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Nota Técnica nº 184/2025/GTLC/GEST/SAF

1. ASSUNTO

Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 12/2024.

2. SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de celebração do primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2024, firmado com a empresa Clima Top Refrigeração Ltda., visando à prorrogação da contratação de serviços comuns de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de climatização da ANAC na Representação Regional do Rio de Janeiro, com fornecimento de peças de reposição.

O mencionado termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 12/2024 por mais 12 meses, a partir de 12/7/2025 até 12/7/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.. 

Ressalva-se a possibilidade de encerramento antecipado da vigência contratual por ato unilateral da Contratada e sem qualquer ônus adicional, mediante aviso prévio de 30 dias, caso concluído o processo licitatório para a contratação do serviço objeto do presente ajuste.

Posto isso, registra-se que foi exarado o PARECER REFERENCIAL nº 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 11535256), o qual analisou hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.

Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.

3. ANÁLISE

Abordagem Preliminar (Conforme Parecer Referencial nº 00001/2025)

Primeiramente, nota-se que as disposições do Decreto nº 10.193/2019 não se aplicam a esta Agência Reguladora, conforme art. 1º, parágrafo único, II, do referido decreto; ademais, pontua-se que a essencialidade e o interesse público na prorrogação, para fins do art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, são atestados pelo Gestor do Contrato no "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide (SEI! nº 11510738).

Sobre eventuais restrições para a presente contratação (Portarias MGI), cumpre certificar que o objeto contratual (Manutenção de sistemas de climatização na ANAC-RJ) não se encontra no rol de serviços com contratação centralizada, suspensa ou proibida por portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme verificado nos normativos vigentes e na análise da Nota Técnica original.

Já com relação àqueles requisitos obrigatórios preconizados no Parecer Referencial (item 20, alíneas 'a' a 's'), verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos.

Caracterização do serviço como contínuo (alínea 'a')

A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017.

Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular (SEI! 11510738), pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação (SEI! 10165632).

Item 1.3.1. do TR: "O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que trata-se de serviço crítico para a continuidade das atividades da Agência, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando os custos processuais envolvidos na realização de novas contratações."

Previsão expressa da prorrogação no edital e no contrato (alínea 'b')

Conforme exigência consolidada no Parecer n° 28/2019/DECOR/CGU/AGU, registre-se, primeiramente, que o Termo de Referência (SEI! 10165632) apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual, conforme estabelecido em sua cláusula específica abaixo transcrita:

Item 1.3 do TR: "O prazo de vigência da contratação é 12 meses contados da data de assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021."

Por sua vez o Contrato 12/2024 (SEI! 10235529) define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.

Cláusula 2.1 do Contrato: "O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021."

Manifestação do interesse da contratada (alínea 'c')

A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante legal da empresa, conforme manifestação anexada aos autos (SEI! 11296730), atendendo ao item 3, 'e', do Anexo IX da IN 05/2017. Houve anuência também sobre a cláusula resolutória (11522853).

Análise prévia da consultoria jurídica (alínea 'd')

A presente análise, amparada no PARECER REFERENCIAL nº 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, supre a necessidade de análise individualizada da minuta, desde que atestado o amoldamento do caso concreto e a ausência de dúvidas jurídicas, cumprindo o requisito do § 4º do art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

Inexistência de solução da continuidade (alínea 'e')

Por se tratar esta da primeira prorrogação, cuja efetivação ocorrerá, por certo, antes do encerramento da atual vigência contratual em 12/07/2025, restará afastada a ocorrência da denominada "solução de continuidade". Ademais, informa-se que a contagem do prazo seguirá a sistemática 'data a data'.

Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos (Parecer Ref. item 34-39)

Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 12/07/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 meses desejados.

Relatório sobre a regularidade da execução contratual e sobre o interesse motivado pela sua continuidade (alíneas 'f' e 'g')

O Gestor do Contrato apresentou sua avaliação no "Formulário de Prorrogação Contratual" (SEI! 11510738), atestando irregularidades na prestação dos serviços, o cumprimento parcial das obrigações pela contratada e a ocorrência de incidentes impeditivos (item 3, 'b', do anexo IX da IN 05/2017),  manifestando-se contra a continuidade dos serviços. Considerando a avaliação apresentada, optou-se pela prorrogação com cláusula resolutiva.

Não sendo contrato de mão de obra exclusiva, a análise detalhada de obrigações trabalhistas não se aplica da mesma forma, mas foi confirmado o adimplemento geral a partir das certidões de qualificação anexadas aos autos (SEI! 11535303).

Vantajosidade das condições contratuais (alínea 'h')

Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento não envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste dos preços contratados.

Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da ON AGU nº 60/2020 e o Enunciado Consultivo PGF nº 264, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação da vantajosidade da presente prorrogação proposta, desde que haja manifestação técnica motivada de que o índice acompanha a variação de preços.

Neste diapasão, destaca-se que a fiscalização contratual afirmou que a solução atual ainda é aquela que melhor atende à Administração, atestando a vantajosidade da sua prorrogação contratual.

