Nota Técnica nº 277/2025/GTLC/GEST/SAF
Concessão de reajuste do Contrato nº 12/ANAC/2024
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 12/ANAC/2024 firmado com a empresa CLIMA TOP REFRIGERAÇÃO LTDA., visando reequilibrar a equação econômico-financeira contratual da prestação de serviços comuns de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de climatização da ANAC na Representação Regional do Rio de Janeiro, com fornecimento de peças de reposição, nas condições estabelecidas no Termo de Referência..
O mencionado Termo de Apostilamento tem por objeto o registro da variação do valor estimado do Contrato nº 12/ANAC/2024, decorrente de reajuste concedido no percentual de 5,319640%, calculado de acordo com a variação acumulada do IPCA/IBGE, entre junho de 2024 a maio de 2025, com efeitos retroativos desde 28 de junho de 2025, considerando a proposta (10229814), datada de 27 de junho de 2024, e a vigência contratual (10235529), iniciada em 12 de julho de 2024.
Em inicial, à guisa de esclarecimento, cumpre destacar que, em linha com as disposições normativas vigentes (Decreto nº 1.054/94[1], Lei nº 10.192/2001[2] e Instrução Normativa n° 5/2017/SEGES/MPDG[3] ), os critérios de reajuste de preços do contrato em epígrafe encontram-se firmados na Cláusula Sétima - Reajuste, conforme transcrição abaixo:
"7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 27/06/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade."
Ademais, pondera-se que o Contrato nº 12/ANAC/2024 encontra-se em segundo ano de execução - logo, já transcorrido o interregno mínimo de um ano desde a data da proposta (27 de junho de 2024), dessa forma, entende-se pela admissibilidade da concessão do reajuste a partir de 28 de junho de 2025.
No que diz respeito à apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fez-se uso da ferramenta Calculadora do cidadão, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (BCB), obtendo o percentual de 5,319640%%, calculado de acordo com a variação acumulada do IPCA/IBGE, entre junho de 2024 a maio de 2025 (11899839).
Imagem 1 - Resultado ferramenta "Calculadora do Cidadão" - sítio BCB
Por conseguinte, após sua aplicação sobre os preços vigentes do Contrato nº 12/ANAC/2024, foram obtidos os novos valores reajustados para a presente contratação:
Tabela 1 – Valores contratados após reajuste
Da tabela acima, registre-se que o novo valor anual ordinário passa a ser o de R$ 57.920,08 (cinquenta e sete mil novecentos e vinte reais e oito centavos), para o período de 28 de junho de 2024 a 12 de julho de 2025.
Ainda, consoante o critério da aplicabilidade do reajuste contratual, necessária se faz a apuração dos impactos financeiros retroativos e ordinários a repercutirem a partir do início dos efeitos do presente reajustamento contratual até o final da data de encerramento do Primeiro Termo Aditivo (11572986).
Do exposto, com relação aos efeitos financeiros a repercutirem após a data do reajuste concedido, temos as diferenças estimadas na tabela abaixo, vide Memória de Cálculo (11899747):
| data da proposta | 27/06/2024 | ||
| Assinatura contrato | 12/07/2024 | ||
| data | valor atual | valor reajustado | diferença |
| 28/6 a 30/6 | R$ 458,29 | R$ 482,67 | R$ 24,38 |
| jul/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| valor retroativo | R$ 268,17 | ||
| ago/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| set/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| out/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| nov/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| dez/25 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| jan/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| fev/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| mar/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| abr/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| mai/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| jun/26 | R$ 4.582,88 | R$ 4.826,67 | R$ 243,79 |
| 12/07/2026 | R$ 1.833,15 | R$ 1.930,67 | R$ 97,52 |
| valor ordinário | R$ 2.779,24 | ||
| valor do 1º apostilamento | R$ 3.047,41 | ||
Tabela 2 – Efeito financeiro estimado do reajuste
Ademais, com fundamento no entendimento da Advocacia-Geral da União, expresso no Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, especialmente em seu item conclusivo VIII[4], cumpre esclarecer que não se verifica a ocorrência de preclusão lógica do reajuste a ser concedido. Isso se deve ao fato de que a análise e a concessão desse direito (o reajuste) foram realizadas em data anterior ao período prescricional de 5 anos (27 de junho de 2030), contado a partir do momento em que se completam 12 meses desde a data de apresentação da proposta (27 de junho de 2024).
Garantia Complementar: registra-se que, em razão da alteração do valor estimado do Contrato nº 12/ANAC/2024, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira antes oferecida pela Contratada, considerando agora os novos valores contratuais, como medida prévia e condição necessária para a eficácia financeira desse reajuste, nos termos do que dispõe a Cláusula Décima Primeira - Garantia de Execução desse Contrato.
Em decorrência de sua concessão pela ANAC, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto, por força da prescrição contida no item 7.8 do citado Contrato, será registrada por simples apostilamento.
Visando à apuração do valor real devido à Contratada, Ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.
CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Gerência de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido, no valor de R$ 3.047,41 (três mil quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). Posteriormente, solicita-se o envio dos autos ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 12/ANAC/2024 (11899764).
Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.
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Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade. 1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal. DECRETO nº 1.054/94 - REDAÇÃO DADA PELO DECRETO nº 1.110, de 13/04/1994).
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Lei nº 10.192/2001
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. § 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. § 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90
VIII - O CONTRATADO DISPÕE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DESDE O MOMENTO EM QUE SE COMPLETAM OS DOZE MESES A PARTIR DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA NA LICITAÇÃO (OU DO ÚLTIMO REAJUSTE), PARA POSTULAR O DIREITO DE REAJUSTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, SALVO NO CASO DE EXCEPCIONAL PREVISÃO DE PRAZOS PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
| | Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 07/08/2025, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 07/08/2025, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 08/08/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.030089/2024-59 | SEI nº 11899748 |