Timbre

Despacho

Aos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação,

Assunto: Orientações Gerais - Aplicação da Lei nº 14.133/21.

 

Informa-se que, consonante Portaria SAF nº 13.688, de 24 de janeiro de 2024 (sei! 9586806), encontra-se designada a Equipe de Planejamento da Contratação, nos termos do art. 22 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, c/c a IN SEGES/ME nº 98/2022. Nada obstante, eventuais dúvidas poderão ser direcionadas para o e-mail licitacao@anac.gov.br

Posto isso, primeiramente é necessário assegurar-se junto à CPCON/GTSG/SAF que o objeto pretendido encontra-se no Plano de Contratações Anual 2024, conforme estabelece o Decreto nº 10.947/2022, em especial o art. 5º:

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Por se tratar de uma compra com prestação de serviços a instrução processual deve ser pautada pela Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que estabelece:

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Anota-se que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP segue regramento específico, cita-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022[2]:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Ocorre que, com base no art. 14 da citada Instrução Normativa, a elaboração do ETP é opcional para determinados casos de dispensa de licitação[3]:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

Ainda sobre as etapas elencadas no art. 20 da IN nº 05/2017, registra-se a existência de um Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços, elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Art. 2º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, pela ANAC, observarão, no que couber, o Mapa de Riscos Comuns, conforme modelo no Anexo I.

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação. (grifou-se)

Sobre a etapa derradeira - elaboração do Termo de Referência -, reforça-se a necessidade de utilização das minutas padronizadas pela Advocacia-Geral da União[4], de acordo com o definido no art. 29 da IN nº 05/2017, bem como a de utilização do Sistema TR Digital, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022[5]:

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

Nesses termos, a manifestação jurídica sobre a matéria torna-se dispensável para os casos de contratação direta:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

Ressalta-se, ainda, a necessária observância às disposições previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação - IPP[6], em especial sobre a forma de registrar as alterações, inclusões e supressões realizadas nas minutas padronizadas pela AGU.

Adiante, sob o enfoque da governança nas contratações públicas, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá elaborar os documentos acima tratados considerando-se o assentado no art. 11 da Lei nº 14.133/21:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Por fim, informa-se que, ao se sopesar o calendário anual de contratações, a capacidade operacional da GTLC e o prazo médio de conclusão para contratações de objeto similar, tomando-se o marco temporal informado no DFD, 29/02/2024, como  prazo limite para a conclusão do procedimento, este processo deverá retornar à GTLC até o dia 02/02/2024, com toda a documentação necessária finalizada[7].

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022.

[3] Segundo estimativa apresentada no DFD (sei! 9307262), vislumbra-se a possibilidade de proceder-se com uma dispensa de licitação, amparada no inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21, assim como na Instrução Normativa SEGE/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (segundo o Decreto nº 11.317/22, para o objeto em pauta aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC). A IN SEGES/ME 67/2021 está disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021.

[4] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta - para uma contratação direta.

[5] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-81-de-25-de-novembro-de-2022.

[6] Disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos-de-contratacao.pdf.

[7] Esclarece-se que para esse tipo de contratação a pesquisa de mercado é, em regra, elaborada pela GTLC, consonante Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 31/01/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.073114/2023-16 SEI nº 9624503