica abaixo transcrita:
"CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano contado de 01/04/2024, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2 O fornecimento de bens é enquadrado como continuado tendo em vista a essencialidade e a necessidade do consumo de água mineral natural pelos colaboradores e usuários do NURAC/REC, sendo a vigência plurianual mais vantajosa para evitar a interrupção de seu fornecimento, considerando os termos do Estudo Técnico Preliminar (ETP)."
Anuência da contratada
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante da empresa contratada - vide SEI nº 10666607.
Inexistência de solução da continuidade
Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual certamente ocorrerá antes de finda a sua atual vigência em 01 de abril de 2025, portanto, cediço dizer que não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso. Cabe ainda destacar que o presente instrumento será regrado pela sistemática de vigência "data a data".
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 01/04/2023, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 (doze) meses desejados.
/Relatório da fiscalização
O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual", por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento, conforme a seguir:
"A Empresa vem cumprindo com todas as obrigações assumidas contratualmente.
Tecnicamente a empresa possui conhecimento referente ao serviço prestado, atendendo às necessidades do Órgão e dos servidores, a quantidade de funcionários está adequada a demanda e o material fornecido é condizente com a qualidade esperada."
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.
não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado não se refere a instrumento envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste indexado ao IPCA/IBGE.
Destaca-se que o Gestor do Contrato informa que "não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual demonstra-se fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa".
Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação da vantajosidade da presente prorrogação proposta.
Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas.
Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações nos documentos SEI! 10722024, 10722054, 10719648, 10662761,10666616 e 10666614 - que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados
A Equipe de fiscalização do Contrato informou, por meio do documento SEI! 10716433, a inexistência de custos não renováveis para esta prorrogação.
Gerenciamento de riscos
A Gestão do Contrato informou não haver alteração do Mapa de Riscos, deste modo permanecerá as mesmas informações sobre o gerenciamente de riscos da contratação.
Disponibilidade de créditos orçamentários
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição da nota de empenho, com indicação de seu número no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Providências complementares
Tratando-se de modalidade pregão que originou a presente contratação, dispensável a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº1.705/2003 – Plenário).
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, será essa exigida, após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.
Em atendimento ao requisito preconizado em Referencial - em seu subitem 2.7. Autorização para a prorrogação contratual - cabe anotar que o ajuste em tela perfaz o valor anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); portanto, nos limites de alçada atribuídos à Superintendência de Administração e Finanças, conforme se verifica no art. 3 da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009. Destarte, a autorização prévia e escrita de que trata o Item 5 do Anexo IX da IN SEGES nº 05, de 2017, será submetida à autoridade competente para que assim previamente se manifeste e proceda à subscrição do aditamento contratual em proposição final.
Em sequência - particularmente no Item 2.17. Termo Aditivo do Parecer Referencial -, a Procuradoria elenca as diversas cláusulas que devem estar contidas na minuta de termo aditivo que promoverá a renovação contratual em pauta, reiterando ainda que a contagem do prazo de vigência deve ser realizada pelo sistema data a data e, por fim, ressaltando que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.
Neste ponto, revela-se apropriado e importante esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso do modelo de Termo Aditivo sugerido pela própria AGU[1] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos. Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/ANAC/2024 (SEI! 10720970) como proposta final para a renovação ora pretendida.
Por fim, a publicação do extrato do Termo Aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da ANAC na internet será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se por aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a aderência dos objetos e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU e, ademais, inexistindo dúvida jurídica quanto a pontos específicos na presente instrução processual, dispensada sua submissão à consulta à Procuradoria Federal.
Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/ANAC/2024, cuja despesa anual encontra-se estimada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), bem como o lançamento da respectiva Nota de Empenho caso ainda não emitida. Em seguida, solicita-se o encaminhamento ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças - SAF para demais providências visando à assinatura do termo em comento.
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
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https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/termo_aditivo_prorrogacao_lei_14-133-dez-23.docx
| | Documento assinado eletronicamente por Simone Gesser, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 23/10/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 23/10/2024, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/10/2024, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10723029 e o código CRC 584A996D. |
| Referência: Processo nº 00067.000028/2024-58 | SEI nº 10723029 |