Despacho
Aos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação,
Assunto: Orientações Gerais - Aplicação da Lei nº 14.133/21.
Informa-se que, consonante Portaria SAF nº 14.369, de 16 de abril de 2024 (sei! 9932043), encontra-se designada a Equipe de Planejamento da Contratação, nos termos do art. 22 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, c/c a IN SEGES/ME nº 98/2022. Nada obstante, eventuais dúvidas poderão ser direcionadas para o e-mail licitacao@anac.gov.br.
Posto isso, primeiramente é necessário assegurar-se junto à CPCON/GTSG/SAF que o objeto pretendido encontra-se no Plano de Contratações Anual 2025, conforme estabelece o Decreto nº 10.947/2022, em especial o art. 5º:
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Por se tratar de prestação de serviços, a instrução processual deve ser pautada pela Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que estabelece:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Anota-se que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP segue regramento específico, cita-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022[2]:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Ocorre que, com base no art. 14 da citada Instrução Normativa, a elaboração do ETP é opcional para determinados casos de dispensa de licitação[3]:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Ainda sobre as etapas elencadas no art. 20 da IN nº 05/2017, registra-se a existência de um Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços, elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Art. 2º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, pela ANAC, observarão, no que couber, o Mapa de Riscos Comuns, conforme modelo no Anexo I.
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação. (grifou-se)
Sobre a etapa derradeira - elaboração do Termo de Referência -, reforça-se a necessidade de utilização das minutas padronizadas pela Advocacia-Geral da União[4], de acordo com o definido no art. 29 da IN nº 05/2017, bem como a de utilização do Sistema TR Digital, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022[5]:
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
Nesses termos, a manifestação jurídica sobre a matéria torna-se dispensável para os casos de contratação direta:
ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Ressalta-se, ainda, a necessária observância às disposições previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação[6], em especial sobre a forma de registrar as alterações, inclusões e supressões realizadas nas minutas padronizadas pela AGU - conforme destacado abaixo:
|
A redação em preto na minuta da AGU consiste no que se espera ser invariável. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas não são disposições feitas para variar. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto, sem marcação de itálico, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria. |
|
Os itens da minuta da AGU que são destacados em vermelho itálico devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto. São previsões feitas para variarem. |
|
De modo a facilitar a análise sugere-se que todos os ajustes promovidos no Termo de Referência sejam destacados no próprio documento conforme formatação sugerida abaixo - As justificativas devem seguir transcritas em letras da cor cinza logo abaixo de cada item modificado. |
As exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade devem ser consideradas pela Equipe de Planejamento da Contratação na elaboração do ETP e Termo de Referência. A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada no ETP ou nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito,
Adiante, sob o enfoque da governança nas contratações públicas, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá elaborar os documentos acima tratados considerando-se o assentado no art. 11 da Lei nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC):
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Por fim, informa-se que, ao se sopesar o calendário anual de contratações - vide processo nº 00058.046427/2023-93 -, a capacidade operacional da GTLC e o prazo médio de conclusão para contratações de objeto similar, tomando-se o marco temporal informado no DFD, este processo deverá retornar à GTLC até o dia 01/11/2024, com toda a documentação necessária finalizada[7].
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[2] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022.
[3] Segundo estimativa apresentada no DFD (sei! 9829311), vislumbra-se a possibilidade de proceder-se com uma dispensa de licitação, amparada no inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21, assim como na Instrução Normativa SEGE/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (segundo o Decreto nº 11.317/22, para o objeto em pauta aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC). A IN SEGES/ME 67/2021 está disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021.
[4] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta - para uma contratação direta.
[5] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-81-de-25-de-novembro-de-2022.
[6] Disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos-de-contratacao.pdf.
[7] Esclarece-se que para esse tipo de contratação a pesquisa de mercado é, em regra, elaborada pela GTLC, consonante Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 22/04/2024, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9944228 e o código CRC 4F0C541C. |
| Referência: Processo nº 00058.022442/2024-27 | SEI nº 9944228 |