Resta, por fim, sopesar que, diante das especificidades do contrato então firmado, da realidade de mercado e, ainda, das circunstâncias genéricas que permanecem inalteradas no setor, não se verificam razões para que se proceda à realização de pesquisa de mercado para o custo dos serviços contratados.

Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas, logo, atendendo ao art. 107 da Lei 14.133/21 e ao item 3, 'd', do anexo IX da IN 05/2017 .

Comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade (alíneas 'i' e 'j')

Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação, para seu ateste, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações SEI! 11535303que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:

do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF), com a ressalva quanto à regularidade municipal;

do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;

da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.

ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal; e Declaração da LDO.

Registra-se que a Certidão de Regularidade Fiscal Municipal da Contratada encontra-se vencida desde 23/03/2025, o que representa uma pendência na manutenção integral das condições de habilitação. No caso específico da ANAC-RJ, o serviço de manutenção do sistema de climatização é essencial para a operacionalidade da Agência, especialmente considerando o impacto direto na qualidade do ambiente de trabalho e na preservação de equipamentos sensíveis. A interrupção desse serviço poderia acarretar prejuízos significativos, como a inviabilidade de atividades administrativas e técnicas, além de possíveis danos materiais e financeiros.

A prorrogação do contrato, mesmo diante da pendência fiscal municipal, é justificada pelo caráter transitório da medida, que visa garantir a continuidade do serviço até que o processo licitatório em andamento seja concluído. Essa abordagem demonstra a preocupação da Administração em equilibrar o cumprimento das exigências legais com a necessidade de preservar o interesse público e a eficiência administrativa.

Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados (alínea 'k')

Neste ponto, cabe destacar que não se verificam custos fixos e/ou variáveis não renováveis ainda não amortizados ou pagos a serem excluídos por ocasião da presente prorrogação contratual, tendo em vista a natureza do objeto contratado, a sua forma de execução, a correspondente Proposta Comercial da Contratada, os termos do Edital de Pregão e as condições de pagamento estabelecidas no Contrato.

Gerenciamento de riscos (alínea 'l')

A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.

Disponibilidade de créditos orçamentários (alínea 'm')

No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados, de forma tempestiva, quando da emissão de Nota Empenho do exercício seguinte; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.

Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição das notas de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 106, II, da Lei 14.133/21 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.

Do Termo Aditivo (alínea 'n')

Neste ponto, revela-se apropriado esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso da minuta de aditivo e de lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, recomendado pela própria AGU - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos.

Por fim, atesta-se: a) que foi adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143; b) que os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, foram devidamente verificados a partir dos documentos que constam dos autos; c) que os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assinar o termo aditivo foram omitidos.

Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2024 (SEI! 11572986) como proposta final para a renovação ora pretendida.

Autorização da autoridade competente (alínea 'p')

O valor global estimado para a prorrogação é de R$ 54.994,57 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Destarte, antes da assinatura do aditivo proposto e atendendo ao item 5 do Anexo IX da IN 05/2017, para fins da emissão da autorização prévia, os autos serão submetidos à Gerência de Gestão de Recursos Estratégicos, conforme instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.

Providências complementares (alíneas 'q', 'r', 's')

Por se tratar de contratação direta por dispensa de licitação de pequeno valor (10201055), confirma-se a manutenção da condição que justificou a contratação, uma vez que o valor atual permanece inferior ao limite previsto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.

Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, será essa exigida, após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.

Divulgação no PNCP (alínea 's')

Por fim, registre-se que, como procedimento obrigatório nos termos da Lei (art. 94 da Lei 14.133/21), a publicação do extrato do termo aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio oficial da ANAC na internet, será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.

Da Lista de Verificação da AGU e a Abrangência da Presente Nota Técnica

Com relação à recomendação constante da segunda parte do item 93 do Parecer, referente à utilização da lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da AGU, esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) pondera que a presente Nota Técnica foi estruturada para incorporar uma análise exaustiva e individualizada de cada requisito estabelecido pelo referido Parecer.

Entende-se que a metodologia adotada neste expediente – que detalha cada ponto de verificação, com remissão aos documentos comprobatórios e fundamentação específica – não apenas atende ao espírito da recomendação, como também configura um instrumento de controle e demonstração de conformidade ainda mais analítico e completo que o roteiro proposto pela AGU.

Desta forma, considerando que esta Nota Técnica já constitui uma minuciosa análise da aderência ao Parecer Referencial, a elaboração adicional da lista de verificação apresentar-se-ia como uma formalidade que não agregaria valor, nem para fins de controle adicional, ao já robustamente exercido e documentado no presente processo. Assim, esta GTLC considera que o procedimento ora adotado supre e aprimora a finalidade da referida lista de verificação.

Finda a presente análise, conclui-se.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.

Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do termo aditivo em proposição, cujas despesa global encontra-se estimada em R$ 54.994,57 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

Em seguida, solicita-se o encaminhamento dos autos à Gerência de Gestão de Recursos Estratégicos - GEST - para demais providências visando à assinatura primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2024 (11572986).


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Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 30/05/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 30/05/2025, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/05/2025, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.030089/2024-59 SEI nº 11535544