Nota Técnica nº 21/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviço de locação de purificadores de água para a Agência Nacional de Aviação Civil no Rio de Janeiro/RJ, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção e limpeza, além de todo o material necessário ao seu regular funcionamento.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação advinda da Coordenadoria de Serviços Logísticos (COSERV), da Superintendência de Administração e Finanças (SAF), instruída sob o processo nº 00058.022442/2024-27, para a contratação de serviço de locação de purificadores de água para a Agência Nacional de Aviação Civil no Rio de Janeiro/RJ, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção e limpeza, além de todo o material necessário ao seu regular funcionamento, consonante Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 10674716) e Termo de Referência (sei! 10674730).
Conforme relatado na Nota Técnica nº 499/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10854640), a Dispensa nº 90022/2024 foi realizada em 22/11/2024 e a fornecedora BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA, CNPJ (MF) nº: 09.114.027/0001-80, foi habilitada e declarada vencedora da disputa. No entanto, previamente à assinatura do Contrato decorrente da Dispensa Eletrônica, verificou-se que a empresa estava em situação irregular perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme relatar-se-á adiante.
ANÁLISE
A disputa da Dispensa Eletrônica nº 90022/2024 teve início às 8h e encerrou-se às 16h do dia 22/11/2024, com a participação de 3 (três) fornecedores que apresentaram propostas para a disputa.
A empresa fornecedora BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA ofereceu o melhor lance e apresentou a Proposta Comercial (sei! 10854427) no valor total de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), para o período de 24 (vinte e quatro) meses. A Proposta foi analisada e aceita pela unidade demandante (sei! 10854433) e, tendo sido apresentados os documentos habilitatórios (sei! 10854512) aderentes às exigências do Aviso de Contratação Direta nº 90022/2024 e anexos (sei! 10818832), a fornecedora BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA, CNPJ (MF) nº: 09.114.027/0001-80, foi habilitada e declarada vencedora da disputa.
Em 26/11/2024, o superintendente de Administração e Finanças adjudicou o objeto da Dispensa Eletrônica à empresa vencedora e homologou o procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021.
Anteriormente à habilitação da empresa vencedora, realizou-se a consulta ao CADIN, conforme Anexo Documentação de habilitação BRAZON (sei! 10854512, pág. 14). Recentemente, a Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos com qualquer órgão da Administração Pública Federal. Por essa razão, previamente à habilitação da empresa, a mesma foi informada de sua situação de irregularidade perante o CADIN e do consequente impedimento de celebrar contrato. A empresa foi questionada sobre a viabilidade de tal regularização em tempo hábil para a assinatura do contrato, cuja vigência teria início em 10/02/2025. Na ocasião, a BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA informou que a pendência mencionada estava em processo de regularização e garantiu que até o momento da assinatura do contrato, a situação seria regularizada, conforme E-mail (sei! 11098448, págs. 5 e 6).
Uma vez que a legislação impede a contratação, mas não a participação em processo de contratação direta, a pessoa tem o direito de ser habilitada e de receber a adjudicação do objeto. Sendo assim, tendo em vista que a vigência do contrato decorrente da dispensa eletrônica teria início em 10/02/2025 e que a empresa informou que já estava ciente e em processo de regularização do registro no CADIN, prosseguiu-se com a habilitação e adjudicação do objeto à empresa e a homologação da Dispensa Eletrônica nº 90022/2024.
Conforme histórico do E-mail (sei! 11098448), verifica-se que, nos dias 27/12/2024, 14/01/2025, 22/01/2025 e 27/01/2025, foram realizados novos contatos com a empresa BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA, a fim de verificar o andamento do processo de regularização junto ao CADIN. Ressalta-se que, no contato realizado no dia 14/01/2025, a empresa foi notificada que no relatório do CADIN, além do registro da Caixa Econômica Federal, aparecia, também, um registro do Ministério da Fazenda – Secretaria Especial da RFB. Neste contato, a empresa informou que a regularização seria realizada dentro do mês de janeiro. Em 22/01/2025, foi concedido prazo para que a empresa regularizasse sua situação perante o CADIN até 29/01/2025, a fim de não prejudicar o andamento do processo. Em 27/01/2025, reiterou-se esta necessidade. No entanto, nestes últimos dois contatos realizados, a empresa não se pronunciou mais e sequer regularizou sua situação, conforme Consulta ao CADIN (sei! 11098485) realizada em 30/01/2025.
Diante do fato de que a empresa adjudicatária descumpriu a obrigação estabelecida no procedimento de Dispensa Eletrônica, deixando de entregar a documentação exigida para a contratação, propõe-se o cancelamento da Nota de Empenho 2025NE000107 (sei! 11081881).
Ademais, conforme estabelece o art. 90 da Lei nº 14.133/2014, propõe-se a convocação da próxima empresa classificada na Dispensa Eletrônica nº 90022/2024:
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Em que pese o procedimento de Dispensa Eletrônica não se trate de um licitação, uma vez que dado o valor da contratação, procedeu-se a contratação mediante Dispensa Eletrônica - conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, sendo a Dispensa Eletrônica um procedimento simplificado de disputa entre os fornecedores interessados, entende-se que o citado art. 90 é plenamente aplicável aos casos decorrentes desse procedimento simplificado.
