Nota Técnica nº 4/2026/COSERV/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Esta Nota Técnica é COMPLEMENTO à NT nº 25 (SEI 12472647), que trata de irregularidades/descumprimentos reiterados de cláusulas do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024, firmado entre AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL e CLIMA TOP REFRIGERAÇÃO LTDA. - SEI 12472631.
REFERÊNCIAS
Termo de Referência SEI 12472636.
Contrato CLIMA TOP SEI 12472631.
Ata de Reunião Inicial SEI 12472642.
Despacho SEI 12538050
SUMÁRIO EXECUTIVO
Em atenção ao Despacho GTLC (SEI 12538050), trago, com destaque, as cláusulas contratuais descumpridas pela empresa e os prejuízos causados à administração.
ANÁLISE
A empresa CLIMA TOP deixou de prestar a maioria dos serviços previstos em contrato e interrompeu as comunicações com a ANAC. Os números de telefone disponibilizados pela CLIMA TOP não são atendidos, e-mails não são respondidos, prazos para execução de serviços demandados pela ANAC não tem sido observados. No último dezembro de 2025 a empresa não realizou a visita mensal de manutenção preventiva.
Passo então a elencar os descumprimentos já descritos na NT (SEI 12472647), correlacionando-os com os itens específicos constantes no Contrato e/ou Termo de Referência.
No dia 03 de outubro de 2025 a empresa recebeu o Ofício SEI 12480954, sem nunca dar-lhe andamento ou fazer qualquer esclarecimento a respeito; ferindo o item da cláusula primeira do Contrato (SEI 12472631) - item 1.3 - Prestação de serviços de remanejamento e instalação de equipamentos de ar condicionado, coadunado com os itens 1.3 e 1.5 da definição do objeto do Termo de Referência (SEI 12472636).
No dia 13 de novembro de 2025, em uma segunda e alternativa tentativa, o mesmo serviço solicitado no Ofício supramencionado, foi requisitado via sistema informatizado da empresa, conforme e-mail SEI 12480986, e também não foi atendido, novamente ferindo os mesmos itens já apresentados, bem como impactando os critérios de medição e pagamento previstos no Termo de Referência, em 7.3 - A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios.
No mesmo dia 13 de novembro de 2025 dois outros serviços sobre substituição de peças, foram solicitados via sistema informatizado da empresa, SEI 12481018 e SEI 12481024; e também restaram sem resposta. Estas irregularidades/descumprimentos feriram com os itens 1.4 da cláusula primeira do Contrato - Fornecimento de Peças de reposição e 1.5 Descumprir até 5 atividades previstas no plano de manutenção em um período de 30 dias e também o item 1.7 dos critérios de medição do Termo de Referência - Execução de serviços incompleta ou paliativa.
Aqui reforço o esclarecimento feito na Nota Técnica nº25, sobre a possível prática de superfaturamento.
A empresa Clima Top precisou substituir peças em duas evaporadoras que apresentaram defeito, usando peças de outros equipamentos instalados em locais menos críticos (que são atendidos por outras evaporadoras, tem baixa circulação de pessoas e conseguem manter uma temperatura adequada em dias não muito quentes). Por óbvio, ficou acertado/subentendido que as peças "canibalizadas" seriam reposicionadas mediante cotação, aprovação, por este gestor da melhor proposta, compra e instalação. Este evento aqui descrito foi o que motivou o que está relatado em 4.5 desta NT.
Após uma demora injustificada a Clima Top apresentou três Orçamentos.
No dia 19 de novembro de 2025 a Clima Top enviou o e-mail SEI 12481353, e em anexo três orçamentos SEI 12481404.
Reforço também que em conversas anteriores, quando ainda conseguia contato com a empresa, foi afirmado pela própria Clima Top, por seu preposto/representante - Alex Vasconcelos - que as peças de reposição (aquelas canibalizadas/retiradas de outros equipamentos, de maneira paliativa) tinham custo aproximado de R$ 300,00 cada uma; causou-me estranheza os altos valores dos orçamentos. Optei então por pesquisar e encontrei valores muito mais baratos, implicando o e-mail SEI 12481474, que enviei para a empresa e que nunca foi respondido. Entendo que este ocorrido implica o item 5.4.2.12 do Termo de Referência - Se, a qualquer momento, a fiscalização encontrar indícios de superfaturamento ou trocas desnecessárias de peças, instaurar-se-á processo de apuração de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Todos as solicitações de serviço foram abertas em caráter emergencial, devendo ser atendidos em até duas horas, conforme previsto no Termo de Referência, ou ao menos a apresentação de um cronograma de atendimento.
Importante reforçar que ao longo destas tratativas, três ofícios foram remetidos à empresa, solicitando o atendimento às demandas em aberto e a observância das cláusulas contratuais. São os ofícios SEI 12481160, SEI 12481182 e SEI 12481194. Nenhum dos prazos estipulados nos ofícios foi observado e sobre o último ofício a empresa solicitou 48 horas - e-mail SEI 12481250, que foram concedidas por este gestor, mas que também não foram observadas.
Por último, reitero o descrito em 4.1 desta NT - A CLIMA TOP não realizou/prestou o serviço periódico/mensal em dezembro de 2025, previsto em Contrato - item 1.2 da cláusula primeira do Contrato - Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização do tipo VRF, com fornecimento de componentes, acessórios e materiais de insumos, bem como a avaliação periódica da qualidade do ar.
Sobre o item 2.c do Despacho GTLC (SEI 12538050), informo que estas irregularidades apontadas, bem como a aparente quebra total de contrato (com a não realização da visita periódica mensal em dezembro de 2025), ameaça e prejudica a manutenção dos aparelhos de refrigeração, bem como as adequações pertinentes à manutenção da climatização dos ambientes ANAC no Rio de Janeiro, causando desconforto aos servidores e colaboradores, podendo também impactar aparelhos de informática. Outro ponto relevante é a estação do ano - verão - estação com temperaturas muito altas e que, com os serviços "desprezados"/"abandonados" pela Clima Top, poderemos ter os problemas de conforto e condições de trabalho negativamente maximizados.
CONCLUSÃO
Em resumo, a CLIMA TOP tem descumprido cláusulas contratuais, desde de outubro de 2025, e em dezembro de 2025 deixou de prestar qualquer serviço para a ANAC; já não sendo mais cabível, entendo eu, falarmos em inobservância de prazos, atrasos ou descumprimentos/irregularidades pontuais , mas em rompimento unilateral de contrato.
| | Documento assinado eletronicamente por João Carlos Sardinha Junior, Gestor de Contrato, em 28/01/2026, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.030089/2024-59 | SEI nº 12715067 |