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Nota Técnica nº 165/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços de reparo (com eventual substituição de componentes, peças) visando restabelecer o perfeito e regular funcionamento do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, Schneider Eletric, do data center do Centro de Treinamento da ANAC.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Gerência de Infraestrutura Tecnológica (GEIT), da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.059285/2023-24, para a contratação de serviços de reparo do Nobreak Modular, Schneider Eletric, do data center, consonante Termo de Referência (sei! 9698807).

Sob a égide da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações - NLL), a fase preparatória do processo licitatório, segundo o art. 18, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (...)

Ocorre que, com base no art. 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é opcional para determinados casos de dispensa de licitação:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

Então, diante da estimativa de valor apresentada na Pesquisa de Preços, Nota Técnica nº 154/2024/GTLC/GEST/SAF (SEI nº 9960195) - R$ 18.717,67 (dezoito mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) -, o qual se encontra sob o limite imposto pelo inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[1],  optou-se pela não elaboração do ETP.

Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9789294), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto aos demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133/21, verificam-se presentes, seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 10002824)[2], seja no Termo de Referência (sei! 9698807).

Ademais, ressalta-se que Termo de Referência (sei! 9698807) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 42/2024 (sei! 9998548) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[3], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições Gerais da Contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução do objeto; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Critérios de medição e pagamento; 8. Forma e critérios de seleção e regime de execução; 9. Estimativas do valor da contratação; 10. Adequação orçamentária.

Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2024 (DFD 34/2024 vinculado à contratação nº 113214-45/2024), vide Despacho CPCON (sei! 9793643).

ANÁLISE

De acordo com o relatado no Anexo Pesquisa de Preços (sei! 9957942) e na Nota Técnica nº 154/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9960195), para a demanda em questão foi realizada uma pesquisa de mercado conforme propõe a Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional - da qual se definiu o valor máximo para a contratação como sendo de R$ 18.717,67 (dezoito mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos)​ para a contratação.

Veja-se que, para o valor em questão, a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - autoriza a contratação direta, dispensando-se a licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras[1];    

Nessa linha, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia elaborou a Instrução Normativa nº 67/2021 (alterada pela IN 8/2023) que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

(...)

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."

Percebe-se que, além de se determinar o procedimento por meio do qual a Administração deve efetivar a contratação, qual seja, o Sistema de Dispensa Eletrônica[4], pretendeu-se regulamentar o inciso II, §1º, do art. 75 da Lei 14.133/21 - replicado e destacado no normativo em ensejo - através da inclusão do §2º acima transcrito, que trouxe uma definição para ramo de atividade. Nota-se o intuito de nortear o procedimento de dispensa de licitação, evitando-se o fracionamento da despesa.

A essa respeito, segue o conceito de fracionamento de despesa, segundo o Manual de Licitações e Contratos da Advocacia Geral da União (AGU)[5]:

O  fracionamento ocorre quando a Administração divide a despesa com o propósito de dispensar a licitação ou para o fim de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa.

Assim, com base na inferida correlação do objeto com a descrição dos serviços constante do Sistema de Catalogação de Serviços, informa-se que nas contratações realizadas ou naquelas programadas para 2024 (sei! 10010597), identificou-se objeto de mesma natureza (serviços de manutenção e reparo de equipamentos). No entanto, somando-se o valor já despendido anteriormente com o valor previsto para a execução do serviço objeto deste processo, o valor total não excede o limite disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, não caracterizando o fracionamento da despesa, na UASG 113214.

Ultrapassada a premissa da legalidade da dispensa de licitação, passa-se ao procedimental; transcreve-se da IN nº 67/2021:

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado  de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Veja-se que o conteúdo elencado nos incisos I a VII encontra-se presente seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 10002824), seja no Termo de Referência (sei! 9698807) e, uma vez que a proposta de dispensa de licitação esteja aprovada pela autoridade competente - no caso, o Sr. Superintendente de Administração e Finanças, de acordo com a IN ANAC nº 29/2009 e alterações, será inserido no Sistema de Dispensa Eletrônica. Quanto ao aviso de contratação direta, previsto no parágrafo único do artigo em análise, adotou-se o modelo padronizado pela AGU, procedendo-se com os ajustes pertinentes ao caso concreto (sei! 10002824).

Ressalta-se que a contratação prevê um valor máximo inferior a R$ 80.000,00 e, portanto, nos termos do art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006, o procedimento de contratação seria de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, contudo, conforme exposto no art. 49, II da mesma lei complementar, por não haver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP para o serviço a ser contratado, quando em observação a outros processos de contratação semelhante e durante a pesquisa de mercado, o procedimento de Dispensa Eletrônica será de ampla participação.

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:  

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);          

(...)

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

(...)

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

Quanto ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95 da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Em que pese a Lei nº 14.133/2021 prever em seu artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)” tal forma de pagamento não encontra-se regulamentada e, dessa forma as condições de pagamento encontram-se definidas no Termo de Referência, o qual dispõe que o pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Ao fim, julga-se dispensável a manifestação jurídica sobre a matéria, nos termos Orientação Normativa AGU nº 69/2021; nada obstante, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! 10003352)[6] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta.

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

referências

[1] O Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, atualizou o valor de que trata o art. 75, caput, inciso II para R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).

[2] Conforme modelo padronizado pela Advocacia Geral da União (AGU), disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta.

[3] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;

[4] Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

[5] Manual de licitações e contratações administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes, Teresa Vilac.  Brasília: AGU, 2014. p. 147.

[6] A lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. A lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica. Fonte: www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/l14133_lista_de_verificacao_contratacao_direta.docx.

CONCLUSÃO

Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, submete-se a proposta de Dispensa Eletrônica para aprovação do Superintendente de Administração e Finanças para a posterior divulgação do Aviso de Contratação Direta (sei! 10002824), por esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), no Portal de Compras do Governo Federal.

Também, sugere-se o encaminhamento do processo à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para informações quanto à existência de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista Administrativo

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

1. Aprovo a Dispensa Eletrônica de Licitação.

 

2. Encaminhe-se à GTPO para informações quanto à existência de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela e demais providências conforme sugerido nesta Nota Técnica.

 

3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 09/05/2024, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 09/05/2024, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 10/05/2024, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 13/05/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.059285/2023-24 SEI nº 10003521