Dessa forma, contatou-se as duas empresas participantes da Dispensa Eletrônica 90022/2024, CALEVI MINERADORA E COMERCIO LTDA (sei! 11098506) e RNL TRADE AND FACILITIES LTDA (sei! 11098509), respeitando a ordem de classificação na disputa, a fim de verificar se possuíam interesse na contratação e na negociação da proposta, uma vez que ambas empresas apresentaram sua proposta acima do valor de referência, conforme Relatório da Dispensa 90022/2024 (sei! 10863098, pág. 2). Como não houve manifestação das empresas remanescentes, apesar da Dispensa Eletrônica ter sido homologada, podemos considerar que o procedimento resultou fracassado, uma vez que a única empresa que apresentou uma proposta válida se encontra impedida para fins de contratação e as demais empresas participantes ofereceram lances superiores ao valor de referência e não se manifestaram em relação à negociação do valor.
Nesse contexto, em harmonia com o item 4.13 da Nota Técnica nº 461/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10670204), no caso do procedimento restar fracassado, o órgão poderá valer-se, para a contratação, de proposta de menor valor obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, conforme prevê o inciso III, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES para procedimentos fracassados ou desertos:
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)
No caso concreto, ao consultarmos a Planilha Pesquisa de Preços (sei! 10670184) que serviu de base para a contratação, verificamos que a Proposta de menor valor havia sido apresentada pela BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA, a mesma empresa vencedora da disputa e que se encontra com situação irregular junto ao CADIN. Tendo em vista a proximidade do encerramento da vigência do atual contrato de locação de purificadores, o Contrato nº 02/ANAC/2020, que se dará em 10/02/2025, a imprescindibilidade da prestação do serviço para a Agência Nacional de Aviação Civil no Rio de Janeiro/RJ e a inviabilidade de republicação e realização da dispensa eletrônica em tempo hábil para não incorrer na interrupção da prestação do serviço, optou-se por consultar a empresa que apresentou a segunda melhor proposta na pesquisa de preços, REFRIGERAÇÃO IV CENTENARIO LTDA. Conforme tratativas realizadas através do E-mail (sei! 11098527), a empresa demonstrou interesse na contratação, negociou o valor de sua proposta para igualar ao valor utilizado como referência e concordou com os termos da contratação.
Na sequência, a pretensa contratada encaminhou a Proposta Comercial atualizada (sei! 11098538) e os documentos habilitatórios (sei! 11098662) que, após análise, se demonstraram aderentes aos requisitos do Termo de Referência (sei! 10674730), de maneira que não se vislumbra óbice em sua contratação direta por meio de dispensa de licitação.
Dessa forma, faz-se necessário o envio do processo ao superintendente de Administração e Finanças para que, como autoridade competente, autorize a revogação da Dispensa Eletrônica nº 90022/2024 e a contratação, por dispensa de licitação, da empresa REFRIGERAÇÃO IV CENTENARIO LTDA, CNPJ (MF) nº: 33.198.342/0001-17, nos termos do inciso III do art. 22 da IN SEGES/ME nº 67/2021.
CONCLUSÃO
Diante do relatado e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com a proposta de encaminhamento ao superintendente de Administração e Finanças, para que, caso de acordo com o proposto, autorize a anulação da Nota de Empenho 2025NE000107 (sei! 11081881) emitida à BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA e a consequente revogação da Dispensa Eletrônica nº 90022/2024. Encaminha-se, em conjunto, a proposta de contratação através de dispensa de licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11096120), para submissão ao superintendente de Administração e Finanças e sua autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, bem como sua autorização para emissão de nova nota de empenho para cobertura da despesa, com base no disposto no art. 3º, inciso II, da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN ANAC nº 59/2012.
Posteriormente, o processo deverá retornar a esta GTLC, para a formalização do Contrato nº 01/ANAC/2025, cujo prazo de vigência será de 24 (vinte e quatro) meses prorrogável por até 10 (dez) anos.
Ademais, cabe informar à Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade que, para a contratação em pauta, o registro do Contrato nº 01/ANAC/2025 no sistema SIAFIWEB, sob o código RCA142501, deverá ser corrigido para a empresa REFRIGERAÇÃO IV CENTENARIO EIRELI.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
1. Autorizo a revogação da Dispensa Eletrônica nº 90022/2024;
2. Autorizo a contratação proposta, através de Dispensa de Licitação, da empresa REFRIGERAÇÃO IV CENTENARIO EIRELI, CNPJ (MF) nº: 33.198.342/0001-17, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11096120);
3. Encaminhe-se à GTPO para a anulação da emissão da Nota de Empenho 2025NE000107 (sei! 11081881) emitida à BRAZON MAXFILTER INDUSTRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA e emissão de nova Nota de Empenho à REFRIGERAÇÃO IV CENTENARIO EIRELI, para cobertura da despesa decorrente da Dispensa de Licitação (sei! 11096120);
4. Posteriormente, à GTLC, para a formalização contratual.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 30/01/2025, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 30/01/2025, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 30/01/2025, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 05/02/2025, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11089186 e o código CRC 426C3FC8. |
| Referência: Processo nº 00058.022442/2024-27 | SEI nº 11089186 |