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Nota Técnica nº 400/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços de reparo (com eventual substituição de componentes, peças) visando restabelecer o perfeito e regular funcionamento do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, Schneider Eletric, do data center do Centro de Treinamento da Anac.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Gerência de Infraestrutura Tecnológica (GEIT), da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.059285/2023-24, para a contratação de serviços de reparo do Nobreak Modular, Schneider Eletric, do data center, consonante Termo de Referência (sei! 9698807).

Com a inviabilidade da execução do serviço pela empresa vencedora da Dispensa Eletrônica nº 90010/2024, conforme documentos apresentados no processo, propõe-se a contratação da segunda classificada naquele procedimento de Dispensa Eletrônica nº 90010/2024 nos termos do § 7º, art. 90 da Lei nº 14.133/2024.

ANÁLISE

Conforme Nota Técnica nº 192/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 10099101), a Dispensa Eletrônica nº 90010/2024, para contratação de serviços de reparo visando restabelecer o perfeito e regular funcionamento do Nobreak Modular modelo UPS Symmetra PX-SYCF48KH, Schneider Eletric, do data center do Centro de Treinamento da Anac foi regularmente realizada. Após sua homologação procedeu-se a com emissão da Nota de Empenho 2024NE000380 (10142557).

Contudo, conforme apontado pelos documentos (sei! 10325337, sei! 10327504 e sei! 10327504) a empresa adjudicatária da Dispensa Eletrônica - E. F. DE OLIVEIRA COMERCIO & SERVICOS (Nome Fantasia: 3D NOTEBOOK) informou pela inviabilidade de início da execução dos serviços pela impossibilidade alegada de aquisição da peça necessária ao reparo.

Diante do fato a Gerência Técnica de Serviços Gerais solicitou a esta GTLS, mediante Despacho (sei! 10325342), as providências para contratação do serviço necessitado.

Diante do fato de que a empresa adjudicatária descumpriu sua obrigação estabelecida no procedimento de Dispensa Eletrônica, propõe-se o cancelamento da Nota de Empenho 2024NE000380 (10142557) - instrumento substitutivo do contrato.

Ademais, conforme estabelece o art. 90 da Lei nº 14.133/2014, propõe-se a convocação da próxima empresa classificada na Dispensa Eletrônica nº 90010/2024:

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

(...)

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

(...)

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

(...)

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Em que pese o procedimento de Dispensa Eletrônica não se trate de um licitação, uma vez que dado o valor da contratação, procedeu-se a contratação mediante Dispensa Eletrônica - conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, sendo a Dispensa Eletrônica um procedimento simplificado de disputa entre os fornecedores interessados, entende-se que o citado art. 90 é plenamente aplicável aos casos decorrentes desse procedimento simplificado.

Dessa forma, em atendimento ao previsto nos §§7º e 2º do art. 90 da Lei 14.133/21 a empresa segunda melhor classificada, MARCIO JOSE MORESCHI ME, CNPJ     15.449.579/0001-41, foi consultada sobre o interesse na contratação pelas condições propostas pelo fornecedor vencedor da Dispensa Eletrônica nº 90010/2024 e, aceitando a convocação apresentou sua Proposta Comercial (sei! 10583408) no valor de R$ 18.690,00 (dezoito mil seiscentos e noventa reais).

A empresa também apresentou os documentos habilitatórios (sei! 10099074) que se demonstraram aderentes aos requisitos do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 90010/2024 e anexos (sei! 10051911), de maneira que entende que o fornecedor é apto para o serviço objeto dessa contratação.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 10547525), e, ato contínuo, a submissão ao superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

BRUNO SILVA FIORILLO

Analista Administrativo

De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

 

Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a Dispensa de licitação, amparada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 10547525).

 

(assinado eletronicamente)

VIVIANE SANTOS SILVA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 20/09/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 20/09/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 24/09/2024, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10547241 e o código CRC E66F6CCD.




Referência: Processo nº 00058.059285/2023-24 SEI nº 10547241