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Nota Técnica nº 249/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Proposta para anulação do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta visando à anulação do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024 celebrado em 06 de novembro de 2024, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 12 meses, com início de eficácia previsto para 1º de abril de 2025. Em 5 de fevereiro de 2025, a Contratada informou que não poderia cumprir o aditivo devido a uma futura alteração em suas atividades, e solicitou os procedimentos para o "distrato deste aditivo". Esta Gerência, em resposta, indicou a necessidade de documentação comprobatória da alteração estrutural da empresa para motivar formalmente o processo de rescisão contratual, em observância ao art. 137 da Lei nº 14.133/21. A Contratada apresentou a documentação comprobatória da extinção definitiva da empresa - registrada na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) e na Receita Federal (baixa do CNPJ) -, em 28 de março de 2025, ou seja, na mesma data em que a baixa do CNPJ foi efetivada.

Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à justificativa para se proceder ao proposto feito, qual seja, a anulação do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024, considerando a situação de fato já constituída.

ANÁLISE

Em abordagem preliminar, registra-se que a proposta anulação do 1º Termo Aditivo é a medida imperativa, dada a perda superveniente de um requisito essencial à sua validade e execução: a capacidade jurídica da parte contratada.

Nesse sentido, prima esclarecer que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado termina com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, conforme dispõe o Art. 51 do Código Civil. No caso em tela, a empresa SIMARA MARIA LOPES DE ARAUJO teve seu ato de extinção devidamente arquivado na JUCEPE e, consequentemente, sua inscrição no CNPJ foi baixada em 28 de março de 2025.

A partir dessa data, a empresa deixou de existir no mundo jurídico, perdendo sua personalidade. Um negócio jurídico, para ser válido, requer um agente capaz (art. 104, I, Código Civil), logo, com a extinção da contratada, o Termo Aditivo, que deveria produzir efeitos a partir de 01/04/2025, tornou-se inexequível pela ausência de uma das partes da relação contratual.

Já no que diz respeito à Lei de Licitações e Contratos, cumpre ressaltar que o art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/21 exige que o contratado mantenha as condições de habilitação durante toda a execução contratual. A qualificação jurídica, atestada pela regular inscrição no CNPJ, é a condição primária de existência e habilitação de qualquer empresa. Ao ter sua inscrição no CNPJ baixada, a Contratada perdeu, de forma definitiva, um requisito indispensável para a manutenção de qualquer vínculo contratual com a Administração Pública.

Ademais, o art. 137, III e IV, da mesma lei prevê a rescisão em caso de "alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato" ou "decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado". Sob tais prismas, a própria extinção da empresa representa a mais drástica modificação estrutural possível, tornando a execução contratual não apenas prejudicada, mas impossível. A própria Contratada invocou este dispositivo, em sua interpretação, para justificar seu pedido de rescisão.

Ainda que a Contratada tenha inicialmente solicitado um "distrato", suas ações posteriores inviabilizaram a adoção de tal procedimento consensual. O distrato, como um acordo de vontades, ou mesmo a rescisão unilateral, são procedimentos administrativos que demandam instrução processual e um lapso temporal mínimo para sua formalização, em obediência ao devido processo legal. O relatado cronograma tornou materialmente impossível para a Administração concluir, em tempo hábil, os ritos necessários para um distrato ou uma rescisão antes que o aditivo começasse a produzir efeitos.

Esse impasse, provocado pela conduta da Contratada, impediu a Administração de utilizar os mecanismos ordinários de extinção contratual, pois, a situação evoluiu para uma nulidade manifesta. Dessa forma, a anulação não é uma escolha, mas a única medida administrativa cabível para corrigir um ato que se tornou inexequível e inválido antes de seu termo inicial, e cuja extinção consensual tornou-se, na prática, inviável.  Resta assim, atestar que tal aditivo "nasceu" natimorto, pois sua eficácia foi fulminada antes mesmo de começar a produzir efeitos.

Ressalta-se que, a despeito da apresentação tardia da documentação formal, a comunicação prévia e colaborativa da Contratada, em 5 de fevereiro de 2025, foi um ato de boa-fé. Tal notificação permitiu que esta Agência, de forma planejada, adotasse as providências para deflagração de um novo procedimento e realizasse, tempestivamente, uma nova contratação em substituição (Contrato nº 09/2025, processo nº 00067.000076/2025-27) . Esse novo contrato de fornecimento de água foi celebrado em 04 de abril de 2025 e, em que pese a mínima ocorrência de descontinuidade no fornecimento, entende-se por afastada a caracterização de dano relevante e substancial à Administração. Diante do exposto, em respeito à evidente boa-fé objetiva demonstrada pela Contratada e em obediência ao princípio da economicidade, não se vislumbra a necessidade de abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade para fins sancionadores.

Ademais, a anulação, neste contexto, tem natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma nulidade preexistente. Por essa razão, seus efeitos devem ser ex tunc (retroativos), desfazendo o ato desde sua origem, uma vez que, no plano jurídico, nunca existiu de fato.

Dito isso, necessário elucidar que a manutenção formal de um termo aditivo nessas condições ofenderia diretamente princípios basilares da Administração Pública, como o Princípio da Legalidade e o Princípio da Eficiência, pois, logicamente, a Administração não pode manter um vínculo contratual com uma entidade juridicamente inexistente; sendo assim, esta GTLC reconhece que a anulação do termo aditivo é a medida mais eficiente para regularizar a situação fática e a jurídica que se impõem.

Diante do exposto, considerando que a extinção da pessoa jurídica contratada em 28 de março de 2025 – antes do início da vigência do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024 – configurou-se um vício insanável de nulidade absoluta, por incapacidade do agente, a anulação do 1º Termo Aditivo é a medida que se impõe, não apenas pela perda de um requisito de validade, mas também pela impossibilidade fática de se adotar outra medida administrativa.

Ao fim, com fundamento no art. 166, I, do Código Civil, no art. 137, III, da Lei nº 14.133/21, e nos princípios da Legalidade e da Eficiência, recomenda-se que o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024 seja formalmente declarado nulo, e que a esta declaração sejam atribuídos efeitos ex tunc, para que o referido aditivo seja considerado inexistente e ineficaz desde a sua celebração, resguardando-se a Administração Pública de quaisquer obrigações ou pretensões futuras dele decorrentes

Finda a presente análise, conclui-se.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, após anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recurso, os autos deverão ser encaminhados ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças (SAF) para ciência e deliberação final, visando à formalização do ato de anulação, com efeitos ex tunc, do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024 (10720970).

Posteriormente, após a decisão da autoridade competente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes, como a comunicação formal à empresa (para fins de registro, dado que já se encontra extinta) e a publicação do extrato do ato de anulação, em observância ao princípio da publicidade, antes do arquivamento definitivo do processo.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 04/07/2025, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 04/07/2025, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/07/2025, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00067.000028/2024-58 SEI nº 11761727