Nota Técnica nº 267/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Pesquisa de preços para Contratação de serviços especializados no fornecimento e instalação de solução de persianas para substituição das atuais no Auditório e Sala Administrativa da da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
REFERÊNCIAS
Processo de nº 00058.047594/2024-32
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para Contratação de serviços especializados no fornecimento e instalação de solução de persianas para substituição das atuais no Auditório e Sala Administrativa da da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme Termo de Referência 10190642.
ANÁLISE
A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).
Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que prevê:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:
contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal gov.br/paineldeprecos e sendo complementada com a Cotação Zênite (https://www.cotacaozenite.com.br) e Banco de Preços (https://www.bancodeprecos.com.br).
pesquisa com fornecedores.
A pesquisa ao endereço eletrônico https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/ resulta-se improfícua, pois o serviço considera características especificas do ambiente.
Os dados que pautaram a pesquisa foram fornecidos exclusivamente pelo demandante através das propostas a saber: Proposta Comercial I (10190662), Proposta Comercial II (10193104), Proposta Comercial III (10193111) e Proposta Comercial IV (10193116).
Assim, todos os preços obtidos estão relacionados no Anexo Pesquisa de Preços (10236879).
Neste caso, dadas as características do objeto a ser adquirido e o tipo de contratação, utilizou-se como valor de referência o menor preço oferecido, consideradas apenas as empresas aptas a contratar com a administração.
Além das orientações e critérios apontados na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, utilizou-se também, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade, vide tabela abaixo, para então definir o valor referência da presente contratação:
Ademais, em atendimento às recorrentes orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, anexou-se ao processo a documentação das empresas apontadas que demonstram a inexistência de vínculo societário entre si (10236863).
Nenhuma das empresas relacionadas está cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), logo foi consultado o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (10236966).
Para as empresas ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA ME (10193104), LINE FLEX FABRICACAO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA (10193111), e SUBLIMES PERSIANAS E DECORACOES LTDA (10193116), não foi possível emitir a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União pela internet. A mensagem recebida indicava que as informações disponíveis na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são insuficientes para a emissão da certidão online (10236966).
A ampliação da pesquisa até o inciso IV da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, além do justificado no item 4 desta NT, encontra respaldo no inciso III, art. 22, da IN nº 67/2021 - SEGES:
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)
Ao fim, cientifica-se que identificou-se o valor total da contratação em R$ 15.799,90 (quinze mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
CONCLUSÃO
Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se para anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, sugere-se o prosseguimento da contratação em destaque.
Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.
| | Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 01/07/2024, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 02/07/2024, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10236778 e o código CRC 70C90FB4. |
| Referência: Processo nº 00058.047594/2024-32 | SEI nº 10236778 |