Nota Técnica nº 67/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 010/ANAC/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 010/ANAC/2024 firmado com a empresa eDMAR FERREIRA DA SILVA., visando à continuidade da prestação de serviços de controle sanitário integrado no combate a vetores e pragas urbanas, desinsetização, desratização e descupinização com fornecimento de mão-de-obra e de todo o material necessário, nas instalações da ANAC em Brasília/DF (Sede e Centro de Treinamento.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato por mais 01 (um) ano, a partir de 03/07//2025 até 03/07/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Posto isso, registra-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi exarado o Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 1157094), o qual tratou da análise de hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos celebrados pela ANAC, cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Em abordagem preliminar, registra-se - consoante preconizado no Item 2.3 do Referencial - que a presente contratação:
Demonstra-se como essencial e de interesse público, tendo por base a manifestação expressa do Gestor do Contrato, nos termos do "Formulário de Prorrogação Contratual" - vide SEI nº 11165829; e
Seu objeto não se encontra suspenso ou vedado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, haja vista a inexistência de qualquer portaria específica a respeito.
Já com relação aos requisitos obrigatórios, consoante abaixo elencados - Item 2.5 do Referencial -, verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos:
Caracterização do serviço como contínuo
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação.
Previsão da prorrogação no edital e no contrato
O Contrato nº 010/ANAC/2024 dispões sobre a previsão expressa quanto à possibilidade de sua prorrogação, conforme estabelecido em sua cláusula específica abaixo transcrita:
"CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133, de 2021."
Anuência da contratada
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante da empresa contratada - vide SEI nº 11156713.
Inexistência de solução da continuidade
Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual certamente ocorrerá antes de finda a sua atual vigência em 03 de julho de 2025, portanto, não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso. Cabe ainda destacar que o presente instrumento será regrado pela sistemática de vigência "data a data".
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 03/07/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 (doze) meses desejados.
/Relatório da fiscalização
O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual", por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento, conforme a seguir:
"O referido contrato tem sua execução estipulada até o dia 03 de julho de 2025. Durante o período de03 de julho de 2024 até o dia 14 de fevereiro de 2025, a empresa vem desempenhando as atividades estipuladas no contrato 010/ANAC/2024 de maneira satisfatória."
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.
não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado não se refere a instrumento envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste indexado ao IPCA/IBGE.
Destaca-se que o Gestor do Contrato informa que "não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual demonstra-se fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa".
Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação da vantajosidade da presente prorrogação proposta.
Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas.
Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações nos documentos SEI! 11156718, 11156713, 11156727, 11224289,11224293 e 1224299) - que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados
A Equipe de fiscalização do Contrato informou, por meio do documento SEI! 11165829, a inexistência de custos não renováveis para esta prorrogação.
Gerenciamento de riscos
A Gestão do Contrato informou não haver alteração do Mapa de Riscos, deste modo permanecerá as mesmas informações sobre o gerenciamente de riscos da contratação.
Disponibilidade de créditos orçamentários
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição da nota de empenho, com indicação de seu número no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Providências complementares
Tratando-se de modalidade de Dispensa com base no inciso II, §1º, do art. 75 da Lei 14.133/21 que originou a presente contratação, ratificamos a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida.
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de garantia contratual, a empresa contratada estará dispensada, conforme cláusula quarta do contrato original.
Em atendimento ao requisito preconizado em Referencial - em seu subitem 2.7. Autorização para a prorrogação contratual - cabe anotar que o ajuste em tela perfaz o valor anual de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); portanto, nos limites de alçada atribuídos à Superintendência de Administração e Finanças, conforme se verifica no art. 3 da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009. Destarte, a autorização prévia e escrita de que trata o Item 5 do Anexo IX da IN SEGES nº 05, de 2017, será submetida à autoridade competente para que assim previamente se manifeste e proceda à subscrição do aditamento contratual em proposição final.
Em sequência - particularmente no Item 2.17. Termo Aditivo do Parecer Referencial -, a Procuradoria elenca as diversas cláusulas que devem estar contidas na minuta de termo aditivo que promoverá a renovação contratual em pauta, reiterando ainda que a contagem do prazo de vigência deve ser realizada pelo sistema data a data e, por fim, ressaltando que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.
Neste ponto, revela-se apropriado e importante esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso do modelo de Termo Aditivo sugerido pela própria AGU[1] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos. Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 010/ANAC/2024 (SEI! 11224100) como proposta final para a renovação ora pretendida.
Por fim, a publicação do extrato do Termo Aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da ANAC na internet será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se por aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a aderência dos objetos e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU e, ademais, inexistindo dúvida jurídica quanto a pontos específicos na presente instrução processual, dispensada sua submissão à consulta à Procuradoria Federal.
Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 010/ANAC/2024, cuja despesa anual encontra-se estimada em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), bem como o lançamento da respectiva Nota de Empenho caso ainda não emitida. Em seguida, solicita-se o encaminhamento ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças - SAF para demais providências visando à assinatura do termo em comento.
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
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https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/termo_aditivo_prorrogacao_lei_14-133-dez-23.docx
| | Documento assinado eletronicamente por Simone Gesser, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 27/02/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnica, Substituta, em 27/02/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/03/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11224113 e o código CRC 3EE8BBF0. |
| Referência: Processo nº 00058.022791/2024-49 | SEI nº 11224113 |