Data de Envio:
  13/06/2024 07:42:38

De:
  ANAC/Coordenadoria Fiscal e de Informações de Custos <cfic@anac.gov.br>

Para:
    comercial@selts.com.br

Assunto:
  Nota fiscal 12

Mensagem:
  Bom dia!

Recebemos na ANAC a nota fiscal 12, de 10/06/24, referente ao fornecimento e instalação de sistema de controle de acesso e sistema de circuito de TV em São Paulo, e observamos que se trata de uma nota fiscal de prestação de serviços.

No entanto, a Lei Complementar 116/2023, em sua lista anexa, prevê que instalação de aparelhos e equipamentos apenas configura serviço quando os aparelhos/equipamentos são fornecidos pelo usuário final. Assim sendo, o fornecimento de aparelhos e equipamentos com a respectiva instalação configura operação mercantil, com previsão de emissão de nota fiscal de venda.

Favor informar sobre a possibilidade de troca da nota fiscal 12 por uma nota fiscal de operação mercantil.

Lei Complementar 116/2003 (ISS)
"Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
"14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."

Lei Complementar 87/1996 (ICMS)
"Art. 2° O imposto incide sobre:(...)
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;"


Atenciosamente,

Coordenadoria Fiscal e de Informações de Custos

 

Anexos:
    Nota_Fiscal_10149784_NOTA_FISCAL_SELTS.pdf